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II Série — 2.º suplemento ao número 118

Quarta-feira, 7 de Julho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião de 19 de Maio de I982.

Nota. — Até este momento, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte.

Suplemento ao n.° 118. de 7 de Julho de I982 (e mais o número que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 19 de Maio de 1982

O Sr. Presidente [Nunes de Almeida (PS)]: — Srs. Deputados, suponho que ontem tínhamos o n.° 2 do artigo 3.°. que tinha ficado como artigo 3.° do Regimento, tendo-se ficado a meio da discussão relativamente ao actual n.° I do artigo 3.° da proposta da subcomissão, que poderia vir a consistir num artigo 4.°

Estava inscrito o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Se bem me recordo, a razão era a seguinte: creio que o Sr. Deputado Vital Moreira contestou as soluções que estão consagradas no n.° I do artigo 3.° e eu só queria lembrar que elas são exactamente coincidentes — mais coisa, menos coisa — com o artigo 152°. n.° I. do actual Regimento.

Portanto, penso que vale a pena estar a discutir, porque se a formulação é ligeiramente diversa, as soluções são perfeitamente idênticas.

Não faço mais questão de que se repita aqui aquilo que está no Regimento, pois adoptam-se as normas que se consideram mais importantes. De qualquer maneira, penso que não deve ser objecto de discussão, uma norma que de qualquer maneira está consagrada no Regimento.

O Sr. Presidente: — A seguir estava inscrito eu próprio e a observação que queria fazer era a seguinte: já ontem vimos a dificuldade que há. para este caso concreto, em se falar em artigos da Constituição e a confusão que isso pode dar quando se fala. nuns casos, em preceitos constitucionais e. noutros casos, em árticos, números e alíneas.

Não tenho nada contra a primeira parte, mas tenho algumas dúvidas que se deve dizer que a Assembleia pode deliberar que se faça a discussão sobre propostas relativas a mais de um artigo, simultaneamente. Suponho que o que se deveria dizer era «sobre propostas relativas a mais de um preceito, simultaneamente».

Julgo, também, ser completamente inútil a segunda referência, quando se diz que se faça por números ou por alíneas, porque estando toda a lógica ao nível dos preceitos, ou bem que cada alínea ou cada número tem apenas um preceito e nesse caso se a discussão se faz por preceito constitucional, necessariamente que se houver um preceito autónomo em cada número ou em cada alínea, é por números e alíneas que a discussão se faz ou. pelo contrário, o que interessa é a possibilidade de alargar a discussão a mais do que um preceito (e então não se deve dizer o artigo), o que permitirá eventualmente poder fazer a discussão sobre um conjunto de alíneas ou de números do mesmo artigo, ou até sobre mais do que um artigo, se tal se justificar.

O que entendo é que se deve falar sempre em preceito constitucional, pelo que a melhor redacção talvez fosse:

A discussão versa o conjunto das propostas de alteração a cada preceito constitucional, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre as propostas relativas a mais de um preceito. Simultaneamente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Creio que a invocação do Regimento nesta matéria não colhe, porque, em princípio, uma lei tem um objecto unitário e a Constituição não é propriamente isso. visto que versa sobre as mais variadas coisas, tendo cada artigo a solenidade própria separada das outras.

Em segundo lugar, no processo de revisão constitucional, cada deliberação é ela mesma um processo autónomo que deve ter a sua discussão própria.

Portanto, a invocação do Regimento é aqui completamente irrelevante, sendo um dos casos típicos em que o processo de revisão constitucional tem a sua especialidade, não só em relação ao seu objecto, como em relação à especificidade da autonomia da deliberação, relativa a cada alteração.

Por isso. insisto que a possibilidade de englobar discussões de vários artigos ou de vários preceitos (embora esta

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sugestão do deputado Nunes de Almeida solucione algumas, porventura as principais objecções que eu queria) é uma possibilidade que não deve ser admitida. Seria, a meu ver, distorcer completamente o sentido da discussão das alterações ã revisão constitucional.

Insisto, pois, na necessidade de haver um critério material, implicando uma conexão entre os preceitos, para permitir a sua discussão em conjunto. De outro modo, mesmo sem chegar ao ponto surrealista que ontem caricaturalmente adiantei para provar a minha opinião, sempre será possível, através da conglobação, que qualquer maioria em qualquer momento resolva fazer, distorcer, impedir e obscurecer a discussão de determinados pontos, fazendo-a entrar num saco comum, em que entra como num albergue espanhol, tudo e mais alguma coisa.

