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II Série — Número 39

Sexta-feira, 15 de Janeiro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Proposta de tai rv» 68/11:

Parecer da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias sobre a referida' proposta do Sei.

Projectos de taú

N.°* 48/11 e 143/II — Relatório da Comissão de Administração Internar e Poder Loca) e texto alternativo por ela .proposto.

N." 160/11 e 162/11 — Relatórios da Comissão de Agri-cuátura, Silvicultura

N.s 292/11 (nova redacção) — Declaração do estado de calamidade pública para as zonas degradadas das freguesias do concelho do Porto e plano de recuperação do seu dentro Histórico (apresentado pelo PS).

Ratificações:

N.°« 95/11 e IIOWII — Propostas de alteração ao Código de Processo do Trabalho aprovado peio Decreto-Leí n." 272-A/&1, de 30 de Setembro (apresentadas, respectivamente, peto PSD, peto CDS e pelo PPM, em conjunto, peto PS, peto PCP e pela ASDI).

N.° 120/11 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Deoreto-Lei n." 353/81, de 9 de Setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 633/76, de 28 de Julho, que cria o Instituto Nacional de Meteorología e Geofísica.

Regimento da Assembleia da República:

Relatório da Comissão de Regimento e Mandatos acerca da proposta de alteração ao referido Regimento.

Proposta de alteração à proposta de alteração inicial (apresentada pelo PSD).

Comissão Eventual para a Defesa do Patrimonio da Cerca e do Palácio de São Bento:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD indicando os seus representantes naquela comissão.

Conselho de trrtcarnação paia a Imprensa:

Deliberação sobre a composição e funcionamento dos seus grupos de trabalho e> comissões de inquérito.

COMISSÃO DE OIREJTOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre a proposta de lei n.° 66/11. que- aprova, para adesão, o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

1 — A primeira observação é de carácter preliminar. Se o autor deste parecer não está em erro, o que

está em causa não é uma proposta de lei a que foi dado o n.° 66/11, mas uma proposta de resolução que à Assembleia da República foi enviada pelo Governo. Pensa-se, pois, que a correcção deve ser efectuada, tanto mais que no Diário da Assembleia, 2.* série, esta proposta já veio referida como sendo uma proposta de lei.

Assentemos, pois, que se trata de uma proposta de resolução.

2 — Com a presente proposta de resolução o Go-verno submete à aprovação da Assembleia da República, para efeitos de adesão, o «Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos», adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966 e que foi assánado em 1 de Agosto de 1978 pelo representante permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas.

Tal como correctamente se afirma na nota explicativa que acompanha a presente proposta de resolução, com o Protocolo Facultativo ora em causa consagrare a aproximação do sistema de protecção consagrado nos pactos das Nações Unidas — e que Portugal já ratificou — do sistema previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, igualmente já ratificada por Portugal em simultâneo com a consagração do direito de queixa (ou de recurso) individual.

De facto, o presente protocolo prevê e regula a admissibilidade de comunicações particulares onde se invoque a violação dos direitos consagrados no Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos (pensamos não ser este o local para apreciar a importantíssima distinção, em direito internacional, entre a comunicação prevista neste protocolo e o direito de queixa individual consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

3 — Tem havido alguma relutância, no mundo ocidental, em reconhecer a competência do comité para considerar as comunicações provenientes de particulares, com o argumento de que tal competência pode criar uma certa competição entre o sistema de protecção criado no quadro das Nações Unidas e aquele que existe no quadro do Conselho da Europa, previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ver, por todos, o artigo de Manfred Novak, a p. 136 e seguintes da revista Human Rights Larv Journal, volume I, partes I a rv). Mas a verdade é que o ar-