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10 DE NOVEMBRO DE 1978

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telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 110° (Operação preliminar)

1 — No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

2 — A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

ARTIGO 111.º (Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores ins-

critos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos ob-

tidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de deputados

pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por

cada lista.

ARTIGO 112.º

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, do edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 113.º (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 108.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e um ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 114.°

(Destino da documentação)

1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que os conservam e guardam sob sua responsabilidade.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o governador civil ou o Ministro da República remetem às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procedem à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

ARTIGO 115.° (Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, l.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos

e total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco, por círculos e

total;

d) Número de votos nulos, por círculos e total;

e) Número, com a respectiva percentagem, de

votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

f) Número de mandatos atribuídos a cada partido

ou coligação, por círculos e total;

g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e

por partidos ou coligações.

ARTIGO 116.º (Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Capítulo III Contencioso eleitoral

ARTIGO 117.º (Recurso contencioso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.

3 — A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.