0 Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Gostaria de dizer que não insisto no argumento que invoquei há pouco, porque não deve haver limitações à capacidade da Assembleia de coordenar a discussão, como entender mais conveniente.

Portanto, é evidente que só a maioria pode tomar essas deliberações e, como aliás tem sido hábito, não vai adoptar soluções que sejam tolas ou que ponham em causa direitos de oposição.

Nunca assim procedeu ou procederá com certeza, não havendo nada que permita prever que as coisas se passem agora de maneira diferente.

A Assembleia tem. portanto, que ter à sua mão todas as capacidades para que a discussão se faça ordenadamente e da maneira mais sintética possível.

Assim, a única norma possível é esta que está aqui, que ao fim e ao cabo aponta para uma solução normal — a discussão faz-se por artigos, admitindo depois que se cinda a discussão até se chegar à própria alínea. Mas, admito também, que se faça uma discussão conjunta de vários artigos, sendo fácil prever hipóteses dessas. Por exemplo, uma alínea sobre o serviço militar pode justificar uma discussão autónoma. Por exemplo, as normas sobre um certo conjunto, sobre uma matéria homogénea, mesmo que abranjam vários artigos, podem também justificar uma discussão conjunta.

Face a cada caso concreto (e isso é que vai ser o objecto do texto de sistematização) é que se tem que ver como é que a discussão vai ser organizada.

Pela minha parte, se isso tiver algum efeito útil, o PSD procurará, tal como sempre aconteceu, numa subcomissão que deve organizar-se, de acordo com o que disse ontem, para sistematizar o debate, obter consensos com as outras forças políticas. Não deixará de ser tida em conta, naturalmente, a posição de todos os partidos, devendo tanto quanto possível actuar-se por consenso, quanto mais não seja, porque se as discussões não forem organizadas nessa base, acabam por se complicar. O PSD está interessado, logicamente, em que isso não aconteça e que as discussões decorram da maneira mais simples possível.

Assim, penso que tem de haver liberdade e confiança, que aliás nunca foi desmentida, porque ninguém está com certeza interessado em andar aqui a criar dificuldades aos outros e a arranjar um estilo de discussão que levante mais problemas do que aqueles que resultariam da aceitação de pontos de vista diversos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a seguir estava eu inscrito e, se me permitem, ia fazer uma proposta concreta que era a seguinte:

A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito constitucional, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos conexos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vitaí Moreira (PCP): — Suponho que esta proposta — embora eu fizesse uma diferente — responde a um aspecto que me parece fundamental. Creio que aqui, mais do que as declarações, importa que a boa fé se manifeste, desde logo, nas formulações que vão no Regimento. Penso que aqui é descabido invocar os privilégios de maioria, para ordenar o processo de discussão de revisão constitucional.

Pela minha parte, estaria disposto a aceitar esta proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): — Pelo meu lado, gostava de exprimir a ideia de que me pareceria mais correcta e até — desculpar-me-á o Sr. Deputado Vital Moreira — mais satisfatória para as objecções que colocou, a formulação inicial.

A expressão «preceitos conexos» não suscitará da minha parte reservas intransponíveis, pelo contrário, não teria dificuldade em a aceitar, mas não vejo que a redacção inicial proposta pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida não tivesse implícito este mesmo juízo que devesse anteceder qualquer conglobação que viesse a ser fixada e talvez fosse literariamente mais razoável.

Parece-me que o Sr. Deputado Vital Moreira tinha razão na objecção que levantou, sendo certo que, do nosso ponto de vista, não ocorreria vir a propor o ajuntamento de vários preceitos para o seu tratamento conjunto, se não houvesse qualquer forma de conexão e de interligação lógica entre eles.

Isso estava obviamente implícito.

No entanto, julgo que não há particular vantagem em explicitar aqui a necessidade dessa interligação, por me parecer que a apreciação da interligação e da conexão dos vários preceitos, a serem tratados conjuntamente, deveria ser preferentemente aferida aqui ou no seio de uma subcomissão, em vez de vir a ser objecto de discussão no Plenário. Isto, portanto, sempre dentro da ideia de que a preparação e a sistematização dos trabalhos do Plenário deverão ser efectuadas fora dele.

Por isso, não veria motivo em explicitar aqui a necessidade dessa conexão, porque quando avançarmos aqui critérios, acabaremos por vir tendencialmente a discuti-los no Plenário.

