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II SÉRIE-NÚMERO 11

SECÇÃO 8

A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:

a) Livres de todo o imposto directo-; deve enten-

der-se, todavia, que a Agência não pedirá a isenção de impostos que não sejam senão a simples remuneração de serviços de utilidade pública;

b) isentos de qualquer direito alfandegário e de

todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a objectos importados ou exportados pela Agência para o seu uso oficial; fica entendido, todavia, que os artigos assim importados em franquia não serão vendidos no território do país no qual tiverem südo introduzidos, a meãos que o sejam nas condições acordadas com o Governo deste país;

c) Isentos de qualquer direito alfandegário e de

todas as proibições e restrições de importação ou de exportação relativamente às suas publicações.

SECÇÃO 9

Ainda que a Agência não reivindique, em regra geral, a isenção dos direitos e das taxas de venda integrados no preço dos bens mobiliários ou imobiliários quando efectua para seu uso oficial compras importantes cujo preço compreende direitos e taxas desta natureza, os Estados partes no presente Acordo tomarão, cada vez que tal lhes seja possível, as medidas administrativas apropriadas com vista à reposição ou reembolso do montante destes direitos e taxas.

ARTIGO IV Facilidades de comunicações

SECÇÃO 10

A Agência goza, para as suas comunicações oficiais, no território de qualquer Estado parte do presente Acordo e na medida compatível com as convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais essse Estado seja parte, ds um tratamento não menos favorável Que o tratamento acordado pelo governo desse Estado para qualquer outro governo, incluindo a sua missão diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas para os correios e telecomunicações, assim como ©im matéria de tarifas de imprensa para as informações na imprensa e na radio.

SECÇÃO 11

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.

A Agência tem o direito de empregar códigos, bem como de expedir e receber a sua correspondência e as suas outras comunicações oficiais por correios ou malas seladas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.

A presente secção não poderá em nenhum caso ser interpretada como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre o Estado parte no presente Acordo e a Agâucia,

ARTIGO V Representantes dos Membros SECÇÃO 12

Os representantes dos Membros às reuniões convocadas pek Agência gozam, no exercício das suas funções e durante as suas viagens com destino ou origem no tocai da reunião, dos privilegies e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou detença» ou de arresto

das suas bagagens pessoais, e, no que respeita aos actos praticados p>r eles na sua qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive), de imunidade de qualouer jurisdição;

b) Inviolabilidade de todos os pap&s e documen-

tos;

c) Direito a usar códigos e a receber documentos

ou correspondência pelo correio ou malas seladas;

d) Isenção para si próprios e para os seus cônju-

ges de todas as medidas restritivas relativas a imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros e de ttjdas as obrigações de serviço nacional cos países visitados ou atravessados por eles no exírcício das suas funções;

e) As mesmas facilidades, no que respeita a res-

trições monetárias ou de câmbio, que são concedidas aos representante; dos governos estrangeiros em missão oficial temporária; f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.

SECÇÃO 13

Com vista a assegurar aos representantes dos Membros da Agencia nas reuniões convocadas por ela uma coompleta liberdade de palavra e ume completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição, no que respeita as palavras, os escritos ou os actos emanados deles no cumprimento das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato.

SECÇÃO 14

No caso de a incidência de um imposto qualquer ser subordinada à residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela se encontrarem no território de um Membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

SECÇÃO 15

Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros não para seu benefício pessoal mas com o objectivo de assegurar em total independência o exercício das suas funções, no que diz respeito à Agência, E consequência, um Membro tem não só o direito, mas o dever, de fazer cessar a imunidade do seu representante em todos os casos