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II Série — Número 78

Sexta-feira, 29 de Junho de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decreto n.° 211/I:

Orçamento Geral do Estado para 1979.

DECRETO N.° 215/I

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1979

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

I

Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1.º (Aprovação do Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Es-

tado para 1979, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do

Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.

2— Os anexos n.ºs I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

1 — O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

2 — Enquanto não for publicada a lei que virá a aprovar as Grandes Opções do Plano para 1979 e, bem assim, o decreto-lei da aprovação do mesmo Plano, poderão as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, para execução dos respectivos programas de investimento, ser aplicadas, desde que especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo n.º V.

ARTIGO 3.° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as suas receitas na realização das suas despesas, após a aprovação pelo Governo dos seus orçamentos ordinários ou suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 — O Governo enviará à Assembleia da República, até 27 de Julho, os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.

ARTIGO 4.º (Orçamento da segurança social)

O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

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II

Empréstimos c comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO S.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 101 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes, e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.° da Constituição.

2 — A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Não contribuírem para o agravamento das ten-

sões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;

b) Serem apresentados à subscrição do público e

dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 7,5 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Serem os restantes empréstimos colocados

junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do banco central.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financia-

mento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais

desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

4 — O Governo apresentará, até 30 de Junho de 1979, uma proposta de lei para fixação dos novos limites para a concessão de avales do Estado.

ARTIGO 7°

(Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente:

a) A contenção dos preços dos produtos constan-

tes do «cabaz de compras»;

b) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na

situação de desemprego, a níveis adequados.

ARTIGO 6.º (Garantia de empréstimos)

1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1979 e só caducará na data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1980.

3 — São fixados em 45 milhões de contos e no equivalente a US $ 2000 milhões os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.

III

Finanças locais

ARTIGO 8.º [Finanças locais)

1 —No ano de 1979 as receitas a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a) A totalidade das receitas previstas na alínea a)

do referido artigo;

b) Excepcionalmente, uma participação de 8,3 mi-

lhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79;

c) Excepcionalmente, uma verba global de 14 mi-

lhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nas condições do n.° 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79.

2 — Excluem-se das receitas a que se refere a alínea a) do n.° 1 as cobranças efectuadas ou a efectuar em 1979, relativas, conforme os casos, a impostos anteriores a 1978 ou cuja obrigação da sua entrega ao Estado tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1978.

3 — A título excepcional, no ano de 1979 poderá o plano previsto no n.° 2 do artigo 23.º da Lei n.° 1 /79, a publicar em anexo ao decreto orçamental correspondente a empreendimentos comparticipados e já adjudicados, conter também deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano por concessões de comparticipações de empreendimentos iniciados antes de 1978. 

4 — De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano previsto no n.° 2 do artigo 23.º da Lei n.° 1/79 apresentará a distribuição por municípios, seguindo os critérios estabelecidos no n.° 2 do artigo 9.º da mesma lei, da verba fixada na alínea c) do n.° 1, deduzindo — se, em cada município, o valor das comparticipações que lhe foram concedidas, não podendo o conjunto das comparticipações incluídas no plano exceder 5,5 milhões de contos e de forma que a verba atribuída a cada autarquia não fique reduzida

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a menos de 25 % do valor que, por distribuição do fundo de equilíbrio financeiro, lhe caberia antes da dedução atrás referida.

5 — A fim de permitir às autarquias suportarem os encargos resultantes de compromissos assumidos com despesas correntes e de investimentos que lhes compete lançar, deve o Governo transferir até 15 de Julho de 1979, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.° da Lei n.° 1/79, os duodécimos da participação das autarquias fixada nas alíneas b) e c) do n.° 1 vencidos até fim de Junho.

6 — Sem prejuízo da promulgação, no corrente ano, da lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, as receitas de capital das autarquias em 1979 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal que constem dos planos aprovados pelas respectivas assembleias municipais, a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.° 1/79.

7 — No decurso do ano de 1979, o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar os adicionais e o imposto do comércio e indústria sem prejuízo de que os seus destinos sejam os fixados na Lei n.° 1/79.

8 — Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.º da Lei n.° 1/79 constam do anexo VI do presente diploma, que dele faz parte in»egrante.