Portanto, não tenho nenhum obstáculo intransponível à última formulação proposta pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida, mas, do meu ponto de vista, seria preferível a anterior.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE). — Era mais ou menos no sentido da proposta feita pelo deputado Nunes

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di' Almeida, tendo em atenção também, por outro lado, unia parte da intervenção do Sr. Deputado Cavaleiro Brandão feita ontem, no sentido de que no relatório ou mesmo no próprio texto de sistematização, esta Comissão daria em nota alguns critérios para a conexão da discussão conjunta de alguns preceitos.

Nesse sentido, tinha um texto quase idêntico ao do Sr. Deputado Nunes de Almeida e que dizia o seguinte: «Desde que exista um mínimo de conexão material entre eles {os preceitos) e tendo sempre em atenção o texto de sistematização.» Era só. portanto, o acrescento do "tendo em atenção o texto de sistematização», dentro daquela base referida há pouco.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Era só para dizer que estou de acordo com esta proposta, desde que ela mereça o acordo do deputado Vital Moreira.

Para mim. diz exactamente a mesma coisa, exprimindo a mesma ideia que eu tinha.

O Sr. Presidente: — Qual proposta?

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Esta que o Sr. Presidente pôs. Desde que ela mereça a concordância do PCP. também merece a minha, embora não pense que ela seja melhor do que a anterior. Mas não há problema nenhum, aceito já isto.

Quanto a esta última observação, é evidente que o texto de sistematização já tem resolvido o problema que aqui se quer resolver, porque é para a elaboração do texto de sistematização que esta norma serve.

O Sr. Presidente: — Podemos então assentar nesta minha última redacção, que seria, repito:

A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito constitucional, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos conexos.

Srs. Deputados, poderíamos dar também como assente, à margem do texto do Regimento, que a Comissão, quando elaborar o texto de sistematização, procurará, na linha do que foi proposto pelo Sr. Deputado Cavaleiro Brandão, retomado agora pelo Sr. Deputado António Taborda e ainda com o acordo do Sr. Deputado Vital Moreira, ordenar e propor ao próprio Plenário estas conexões, em cada caso concreto, bem como a forma de organizar o debate no Plenário.

Estamos de acordo sobre isto?

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Aproveito a oportunidade para faze aqui uma pergunta.

Toda a gente sabe o que é que eu penso em relação ao n.° 2 do artigo 2.". mas disseram-me ontem que interpretação era no sentido de que era necessário elaborar o texto de sistematização completo.

Continuo a pensar que os deputados não precisam de conhecer o temo do sistematizarão, mas. nesse caso. era bom que se dissesse isso aqui. porque, tal como se pretende, o texto de sistematização não se faz nas 24 horas que se pensa. Isto demora tempo, visto que se trata de

fazer a referenciação dos artigos, ver quais são os que se podem discutir em conjunto, etc.

E um trabalho longo, que eu não vejo que tenha que ser feito imediatamente e que tenha que depender dele o início da discussão no Plenário.

Mas, desde que me dizem que não tem de ser todo em conjunto, já não é tão grave como eu pensava.

O Sr. Presidente: — Quando fiz esta proposta, com base num certo consenso que pensei que havia, era no sentido de que isto não será necessariamente o texto de sistematização que vamos fazer agora.

Não é necessário que logo no início se façam estes agrupamentos.

O texto inicial de sistematização a que me estava a referir, consistirá, simplesmente, na mera referência das propostas, tal como vem aqui nas alíneas a), b) e c).

Isto será um trabalho muito mais complicado e moroso, que a meu ver terá que ser feito a pouco e pouco, à medida que se vão preparando as votações no Plenário. Não me parece que a Comissão possa fazer isto tudo de uma vez.

Tem a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): — Gostaria de dizer, em primeiro lugar, que do nosso ponto de vista não se trata apenas de um relatório, mas de um verdadeiro texto de sistematização.

Em segundo lugar, admito que haja níveis secundários ou terciários de conglobações possíveis, que ficam para uma fase posterior.

Em todo o caso. haverá um primeiro nível de sistematização e de ordenação dos trabalhos, que deverá ficar fixado neste primeiro trabalho.

Se for possível que. depois dentro de cada capítulo, haja segundos níveis de sistematização e de arrumação dos trabalhos, a verdade é que isso não dispensa a necessidade de logo à partida se fixar uma primeira ordenação das discussões.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDl): — Sr. Presidente. Srs. Deputados: Pedi a palava para apoiar esta intervenção do Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.

Na verdade, parece-me que há dois momentos a distinguir: um momento inicial e um momento correspondente à discussão de cada matéria no Plenário.

