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II SÉRIE — NÚMERO 79

3 — Nenhum jornalista poderá sofrer qualquer sanção ou ser prejudicado em virtude do cumprimento de um dever deontológico ou quando se demonstre que na sua actuação agiu em conformidade com o respectivo código.

ARTIGO 8.°

1 — O código deontológico dos jornalistas é elaborado pelo Sindicato dos Jornalistas, devendo ser ouvido o Conselho de Imprensa antes da apreciação e aprovação pela Assembleia da República.

2 — Caberá ao Sindicato dos Jornalistas a definição das sanções resultantes da violação do código deontológico.

3 — As sanções referidas no número anterior não poderão esceder a suspensão do exercício da profissão por prazo superior a um ano nem ser aplicadas sem que ao infractor tenha sido dada a possibilidade de se defender.

ARTIGO 10.º

Ficam revogados os Decretos — Leis n.ºs 43 956, de 7 de Outubro de 2961, e 46833, de 11 de Janeiro de 1966, e os nºs 1 e 2 do artigo 10.° do Decreto — Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

S. Bento, 3 de Julho de 1979. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

PROJECTO DE LEI N.º 297/I

DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INVESTIMENTOS

A lei de delimitação e coordenação da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, prevista na Lei n.° 1/79, das finanças locais, é peça indispensável ao regular funcionamento das autarquias locais na nova fase de verdadeira autonomia financeira que se iniciará completamente a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Este ano, embora a aplicação da Lei das Finanças Locais não seja ainda completa, é mesmo assim importante e urgente definir e delimitar competências que possam orientar os municípios e o Governo na preparação dos planos e orçamentos para 1980.

Sem proposta de lei em virtude da exoneração do Governo Mota Pinto impunha-se que um grupo parlamentar apresentasse um projecto de lei sobre esta matéria.

Entretanto não seria aconselhável que se preenchesse o vazio sem haver um estudo aprofundado e a recolha da experiência municipal do pós-25 de Abril.

É o resultado desse indispensável trabalho que agora se apresenta sob a forma de projecto de lei. Admitindo embora que é susceptível de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade, estamos convictos, no entanto, que se trata de uma boa base para a discussão e aprovação pela Assembleia da República de uma lei cuja importância e urgência são por todos reconhecidas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

ARTIGO 2.º (Compatibilização)

1 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à Administração Central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter técnico

e regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas as-

sociações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos

sempre que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrigatoriamente nos casos previstos no n.° 4 do presente artigo;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planea-

mento e programação das associações de municípios.

2 — Cabem ainda à Administração Central as actuações relativas a investimentos que, nos termos deste diploma e demais legislação em vigor, não são da responsabilidade das autarquias locais.

3 — Para resolução dos problemas das populações e quando se verifique a inadequação das normas técnicas de carácter geral, podem as câmaras, com deliberação favorável das assembleias municipais, estabelecer especificações de carácter transitório e excepcional, designadamente no domínio da habitação social.

4 — É obrigatório o parecer dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

Plano director do município;

Projecto de captação, adução, reserva e tratamento de água;

Projectos de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;