O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2004

II SÉRIE — NÚMERO 88

DECRETO N.° 220/I

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO DO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.° 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América, relativo à venda de produtos agrícolas, ao abrigo do título I da Public Law 480, no montante de 40 000 000 de dólares dos Estados Unidos da América,

destinados a financiar a aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

ARTIGO 2.º

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverão ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

Aprovado em 13 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 321/I

CONDIÇÕES E PRAZOS PARA A REAPRECIAÇÃO DE PEDIDOS

DE FINANCIAMENTO À CIFRE

Como é do conhecimento geral, a CIFRE teve e tem como principal objectivo o apoio e a comparticipação em financiamentos relativos a projectos lançados por desalojados e que se revelem de interesse geral para o País.

Com a aprovação do Decreto — Lei n.° 179/79, de 8 de Junho, e com o despacho conjunto de 4 de Janeiro de 1979, respeitante à fixação de condicionalismos para encerramento das operações de dação de crédito, muitos projectos de investimento poderão vir a encontrar significativos limites reais à sua efectivação, tanto mais que a sua eventual reapreciação —inclusive para efeitos de prorrogação de prazos— ficará altamente prejudicada.

Neste sentido, e tendo em vista obviar à resolução deste problema, é apresentado o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Os requerentes de pedidos de financiamento à CIFRE poderão, até trinta dias após a publicação desta lei no Diário da República, requerer a reapreciação do seu processo, sempre que não tenha chegado a haver uma decisão definitivamente negativa quanto à viabilidade económico — financeira do mesmo.

2 — A reapreciação inclui a possibilidade de se proceder a mais uma, e apenas mais uma, prorrogação de prazos anteriormente estipulados.

ARTIGO 2.°

O Governo deverá estabelecer, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei no Diário da

República, os critérios gerais a que presidirá a concessão das diversas formas de apoio financeiro por parte da CIFRE, de acordo com as prioridades de política económica geral a prosseguir no futuro.

ARTIGO 3.º

Ficam revogados todas as disposições legais que contrariam o texto deste diploma.

ARTIGO 4.°

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 19 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Antônio Rebelo de Sousa.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Projecto de lei n.° 131/I

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu nos dias 11 e 12 de Julho para estudar o projecto de lei n.° 131/I, sendo presentes os Deputados Nuno Abecasis (CDS), presidente, Maria Teresa Bastos Ramos Ambrósio (PS), Nicolau Gregório de Freitas (PSD), Cândido de Matos Gago (PCP), António Fernandes da Fonseca (PS), António Magalhães da Silva (PS), Jorge Augusto Barros Coutinho (PS), Joaquim Manuel Barros de Sousa (PS), Vítor Manuel Ribeiro de Almeida (PS), António Fernando Ribeiro