V

Medidas fiscais

ARTIGO 11 ° (Criação de adicionais)

O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:

a) 10 % sobre o imposto complementar, secção A,

respeitante aos rendimentos do ano de 1978;

b) 15% sobre:

1.° A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais — valias, pelos ganhos referidos no n.° 2 do artigo 1.° do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;

2.° O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1979;

3.° O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.° 2.°;

4.° O imposto de mais — valias, pelos ganhos referidos nos n.°s 1.°, 3.° e 4.º do artigo 1.° do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.° 2.°;

c) 20% sobre a taxa do papel selado e demais

taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do respectivo imposto, para vigorar durante o período referido no n.° 2.º da alínea b) deste artigo.

IV

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.º [Execução orçamental)

1 — O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

2— Até 31 de Dezembro cessam todos os regimes de instalação, não podendo ser autorizado tal regime a novos serviços ou organismos que venham a ser criados por prazo superior a cento e oitenta dias, a não ser por decreto — lei.

ARTIGO 10.º (Alterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões

autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferência das dotações inscri-

tas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental.

2 — As verbas descritas como provisão para inscrições ou reforços orçamentais destinados ao pagamento de encargos de anos anteriores,nos termos do Decreto—Lei n.° 265/73, de 30 de Agosto, não podem ter aplicação diferente, independentemente da classificação funcional.

ARTIGO 12 .º (Regime fiscal conexo com os transportes)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividades exercidas em Portugal por empresas que aqui não possuam estabelecimento estável.

ARTIGO 13.°

(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.

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ARTIGO 14.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e aos acordos de saneamento económico — financeiro)

O Governo é autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, o

prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b) Estender às empresas públicas que, até 31 de

Dezembro de 1979, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios previstos na Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 15.º

(Contribuição Industrial)

Fica o Governo autorizado a isentar de contribuição industrial as sociedades cooperativas de retalhistas, suas uniões ou federações, na parte respeitante aos lucros reinvestidos em auto — financiamento destas pessoas colectivas.

ARTIGO 16.º (Contribuição predial)

Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a estender a isenção da referida contribuição, estabelecida no artigo 7.º, n.° 3, do Decreto — Lei n.° 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes e alterar a redacção daquele artigo 7.º tendo em conta as modificações introduzidas pelo Decreto — Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.

ARTIGO 17.º

[Imposto sobre a Indústria agrícola)

1 — O Governo é autorizado a repor em vigor o imposto sobre a industria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, com as alterações subsequentes, para aplicação aos lucros respeitantes aos anos de 1979 e seguintes.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1, o Governo procederá, mediante decreto-lei, à revisão do regime jurídico do imposto sobre a industria agrícola, por forma a salvaguardar os interesses das pequenas e médias explorações agrícolas, designadamente através da elevação dos limites mínimos de isenção e da adequação das exigências contabilísticas decorrentes da tributação às características próprias das explorações, e por forma a ¡sentar totalmente as cooperativas e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 18.º (Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a) Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;

b) Caracterizar certos tipos de subsídios e outros

benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho;

c) Rever o âmbito das isenções previstas nas alí-

neas a), b) e c) do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional, no que respeita aos servidores de estabelecimentos, organismos ou serviços personalizados do Estado é das autarquias locais, suas federações e uniões e, bem assim, aos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no sentido de abranger apenas os que aufiram vencimentos — base não superiores aos estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

d) Elevar para 92 000$ o limite da isenção refe-

rida no artigo 5.° do respectivo Código;

e) Rever os encargos a deduzir aos rendimentos

do trabalho para efeitos de determinação da matéria colectável;

f) Alterar o regime de tributação dos rendimentos do trabalho por conta de outrem, por forma a conferir ao contribuinte a faculdade de os fazer reportar aó ano em que foram produzidos, sem que este regime possa aplicar-se para além dos cinco anos anteriores ao da percepção desses rendimentos;

g) Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.° e 33.° do mesmo diploma.

