O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 1980

281

ARTIGO 31.° (Competência do presidente)

Compete ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir às

conferências;

b) Fixar o dia e hora das sessões ordinárias e

convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar e assinar os acórdãos, no caso de em-

pate;

e) Autorizar a mudança de subsecção e a per-

muta entre juízes de duas subsecções da mesma secção;

f) Agregar temporariamente a uma secção um

ou mais juízes da outra, nos termos do n.° 1 do artigo 24.°;

g) Dar posse ao vice-presiden'e e aos juízes do

Tribunal e ao presidente do Tribunal Administrativo Central;

h) Superintender nos serviços da secretaria;

0 Subscrever a correspondência dirigida às autoridades recorridas, em execução dos despachos e acórdãos proferidos nos respectivos processos;

f) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

Secção II Dora potência

ARTIGO 32.' (Competência do plenário)

Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos recursos de acórdãos das sec-

ções que relativamente à mesma questão fundamental de direito assentem sobre soluções opostas às de anterior acórdão do tribunal, com trânsito em julgado;

b) Uniformizar a jurisprudência, a requerimento

do Ministério Público, na pendência dos recursos a que se refere a alínea a), nos termos da lei de processo;

c) Conhecer da legalidade dos diplomas emana-

dos dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas consagrador nos respectivos estatutos;

d) Conhecer dos conflitos de jurisdição e compe-

tência entre tribunais ou secções de contencioso administrativo e tribunais ou secções de contencioso fiscal e entre os últimos e autoridades administrativas.

ARTIGO 33.° (Competência da 1.' secção)

Compete à secção de contencioso administrativo:

d) Conhecer dos recursos dos acórdãos da 1.* secção do Tribunal Administrativo Central;

b) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões em matéria administrativa do Presidente da República, do Conselho da Revolução e do Presidente da Assembleia da República, ou dos membros destes órgãos de Soberania no uso de delegação de competência autorizada por kd;

c) Conhecer dos recursos contenciosos des actos

administrativos do Governo ou de qualquer dos seus membros;

d) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos dos Ministros da República para as regiões autónomas;

é) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos do Conselho Superior do Ministério Público, do Proourador-Geral da República e da comissão de eleições a que se refere a Lei Orgânica do Ministério Público;

/) Conhecer dos conflitos de jurisdição e competência entre tribunais administrativos e autoridades admin:strativas, entre tribunais administrativos cuja decisão não caiba ao Tribunal Administrativo Central e entre autoridades administrativas que não dependam do mesmo órgão hierárquico ou tutelar;

g) Suspender a executoriedade dos actos administrativos recorridos.

ARTIGO 34." (Julgamento pela 1.° secção)

1 — O julgamento compete ao relator e aos dois juízes imediatos da sua secção ou subsecção, sem prejuízo das decisões da competência do relator, sujeitas a reclamação para a conferência.

2 — São, porém, julgados em secção pbna:

a) Os recursos dos acórdãos proferidos em re-

curso contencioso interposto para a secção que não sejam da competência do plenário;

b) O seguimento para o iplenáirio des recursos

interpostos de acórdãos da secção com fundamento em contradição de julgados.

3 — A secção plena só pode funcionar sença de, pelo menos, sete juízes.

4 — Se os juízes em efectividade de funções foram menos de sete, serão agregados os juízes da outra secção necessários para perfazer esse número, a começar pelo mais antigo no Tribunal

ARTIGO 35." (Competência da 2.° secção)

Compete à secção de contencioso fiscal:

c) Conhecer dos recursos dos acórdãos da 2." sec-

ção do Tribunal Administrativo Central; b) Conhecer dos cociflitos de competência entre tribunais fiscais cuja decisão não p&rtença ao Tribunal Administrativo Central.

ARTIGO 36."

(Julgamento pela 2.' secção)

É apEcável à 2." secção o disposto no artigo 34.8, com excepção da alínea a) do n.° 2.