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II SÉRIE —NÚMERO 18

Proposta de eliminação

Eliminação do n.° 2 do artigo 2.°

Lisboa, 11 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de alteração

ARTIGO 2.°

O n.° 3 passará a n.° 2 e onde se lê: «ano lectivo de 1981-1982», deverá passar a ler-se: «ano lectivo de 1979-1980».

Lisboa, 11 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de eliminação

ARTIGO 2° Eliminação do n.° 4.

Lisboa, 11 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de alteração

ARTIGO 2.º

O n.° 5 passará a n.° 3.

Lisboa, II de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de aditamento

ARTIGO 2.º

Aditar um novo número, que passará a ser o n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 proceder-se-á a idêntica reconversão relativamente às actuais escolas de enfermagem relativamente aos cursos a que sejam admitidos alunos com habilitações equivalentes às requeridas para o ensino superior de curta duração.

Lisboa, 11 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Rui Pena.

Proposta de aditamento

ARTIGO 7.º

Aditar os n.os 1 e 2, assim redigidos:

1 — O Ministro da Educação e Investigação Científica fixará, por portaria, as condições de acesso dos diplomas pelas escolas superiores técnicas ou de educação aos estabelecimentos de ensino superior universitário que sejam a sua sequência natural, definindo as eventuais equivalências curriculares, de forma que se possa pro-

cessar uma natural selecção baseada exclusivamente na capacidade individual demonstrada pelos estudantes.

2 — O Ministro da Educação e Investigação Científica fixará, por portaria, as condições de acesso às escolas superiores técnicas ou da educação dos estudantes que, frequentando estabelecimentos de ensino superior universitário, se vejam obrigados a abandoná-los, antes do lermo dos seus cursos, a fim de evitar o desperdício de capacidade que tais situações comportam.

Lisboa, 11 de Novembro de 1977.—Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de alteração

ARTIGO 12.°

Este artigo passará a ter a seguinte redacção:

O Ministro da Educação e Investigação Científica fixará, por decreto, as condições de equivalência dos estabelecimentos de ensino privado que ministrem cursos de nível semelhante aos que por este decreto-lei são instituídos.

Lisboa, 11 de Novembro de 1977.— Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de aditamento ARTIGO 13.º

Adição deste artigo, que terá a redacção do actual artigo 12.°

Lisboa, 11 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração:

Proposta de substituição ARTIGO 1.°

É instituído o ensino superior de curta duração, que confere o grau de bacharel.

Proposta de substituição ARTIGO 2.º

1 — O ensino superior de curta duração visa a satisfação de -necessidades económicas, sociais e culturais do País, não só a nível nacional como particularmente a nível regional

2 — Os cursos deverão ser estruturados combinando a formação teórica com uma formação prática, permitindo dessa forma o acesso à licenciatura ou, em alternativa, o ingresso dos diplomados na respectiva actividade profissional.