ARTIGO 19.(Imposto de capitais)

Quanto ao imposto de capitais, secção A, é autorizado o Governo a:

a) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a que sejam imputáveis os capitais emprestados;

b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros referentes ao ano de 1976 e seguintes devidos por quaisquer empréstimos ou outras formas de crédito obtidos no estrangeiro por indicação do Banco de Portugal e se destinem ao financiamento de importações de bens que se considerem essenciais.

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ARTIGO 20.° (Imposto complementar)

Relativamente ao imposto complementar, fica o Governo autorizado a:

a) Elevar os montantes fixados no artigo 29.° do

Código do referido imposto, pela seguinte forma:

1.° Para 40 000$, a dedução estabelecida na alínea a) em relação ao cônjuge do contribuinte;

2.° Para 18 000$ e 9000$, as deduções estabelecidas na mesma alínea, respectivamente para os filhos, adoptados ou enteados, de mais de 11 anos de idade e até 11 anos;

3.° Para 50 000$, a dedução estabelecida na alínea b).

b) Alterar o artigo 3.º do Decreto — Lei n.° 45 399,

de 30 de Novembro de 1963, de forma que o regime nele estabelecido seja aplicável apenas às importâncias referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.° do Código do Imposto Complementar isentas de imposto profissional, bem como aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na mesma alínea;

c) Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do

Código do Imposto Complementar para os casos das famílias com mais de três filhos, adoptados ou enteados e para aqueles em que existam menores deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento;

d) Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do

Código do Imposto Complementar quando se trate de deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento ou que sejam portadores de deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%.

ARTIGO 21.º

(Imposto extraordinário)

1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, e que incidirá, separadamente, sobre:

a) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;

b) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição predial;

c) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano

de 1978 sujeitos a imposto de capitais, secção A;

d) Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais,

secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra durante o ano de 1979; e) O uso ou fruição dos veículos sujeitos s imposto sobre veículos no ano de 1979.

2— Ficam unicamente isentos deste imposto:

a) Os rendimentos que beneficiem de isenção per-

manente das contribuições e impostos indicados nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Os veículos isentos do imposto sobre veículos.

3 — As taxas do imposto serão as seguintes:

a) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição

industrial, contribuição predial e imposto de capitais — taxas não superiores a 4%, 6% e 5%, respectivamente:

b) Pelo uso e fruição de veículos — uma taxa não

superior a 35 % do imposto sobre veículos, com o mínimo de 50$ relativamente aos motociclos e de 100$ para os restantes veículos.

4 — Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 22° (Imposto de mais — valias)

É conferida autorização ao Governo para:

a) Fixar em noventa dias o prazo estabelecido

no artigo 3.° da Lei n.° 39/77, de 17 de Junho, o qual se contará a partir da data em que seja dado conhecimento ao contribuinte de que foi autorizado a proceder à reavaliação nos termos do Decreto — Lei n.° 126/77, de 2 de Abril;

b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto

de mais — valias:

1.° Pela incorporação, no capital das sociedades, da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto — Lei n.° 430/78, de 27 de Dezembro, que pode ser transferida para capital;

2.º Pela incorporação no capital das sociedades cooperativas das restantes reservas, excepto a legal.

ARTIGO 23.° (Sisa e Imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1.º a 3.° do Decreto — Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, e o n.° 2 do artigo 24.° do Decreto — Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;

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b) Elevar para 1 500 000$ e 12 000$ os quanti-

tativos fixados no artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, e ajustar o regime de caducidade previsto no seu artigo 6.° ao que foi estabelecido no artigo 16.°-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de modo que a perda do benefício deixe de ser total e venha a graduar-se em função do tempo que faltar para o termo do prazo de seis anos, podendo o quadro anexo ao citado decreto — lei ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;

c) Elevar para 1 500 000$ o limite fixado no

artigo n.° 12.°, alínea c), e n.º 21.° do mesmo Código, substituindo — se por 2 100 000$ os limites estabelecidos no seu artigo 39.°-A;

d) Modificar a redacção do n.° 1.° do artigo 16.°

e, por reflexo, o § 2.° do artigo 13.°-A do referido Código, substituindo — se os vocábulos «transaccionados» por «revendidos», em ordem a firmar o entendimento de que estão excluídos quaisquer outros actos de alienação;

e) Isentar da sisa as sociedades cooperativas de

retalhistas, suas uniões ou federações, na aquisição de prédios rústicos e urbanos destinados a instalações administrativas e de armazenamento, quando utilizados pelas próprias.