No momento inicial, suponho que o trabalho não será tão grande e tão complicado como poderia imaginar-se. Quanto ao texto resultante da subcomissão de redacção, haverá que ter em conta as propostas de alteração constantes dos projectos de revisão, que os partidos subscritores desses projectos mantiverem. Tudo estará apenas em estabelecer relações entre o texto vindo da subcomissão e os textos das propostas de alteração que os partidos mantiverem.

Num segundo momento, haverá que ter em conta a experiência do próprio debate no Plenário, experiência essa que. por agora, não podemos prever ou avaliar. Será. tendo em conta essa experiência, o desenrolar dos trabalhos no Plenário e. também, os resultados desse debate, que então poderá ser definida mais aprofundadamente a tal conexão material de que se fala nas propostas dos deputados Nunes de Almeida e António Taborda.

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O Sr. Presidente: — Absolutamente dc acordo, Sr. Deputado Jorge Miranda.

Este artigo ficará sendo o artigo 4."

Passaríamos agora ao artigo 4." do texto da subcomissão, o qual necessariamente passaria a ser o artigo 5."

Quanto ao n." I. entendo dever haver uma adaptação idêntica àquela que temos vindo a fazer: a votação deve versar sobre cada proposta de alteração e não .sobre cada artigo, número ou alínea. Esta situação resulta do Regimento, logo é completamente diferente, não se lhe aplicando aqui o processo no seu tipo comum. A votação versará, portanto, sobre cada proposta de alteração aos preceitos constitucionais.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Seria óptimo que nos entendêssemos sobre a maneira como se irá processar a discussão.

No que a mim respeita, creio que a base da discussão e votação deverá ser o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Revisão Constitucional. É este um conjunto de artigos, em relação aos quais irão surgir as propostas de eliminação, emenda, etc.

Poderá, eventualmente, haver outras vias, todavia esta é. com certeza, uma. quiçá a mais lógica, já que o que está sujeito a votação são os projectos de alteração; não é o texto existente.

Há uma texto da Comissão, o qual apresenta um articulado. Esse é que será o texto de referência, onde não haja artigos sobrepostos e quando os houver, deverão estar referidos ao texto da Comissão. Onde existirem artigos de projecto de revisão, que sejam mantidos, e não haja artigos do texto de substituição da Comissão de Revisão Constitucional, naturalmente que esses surgirão como projectos autónomos de revisão e a eles se deverão referir a discussão e a votação.

Se assim for. nada haverá de relevante no que diz respeito à votação na especialidade de qualquer projecto de lei. Acontece simplesmente que haverá no Plenário, por um lado. um texto global a votar — o da Comissão — e. por outro lado. os textos, reduzidos àquilo que se manteve, apresentados pelos diversos partidos.

Esta é a hipótese que considero mais lógica e creio que. antes de discutirmos este artigo, será bom que encontremos um consenso quanto ao processo como ele vai ser votado.

Não pretendo afirmar ser esta a única via possível, mas apesar dos gestos que aprecio nos senhores deputados, tenho esperanças que concordem ser esta uma das vias possíveis.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDl). — Sr Presidente. Srs. Deputados: Em termos políticos, não restam dúvidas de que a base do debate no Plenário é o texto resultante dos trabalhos da Comissão, o texto em relação ao qual se formou um consenso previsível correspondente a uma maioria de -/, ou eventualmente a mais.

Relativamente à votação e à discussão, aquilo que há-de ser discutido e há-de ser objecto de trabalho de Plenário é 0 conjunto de todas as alterações constantes umas do texto de consenso da Comissão de Revisão, constantes outras dos projectos de revisão, na parte em que são mantidos.

Pensemos, por exemplo, nos dois primeiros artigos da Constituição. Nada há, no que lhes toca, constante do

texto da Comissão de Revisão. Há, apenas e eventualmente, propostas vindas de dois ou mais projectos de revisão constitucional.

Deste modo, relativamente, por exemplo, aos artigos l.° e 2.°, não haverá que se tomar o texto da Comissão como referência, há sim que tomar como base as propostas de alteração emergentes de projectos de revisão.

Como deverá, então, fazer-se a discussão? Ela dever--se-á reportar, não a cada artigo da Constituição, não a cada artigo, segundo o texto da Comissão, mas sim a cada proposta de alteração, correspondente a um preceito constitucional.

Na maior parte dos casos, essa proposta corresponderá ao texto da Comissão, em certos outros casos corresponderá a projectos de revisão.

