O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 1979

1857

Proposta de alteração

artigo 26°

1 — .....................................

a) (Eliminar a palavra «arrendatário».)

b) (Eliminar a palavra «arrendatário».)

2— .....................................

3 — a) [...] relativamente ao ano agrícola de 1973-1974, e outro igualmente comprovativo [...]

4 — (Eliminar.)

5 — (Eliminar «para os efeitos dos n.ºS 1 e 2».)

6— .....................................

7 — Entende-se por exploração directa aquela que

era realizada pelo proprietário, directa e pessoalmente, através de trabalho executivo e ou directivo, e dependendo ele económica e predominantemente do rendimento dos respectivos prédios.

Propostas de eliminação

artigo 28.°

(Eliminar.)

artigo 31.º

3 — (Eliminar.)

4 — (Eliminar.)

5 — (Eliminar.)

Proposta de aditamentos

artigo 33.º

4 — [....] sejam efectivamente expropriados e tenham sido entregues para a exploração.

5 — Sempre que o titular do respectivo direito de reserva detenha na sua posse, ou explore a qualquer titulo, outras áreas de terra, a respectiva reserva será demarcada nestas áreas.

Propostas de substituição

artigo 36.°

1 — A empresa agrícola explorante afectada por demarcação de reserva tem, designadamente, direito:

a) A prévia indemnização das benfeitorias que

haja realizado na área de reserva;

b) A concessão simultânea de crédito bonifica-

do destinado ao investimento para intensificação da exploração;

c) À preferência na atribuição de área equivalen-

te de terras expropriadas ou a expropriar que lhe sejam contíguas ou próximas e que ainda se não encontrem na posse de beneficiários da Reforma Agrária;

d) A manter a exploração da área de reserva

até à colheita dos frutos pendentes;

e) Ao arrendamento da área de reserva se o reservatário desejar não fazer exploração directa da mesma ou não a iniciar nos sessenta dias subsequentes à entrega e, em qualquer momento, há preferência absoluta no arrendamento da área de reserva.

artigo 39.°

1 — O prédio ou conjunto de prédios rústicos que estejam abandonados ou não alcancem os níveis mínimos de aproveitamento sem motivo técnico justificado serão compulsivamente arrendados ou expropriados, conforme tenham área superior a 2 ha e 30 ha, respectivamente.

2 — O arrendamento compulsivo ou expropriação referidos no número anterior não podem efectivar — se sem que, notificado o proprietário, persista por mais de seis meses a situação que os fundamente.

3 — Os prédios referidos no n.° 1 pertencentes a emigrantes não podem ser expropriados, mas apenas compulsivamente arrendados.

4 — A repetição pelo mesmo empresário da situação referida nos n.ºs 1 ou 3 implica imediato arrendamento compulsivo ou expropriação, conforme os casos.

5 — A expropriação prevista neste artigo não confere direito de reserva.

6 — Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas a verificação das situações previstas nos números anteriores, por iniciativa oficiosa ou a requerimento de quaisquer associações de classe relativas à agricultura ou de outros interessados.

Proposta de eliminação

artigo 47.º

(Eliminar o n.° 2.)

Propostas de alteração

artigo 51.º

6 — São motivos de resolução dos contratos previstos no n.° 1, além de outros previstos na lei geral, o não cumprimento injustificado do plano de exploração da terra, quando exista, e a falta injustificada de pagamento do valor da contraprestação pela posse útil da terra.

artigo 3.º

1 — .....................................

2 — O FIZI tem por objecto a optimização da exploração dos recursos naturais e o desenvolvimento das infra-estruturas básicas da produção agrícola nas áreas expropriadas ou nacionalizadas.

3 — O FIZI será dotado com as receitas provenientes do pagamento das contraprestações devidas pela cessão da posse útil de terras expropriadas ou nacionalizadas, além de uma dotação anual a inscrever no Orçamento Geral do Estado.

4 — O Governo tomará as providências necessárias à efectiva criação, estruturação e entrada em funcionamento do FIZI, garantindo designadamente a participação na sua administração dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, através das suas organizações próprias, bem como das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

Lisboa, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Veiga de Oliveira.