ARTIGO 24.º (Regime aduaneiro)

No âmbito do regime aduaneiro, é concedida autorização ao Governo para:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período da vigência da presente lei;

b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto — Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre

a venda de veículos automóveis, com o objectivo de incorporar a receita da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto — Lei n.° 27Í-A/75, por contrapartida da anulação dos veículos automóveis nas listas anexas ao referido diploma;

d) Rever o regime de isenções previsto no De-

creto-Lei n.° 225-F/76, de 31 de Março, com o objectivo de precisar melhor o seu campo de aplicação e facilitar a sua execução;

e) Criar taxas adicionais destinadas ao Fundo

de Abastecimento, variáveis com a situação do mercado, que não poderão exceder 20$ e 120$, por quilograma, a cobrar no acto da importação sobre os produtos classificados pelas posições pautais ex 08.01 — bananas— e 09.01, respectivamente.

ARTIGO 25º (Imposto do selo]

1 — Relativamente ao imposto do selo, o Governo fica autorizado a:

a) Elevar para 3 Voo a primeira taxa do ar-

tigo 120º-A da respectiva Tabela Geral;

b) Alterar a redacção do artigo 10.º do Decreto — Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, no sentido de eliminar o seu n.° 2, passando os n.ºs 3 e 4 para 2 e 3, respectivamente.

2 — Ficam isentas do pagamento do imposto do selo as petições apresentadas, nos termos constitucionais e regimentais, à Assembleia da República.

ARTIGO 26° (Imposto de transacções)

Quanto ao imposto de transacções, o Governo é autorizado a:

a) Alterar o artigo 22.° do respectivo Código,

podendo elevar até 35% a taxa referida no corpo do artigo, e até 30%, 45%, 75%, 75%, 90%, 110%, 110% e 12$, respectivamente, as taxas referidas nas alíneas a), b), c), d), e), n.ºs 1) e 2), f) e g) do mesmo artigo;

b) Abolir o adicional de 20% sobre o referido

imposto, criado pelo artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30% pelo artigo 30.° do Decreto — Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril;

c) Alargar o âmbito de incidência do mesmo

imposto as seguintes prestações de serviço, cujas taxas não poderão exceder:

l.° 10% para:

Tratamentos de beleza e estéticos;

Serviços de cabeleireiro prestados em estabelecimentos de 1.ª categoria, a definir por portaria;

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de 1.ª categoria, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição a imposto destes serviços;

Fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos em estabelecimentos hoteleiros ou similares de hoteleiros, em que juntamente com aqueles se realizem espectáculos e divertimentos públicos;

Serviços de decoração;

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Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais;

Chamadas telefónicas;

2.º 15% para:

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo, não abrangidos por contratos já celebrados à data do inicio da sujeição ao imposto destes serviços;

Serviços prestados em boites, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;

b) Incluir no processo produtivo a fase de embalagem e apresentação comercial normal dos produtos, com a consequente isenção do imposto na aquisição de bens de equipamento e matérias-primas;

e) Eliminar a alínea b) do § 3.º do artigo 3.°

do respectivo Código, repondo a tributação na fase normal de incidência do imposto (produtor ou grossista) relativamente à actividade de florista;

f) Reforçar os mecanismos previstos no respec-

tivo Código tendentes a evitar a utilização indevida das declarações modelos n.ºs 5 ou 6, considerando, designadamente, responsáveis pelo imposto os fornecedores que não se certifiquem, nos termos previstos na lei, da inscrição dos adquirentes no registo a que se refere o artigo 48.° do mesmo Código;

g) Reajustar algumas verbas das listas anexas

ao Código no sentido de as tornar mais equitativas, de as adaptar às actuais condições do mercado e de eliminar dúvidas de interpretação, sem que dessas alterações resulte acentuado agravamento ou desagravamento fiscal;

h) Rever o formalismo previsto para a concessão

da isenção do imposto nos termos do artigo 5.° do Código.

