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II SÉRIE — NÚMERO 38

Proposta de substituição ao artigo 3.°

O artigo 3.° passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3." (Liberdade de associação)

A associação pode constituir-se entre municípios de diversas categorias administrativas, em razão de afinidades ou interesses dos que os integram e que visam prosseguir conjuntamente.

Proposta de substituição ao artigo 4.°

O artigo 4.°«passaria a ter a seguinte redacção: ARTIGO 4." (Estatutos)

Os estatutos da associação definirão as respectivas atribuições e competências e os órgãos que as exercem, com total respeito pela autonomia dos municípios e pelas regras relativas aos seus órgãos.

Propostas de alteração do artigo 5."

No n.° 1 eliminar «e a participação do município». No n.° 2 eliminar «para se tornarem eficazes». No n.° 3 aditar «mandatos pelas câmaras respectivas».

No n.° 4 eliminar «pelo município em cuja área a associação esteja sediada» e acrescentar «pela associação respectiva».

Proposta de etimfnação dos actuais artigos 7.*, 8. 9.* e 10.*

Propõe-se a eliminação dos artigos em epígrafe.

Proposta de aditamento de um novo artigo 6.'-A

Propõe-se um novo artigo 6.°-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 6.°-A

A composição dos órgãos referidos no artigo 6.°, assim como as suas competências, serão estabelecidas estatutariamente pelas assembleias e câmaras municipais dos municípios integrantes da associação.

Proposta de alteração do artigo 14.*

Propõe-se a seguinte redacção para as alíneas d) e é):

ARTIGO 14.° (Receitas)

d) As dotações da Administração Central, atri-

buídas no respeito da autonomia financeira dos municípios e da objectividade de critérios de distribuição, de acordo com os princípios definidos na Lei n.° 1/79;

e) O produto de empréstimos contraídos junto

das instituições de crédito e em condições bonificadas;

Proposta de etinvnação do artigo 15.'

Propõe-se a eliminação do artigo 15.°

Proposta de alteração do artigo 19.°

Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 19°:

ARTIGO 19." (Extinção da associação)

A associação extingue-se pelo decurso do prazo estabelecido ou pelo preenchimento dos objectivos que presidiram à sua constituição.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal— António Mota — Ercília Talhadas.

Ratificação n.° 103/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.' 266/81, de 15 de Setembro, objecto de pedido de ratificação.

0 Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe a alteração dos artigos abaixo indicados, nos seguintes termos:

ARTIGO 2.° (Objecto)

1 — A associação tem por fim a melhor prossecução dos interesses e políticas dos municípios aderentes, conjunta e individualmente considerados e global ou sectorialmente definidos, em vista da entreajuda, complementaridade e maior racionalidade dos esforços e acções desenvolvidos pelos respectivos órgãos de administração local.

2 — A associação pode, designadamente, estudar, programar, lançar, desenvolver e objectivar empreendimentos e acções para qualquer dos seguintes sectores, abrangendo o território envolvido:

a) Administração dos bens próprios;

b) Fomento económico;

c) Ordenamento físico e defesa do ambiente;

d) Habitação e urbanismo;

é) Abastecimento público, incluindo as redes de energia, de captação e distribuição de água; /) Salubridade pública e saneamento básico;

g) Educação, cultura e assistência;

h) Transportes e comunicações; t) Turismo;

f) Equipamentos colectivos.

3 — A prossecução de qualquer dos fins próprios da associação poderá revestir a forma de serviço ou de empresa intermunicipal.

ARTIGO 3.° (Composição)

A associação pode constituir-se entre municípios de diversas categorias administrativas, limítrofes ou vizinhos entre si, em razão da identidade ou afinidade das realidades histórico-culturais, físico-geográficas e sócio-económicas que as conformam ou das políticas que visam prosseguir.