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II SÉRIE — NÚMERO 11

empresas de transporte aéreo, con respecto a los impuestos sobre la renta, se acordó lo seguinte:

1 — Por lo que respecta a Portugal, el Convenio se aplica también a los seguientes impuestos:

a) Los adicionales a la contribución industrial;

b) Los otros impuestos cobrados por las autar-

quías locales, cuyo monto es determinado en función de la contribución industrial y los adicionales correspondientes.

En caso de ser cobrado en Venezuela a la empresa designada de Portugal un impuesto municipal, el Convenio no se aplicará a los impuestos indicados en los incisos a) y b) anteriores.

2 — En el caso en que el Gobierno Nacional de Venezuela esté en capacidad de exonerar impuestos municipales, las disposiciones del Convenio se aplicarán también a este tipo de impuestos.

Hecho en dos ejemplares, en Caracas, a los 29 días del mes de mayo de 1978, en los idiomas portugués y castellano, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por el Gobierno de la República Portuguesa, Vítor Sá Machado, Ministro de Negocios Estranjeros.

Por el Gobierno de la República de Venezuela, Jorge Gómez Mantellini, Encargado del Ministerio de Relaciones Exteriores.

TRATADO N.° 4/I

ACEITAÇÃO, COM RESERVAS, DO ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA

ARTIGO 1.º

É aprovado para aceitação, com reservas, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica, aprovado pelo Conselho de Governadores em 1 de Julho de 1959, cujo texto em francês e respectiva tradução seguem anexos ao presente decreto.

ARTIGO 2.º

As reservas formuladas são as seguintes:

a) Artigo III, secção 6, alíneas a) e b):

1 — A Agência só poderá deter ouro desde que seja dado conhecimento ao Banco de Portugal do seu montante e movimentos.

2 — A Agência poderá possuir ou deter notas ou moedas metálicas portuguesas ou estrangeiras com curso legal nos países que as emitiram, bem como ter abertas, em seu nome, em instituições de crédito autorizadas a exerecer o comércio de câmbios em Portugal, continente e ilhas adjacentes, contas de disponibilidades à ordem, expressas em escudos ou moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.

3—Os saldos das referidas contas em moeda estrangeira poderão ser livremente convertidos noutra moeda estrangeira igualmente convertível e cotada pelo Banco de Portugal ou em escudos. Os saldos das contas em escudos, quando resultantes de pagamentos efectuados pelo Estado Português ou de venda pela agência de moeda estrangeira convertível, poderão ser livremente convertidos em qualquer moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.

b) Artigo ih, secção 8, alínea a):

Ressalva-se que para que a Agência não esteja sujeita ao regime do registo prévio (embora não necessite de cambiais) terá de obter uma autorização

especial do Ministério do Comércio e Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo (Decreto n.° 353-F/77, de 29 de Agosto, artigo 2.°, n.° 2, alínea b).

Não obstante o disposto na alínea a) desta secção, será somente aplicado quanto à matéria que é seu objecto o regime da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), nomeadamente o artigo 1.° com as limitações dos artigos 23.°, 34.º e 37.°

c) Artigo v, secção 12, alínea d), e artigo VI,

secção 18, alínea a), III):

Será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), sem dispensa de formalidades, nomeadamente quanto ao registo (artigo 10).

d) Artigo VI, secção 18, alínea a), II):

Será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), nomeadamente artigo 37, n.os 2 e 3.

e) Artigo VI, secção 20:

Esta disposição não será aplicada aos nacionais portugueses e residentes em Portugal

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DIRECÇÃO-GERAL DOS NEGÓCIOS ECONÓMICOS

Acordo sobre os privilegios e imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica

Considerando que o parágrafo C do artigo xv do Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica dispõe que a capacidade jurídica e os priviégios e imunidades mencionados no dito artigo devem ser definidos num acordo ou acordos distintos que serão concluídos entre a Agência, representada para