ARTIGO 27.º (Imposto sobre veículos)

Fica o Governo autorizado a cobrar o imposto sobre veículos de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto — Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, e a alterar a redacção da alínea a) do n.° l do artigo 1.° do mesmo regulamento no sentido de afastar da incidência do imposto os automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg.

ARTIGO 28.º (Imposto de turismo)

Ê conferida autorização ao Governo para «estabelecer o imposto de turismo que vigorava em 1978

e que, nos termos da alínea a) do artigo 5.º da Lei n.° 1/79, constitui receita dos municípios.

ARTIGO 29.º

(Regime fiscal dos espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos)

O adicional estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e no n.° 2 do Decreto — Lei n.° 654/76, de 31 de Julho, passará a ser de 100% para todos os espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos.

ARTIGO 30° (Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)

Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar as diversas taxas do imposto de con-

sumo sobre o tabaco até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

b) Elevar as taxas que incidem sobre cada

grupo de quarenta palitos fosfóricos até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

c) Rever o regime tributário dos fósforos, desig-

nadamente a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo.

VI

Medidas diversas ARTIGO 31°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 32.º (ADSE)

Fica o Governo igualmente autorizado a descontar 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

ARTIGO 33.º

(Remunerações da magistratura das contribuições e impostos)

Fica ainda o Governo autorizada a estender aos juízes dos tribunais das contribuições e impostos o regime de remunerações estabelecido para a magistratura judicial.

Aprovado em 5 de Junho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

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(a) Corresponde a cobranças referentes a rendimentos anteriores a 1978.

(b) Incluí 1000 milhões de escudos de cobranças relativas a rendimentos anteriores a 1978

(c) A previsão situa — se abaixo do módulo adoptado

ANEXO II

Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

da Lei do Orçamento para 1979

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ANEXO III

Mapa da classificação funcional das despesas publicas, a que se refere o n.° 2 do artigo 1.º

da Lei do Orçamento para 1979

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ANEXO IV

Linhas fundamentais de organização do orçamento global da segurança social —1979

Integrando a totalidade das receitas próprias e das despesas com prestações e funcionamento de equipamento e serviços, o orçamento da segurança social reflecte, para além dos objectivos aos quais o mesmo é dirigido, uma efectiva óptica de globalidade no financiamento das instituições e serviços do sector, quer se encontrem sediados no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Medidas de política orçamental impedem que, em 1979, do Orçamento Geral do Estado sejam transferidas para a segurança social quaisquer verbas para além daquelas que correspondem a efectivos encargos do Estado (no funcionamento das Direcções — Gerais de Previdência e Assistência na cobertura parcial do deficit do regime especial de abono de família dos trabalhadores rurais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários); por outro lado, do orçamento da segurança social será transferida para o OGE a importância de 1,8 milhões de contos como comparticipação nos gastos de acção médico — social a cargo do OGE.

No capítulo das receitas, inscreve-se a verba de cerca de 1,4 milhões de contos, a obter por venda de títulos de crédito e destinada à liquidação da parcela de igual montante, ainda não liquidada, da dívida contraída pela segurança social em 1977.

A limitação imposta pelo valor global das receites impede que, de imediato, possam ser encaradas melhorias apreciáveis das prestações de segurança social.

Os agravamentos de encargos, em relação a 1978, resultam praticamente da evolução da população abrangida, sendo de salientar o facto de tais acréscimos serem mais significativos nos objectivos que incluem pensões, uma vez que o último aumento apenas produziu efeitos a partir de Julho de 1978.

Em contrapartida, o orçamento reflecte já algumas reduções de despesas que deverão resultar da promulgação das necessárias medidas legislativas.

Embora as prestações não pecuniárias de aleitação se enquadrem efectivamente no âmbito da acção materno—infantil e, como tal, devam ser assumidas pelo sector da saúde (em contrapartida a segurança social virá a generalizar a concessão do subsídio mensal de 2S0S a todas as crianças durante os primeiros oito meses de vida e independentemente de a amamentação materna ser ou não insuficiente), a redução de encargos que de tal transferência advirá não será significativa no ano corrente, na medida em que, encontrando-se ainda em curso os necessários estudos, os reflexos financeiros, no âmbito da segurança social, talvez somente venham a ser notados no último quadrimestre deste ano.

