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II SÉRIE — NÚMERO 32

ARTIGO 3.° (Autonomia científica e cultural)

1 — A autonomia científica e cultural significa que os docentes universitários têm plena liberdade de elaborar planos de trabalho e de dirigir as suas pesquisas, cursos e estudos de acordo com a orientação cultural e científica que julgarem adequada, sem deverem sujeitar-se a escolas de pensamento, correntes de opinião ou quaisquer normas exteriores, mas somente às que sejam impostas pelo mais rigoroso método científico e pelos critérios universalmente reconhecidos como válidos para o cultivo da ciência e para o exercício do pensamento.

2 — No desempenho das suas funções, respeitados que sejam as normas e os critérios acima referidos, os docentes têm o direito de expressar o seu pensamento com inteira liberdade em aulas, publicações, conferências, seminários e quaisquer actividades de extensão universitária.

3 — As universidades estarão representadas no organismo de coordenação da investigação universitária, participando na elaboração dos programas que orientam essa investigação e nas decisões de atribuição de fundos para aquisição de equipamentos e para acções de intercâmbio e de formação de pessoal.

4 — A universidade assegurará, pelo seu orçamento, o exercício das actividades correntes de investigação praticadas pelos seus docentes, incluindo as despesas com material de uso corrente.

ARTIGO 4.° (Autonomia pedagógica)

1 — À universidade compete:

a) Criar e extinguir cursos:

b) Estabelecer e alterar a duração dos cursos,

currículos e programas;

c) Propor ao órgão de tutela os requisitos para a

admissão dos alunos;

d) Definir critérios para a avaliação dos conheci-

mentos adquiridos pelos alunos e para a apreciação da qualidade do ensino;

e) Abrir concursos públicos para docentes e defi-

nir os perfis pedagógicos, científicos e culturais a que, em cada caso, será dada preferência;

/) Estabelecer as regras que regulamentem o exercício das suas actividades e prerrogativas de carácter pedagógico.

2 — A universidade pode requerer ao órgão de tutela o reconhecimento oficial dos cursos que professa.

3 — A universidade pode exercer plenamente, de acordo com o seu estatuto, esta autonomia pedagógica, desde que isso não implique aumento das responsabilidades financeiras do Estado. Quando o exercício das prerrogativas pedagógicas da universidade obrigue a aumentar os encargos do Estado, requer-se a concordância do órgão de tutela.

ARTIGO 5.° (Autonomia patrimonial)

1 — A universidade goza de plena autonomia patrimonial.

2 — Constituem património de cada universidade todos os bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, a qual goza de plena capacidade de gestão e disposição desses bens, respeitados os limites estabelecidos por lei.

3 — A universidade tem capacidade para adquirir bens a títulos gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

4 — Carecem, porém, de prévia autorização do órgão de tutela:

a) A aceitação de doações ou legados com encar-

gos, a menos que estes se relacionem directamente com os fins próprios da donatária ou legatária;

b) A aquisição de bens imóveis a título oneroso;

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se

de bens que tenham sido doados ou deixados à Universidade e que se tornem desnecessários para instalação dos seus serviços; o produto da alienação será aplicado na prossecução dos fins da universidade como se de receitas próprias se tratasse.

ARTIGO 6.° (Orçamento e sua execução)

1 — Cada universidade elaborará anualmente o projecto do seu orçamento anual, o qual englobará e especificará quer as verbas a conceder pelo Estado, quer as de qualquer outra origem que sejam previsíveis.

2 — Na execução do seu orçamento, depois de aprovado pelo órgão de tutela, cada universidade goza de autonomia financeira e administrativa.

3 — Na efectivação das despesas, quer das financiadas por dotações do Orçamento Geral do Estado, quer das financiadas por fundos próprios, serão respeitadas as regras de execução orçamental da contabilidade pública, tendo-se, todavia, em conta a autonomia financeira e administrativa concedida a cada universidade. A autonomia financeira e administrativa traduz-se na liberdade de:

a) Autorizar e efectuar directamente o pagamento

das suas despesas, mediante fundos requisitados por conta das dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b) Dispor de receitas próprias provenientes do

exercício das suas actividades ou de rendimentos de bens do seu património;

c) Arrendar directamente os edifícios necessários

ao exercício das suas funções;

d) Os seus órgãos praticarem actos administrativos

definitivos e executórios.

4 — O órgão de tutela deverá pronunciar-se sobre o orçamento dentro do prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, findo o qual, se sobre o mesmo o órgão de tutela não se pronunciar, será considerado aprovado.