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II SÉRIE — NÚMERO 8

campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários roais lidos no País.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de sessenta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no País.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de quinze duas, novas contas regularizadas. Sobre as novas costas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3 ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.° a 77.°, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.

TÍTULO V

Eleição

Capítulo I Sufrágio

Secção I Exercício do direito de sufrágio

ARTIGO 79.º (Pessoalidade do voto)

1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.

3 — Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre presumivelmente embarcado, o qual nomeia o seu representante através de mensagem telegráfica de modelo anexo a esta lei, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva, e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao quarto dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta remete-a até quarenta e oito horas antes do dia das eleições, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto do presumivelmente embarcado e forma da sua expressão pelo representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido teste n.° 3.

4 — Cada eleitor só pode nomear um representante e fá-lo através de documento isento de selo, com a assinatura do representado reconhecida notarialmente, contendo a indicação dos números de

inscrição do representante e do representado. O representante deve estar inscrito na mesma assembleia secção de voto do representado e só pessoalmente pode exercer o direito de voto que lhe foi delegado.

5 — Cada representante só pode representar um eleitor. A representação envolve a transferência para representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.

6—No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e identifica-se ao presidente, nos termos do artigo 96.°, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como representante validamente nomeado, diz em voz alta o nome e o número de inscrição no recenseamento do representado e entrega o boletim de voto ao representante.

7 — Os nomes dos eleitores que votarem através de representante e os números de inscrição no recenseamento constam obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

ARTIGO 80.° (Unicidade do voto) A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

ARTIGO 61.° (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade nas primeiras eleições posteriores para a Assembleia da República.

3 — Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.

4 — Os responsáveis pelas empreseis ou serviços em actividade no dia das eleições «levem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

ARTIGO 82.° (Segredo do voto)

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 5C0 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 83.º (Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.