A concessão de subsídios de precariedade económica será, até à constituição dos centros regionais, da exclusiva competência dos serviços locais de acção social.

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Foi elaborada a proposta orçamental anexa ao presente documento, com base nas seguintes hipóteses gerais:

í) Receitas correntes:

a) Contribuições. — A verba inscrita integra uma parcela de 2,3 milhões de contos a liquidar por verbas de vários Ministérios, nomeadamente Ministério das Finanças e do Plano, Ministério da Administração Interna, Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério da Indústria e Tecnologia, Ministério do Comércio e Turismo, Ministério da Habitação e Obras Públicas, Ministério dos Transportes e Comunicações e Ministério da Comunicação Social, resultante da cessão de créditos detidos por contribuintes devedores sobre a Administração Pública.

b) Transferências e outras receitas. — São mantidas as previsões constantes do orçamento inicial.

II) Despesas correntes. — Para além de alguns ajustamentos nas estimativas anteriores, o presente orçamento prevê:

a) Os aumentos de 250$ nos actuais valores das

pensões sociais e dos rurais, a partir de 1 de Junho do ano em curso, conforme, aliás, foi já publicamente anunciado;

b) Uma dotação de 250 000 contos para subsídios

para frequência de estabelecimentos de reeducação pedagógica, superior em 110 000 contos àquela que fora prevista no primeiro orçamento;

c) A manutenção dos restantes esquemas de pres-

tações de segurança social.

III) Receitas e despesas de capital. — Não foi considerada qualquer alteração ao primeiro orçamento.

Orçamento global da segurança social

RECEITAS

1979 (Milhares de contos)

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(a) Incluí 1100 milhares de contos a transferir do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

(b) Inclui as contribuições do regime especial de previdência (11,7 milhares de contos), a arrecadar directamente pelo Centre Regional da Segurança Social.

(c) Incluí as contribuições do regime especial de previdência (25 mil contos), a arrecadar directamente pelas instituições do sector da Região.

(d) O deficit no valor de 453,5 milhares de contos, é suportado pelo orçamento global da segurança, social. (e) Idem (539,3 milhares de contos).

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DESPESAS

1979

(Milhares de contos)

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Continente (Milhares de contos)

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Região Autónoma da Madeira

(milhares de contos)

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Região Autónoma dos Açores

(Milhares de contos)

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ANEXO V

Mapa dos Investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei do Orçamento para 1979

(Milhares de contos)

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(a) Comparticipação do Fundo Especial de Transportes Terrestres destinada à Direcção — Geral de Transportes Terrestres (36 000 contos) e à Direcção — Geral de Viação (51 900 contos).

(b) Donativos a conceder pelo Governo do Reino da Suécia

(21 730 contos) destinados à Comissão para o Lançamento do Programa do Aproveitamento Integrado das Pirites.

(c) Financiamentos a conceder ao abrigo da Public-Law 480 — acordos de 1976 e 1977 (200 369 contos).

(d) Financiamentos a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (74 086 contos) e ao abrigo da Public-Law 480 (189 500 contos).

(e) Financiamentos a conceder ao abrigo da Public-Law 480 (91 000 contos).

(f) Financiamentos a conceder pela Agência para o Desenvolvimento Internacional — AID (453 180 contos), pelo Banco Mundial (10 300 contos) e pela Agência para o Desenvolvimento Internacional — AID e pelo Governo do Reino da Holanda (50 000 contos).

(g) Financiamentos a conceder pelo Banco Mundial (12 425 contos) destinados ao Plano Nacional de Transportes, ao abrigo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (500 contos), destinados a custear estágios de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

(h) Financiamentos a conceder pela Agência para o Desenvolvimento Internacional — AID (1 006 660 contos), pela R. F. A. — Kreditanstal (975 896 contos) e pelo Banco Europeu de Investimentos (273 000 contos).

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ANEXO VI

A que se refere o n.° 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento para 1979

Estrutura dos municipios, segundo os índices ponderados de carências

[Alinea d) do n.º 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79]

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O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

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