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II SÉRIE — NÚMERO 11

viagens efectuadas por ocasião do exercício das suas funções junto destas comissões ou no decurso destas

missões:

a) Imunidade de prisão ou de detenção e de

arresto das suas bagagens pessoais;

b) Imunidade de qualquer jurisdição no que diz

respeito aos actos praticados por eles no exercício das suas funções oficiais (as suas palavras e escritos, inclusive); os interessados continuarão a beneficiar da dita imunidade mesmo quando já não exercerem funções junto das comissões da Agência ou já não não estiverem encarregados de missão por conta desta última; c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) Para as suas comunicações com a Agência,

direito a fazer uso de códigos e a receber documentos e correspondência por correios ou malas seladas;

e) As mesmas facilidades, no que toca às restri-

ções monetárias ou cambiais, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em comissão oficia] temporária;

f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável.

SECÇÃO 24

Nada nas alíneas c) e d) da secção 23 poderá ser interpretado como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre qualquer Estado parte no presente Acordo e a Agência.

SECÇÃO 25

Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um técnico em todos os casos em que, em seu entender, esta imunidade impeça que a justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem trazer prejuízo aos interesses da Agência.

ARTIGO VIII Abuso de privilégios

SECÇÃO 26

Se um Estado parte no presente Acordo considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedida pelo presente Acordo, terão lugar consultas entre este Estado e a Agência com vista a determinar se tal abuso se verificou e, no caso afirmativo, tentar evitar a sua repetição. Se tais consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Estado e a Agência, a questão de saber se houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade será regulada pelas disposições previstas na secção 34. Se se constatar que tal abuso se produziu, o Es-

tado parte no presente Acordo e afectado pelo dito abuso terá o direito, após notificação à Agência, de fazer cessar a concessão, nas suas relações com a Agência, do benefício, privilégio ou imunidade de que tiver havido abuso. Todavia, a supressão dos privilégios e imunidades não deve prejudicar a Agência no exercício das suas actividades principais nem impedi-la de realizar as suas tarefas principais.

SECÇÃO 27

Os representantes dos Membros nas reuniões convocadas pela Agência, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens com destino ou origem no local da reunião, assim como os funcionários visados na secção 1, alinea v), não poderão ser obrigados pelas autoridades territoriais a deixar o país no qual exercem as suas funções, por causa das actividades por eles exercidas na sua qualidade oficial. Todavia, no caso de tal pessoa abusar do privilégio de residência exercendo nesse país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigado a deixar o país pelo governo deste, sob reserva das disposições seguintes:

a) Os represen tedies dos Membros ou as pes-

soas gozando de imunidades; nos temos da secção 20 não serão obrigados a deixar o pais, a não ser em conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados nesse país;

b) No caso de um funcionário ao qual não se

aplique a secção 20, nenhuma decisão de expulsão será tomada pelas autoridades territoriais sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação que não será dada senão após consulta com o director-geral da Agência; se um processo de expulsão é iniciado contra um funcionário, o director-geral da Agência terá o direito de intervir neste processo em nome da pessoa contra a qual ele foi intentado.

ARTIGO IX Livre-trânsito SECÇÃO 28

Os funcionários da Agência têm o direito de utilizar os livre-trânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos concluídos entre o director-geral da Agência e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O director-geral da Agência notificará cada um dos Estados partes no presente Acordo dos acordos administrativos assim concluídos.

SECÇÃO 29

Os livre-trânsitos das Nações Unidas concedidos aos funcionários da Agência são reconhecidos e aceites como títulos de viagem válidos pelos Estados partes no presente Acordo.