Será, por conseguinte, por ordem de propostas, ordem essa definida em função do texto constitucional, que se haverá de fazer a discussão e a votação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — O que exactamente afirmei foi que o texto de base seria o texto de substituição da Comissão, aditado pelos projectos, reduzidos aos artigos mantidos.

E evidente que o texto de sistematização, aliás na forma que acabaram por reconhecer que seria a sua, não levará pontinhos no artigo 1.°, mas sim: "propostas de alteração dos partidos A. B e C»; no artigo 2°, haverá igualmente: «propostas de alteração dos partidos A. B e C». Assim acontecerá, por aí adiante.

Teremos, assim, um texto que nos fará referência a todas as propostas de alteração que no Plenário serão discutidas. Sendo assim. e. pelos vistos, estamos de acordo, avanço, no sentido de considerar ser evidente haver de se manter a alínea d) do artigo 153.°, n.° I. que corresponde ao n.° 2 do artigo 4° Tem que se manter a votação do texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas. Há sempre um texto em discussão: ou o de substituição da Comissão, ou o de um qualquer projecto. Terá sempre de se manter uma alínea, para a votação dos textos que se encontram em constituição, porque aqui se pressupõe que a discussão se fará sobre os actuais artigos da Constituição. Isso é que penso viria a ser um despautério.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDl): — Estamos todos de acordo em que a redacção do artigo 4.°, n.° I. emanado da subcomissão, não é feliz, podendo prestar-se a esse equívoco. Deverá entender-se que estarão, no Plenário, em causa propostas de alteração e não o texto actual da Constituição. Nas primeiras é que serão votadas e não o segundo.

No entanto, tudo quanto agora o Sr. Deputado Amândio de Azevedo disse não corresponde integralmente ao que. há pouco, havia afirmado.

O texto de consenso da Comissão é base pata a organização do texto de sistematização, que será apresentado ao Plenário, mas, na discussão e votação em sede de Plenário, não se haverá de tomar como base o texto de consenso da Comissão; terá de tomar-se como base, sim, o conjunto das propostas de alteração, uma vindas deste texto, outras resultantes da conservação ou manutenção de propostas constantes de projecto de revisão.

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Viia) Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Sr. Presidente, está tudo dito. Queria apenas sublinhar duas coisas: o n.° 1, estava, de facto, com uma redacção incorrecta, podendo ser corrigida pela sugestão do deputado Amândio de Azevedo, embora fosse uma via, era incorrecta e irrevogável. Na verdade, as novas propostas que haja a fazer não têm que se referir a nenhum texto existente, mas apenas que se somar às propostas existentes. Não têm de ser propostas de alteração a propostas de alteração, mas novas propostas ao lado das existentes.

Sr. Deputado Amândio de Azevedo, faz favor.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Possivelmente não me fiz compreender. Há duas hipóteses: se o texto de substituição da Comissão coincide com propostas de projecto de revisão, considero que o texto base deve ser o da Comissão e os outros surgem como propostas de substituição, de aditamento, etc.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Não são. Surgem sempre como propostas alternativas, nunca como propostas de alteração a um texto existente.

O Orador: — É uma hipótese. Aí podemos divergir. Depois, na prática, se verá.

Parece-me. no entanto, que as discussões se ordenam muito mais quando há um texto de referência.

O Sr. Presidente: — Estava agora inscrito. Se me dessem licença, iria tentar apresentar uma proposta mais concreta.

A votação incide sobre dois tipos de textos: ou sobre propostas de alteração — as que foram mantidas e as que venham a surgir no respeito pelo artigo 3.° — ou sobre os textos de substituição, que também têm de ser votados, os quais, sendo, no fundo, propostas de alteração sugeridas pela Comissão, têm uma certa autonomia.

Assim, sugeria que a redacção do n.° I do artigo 4.° fosse a seguinte:

A votação versa sobre cada proposta de alteração apresentada e sobre cada texto de substituição sugerido pela CERC.

Sr. Deputado Cavaleiro Brandão, faz favor.

O Sr Cavaleiro Brandão (CDS): — Sr. Deputado, não queria fazer propriamente uma intervenção, mas pedir--Ihe explicações, pois não alcanço satisfatoriamente o sentido da sua proposta, estando certo que o Sr Deputado está a levar em conta o conteúdo do n.° 2.

O Sr. Presidente: — Teremos de entender que os textos de substituição também têm de se reconduzir a uma das categorias do n.° 2. Parece-me. porém, um pouco forçado considerar que os textos de substituição são. eles próprios, propostas de alteração. Se entendermos isso. não ha problemas.

O Orador: — Penso que o sentido do n." 2 e das suas várias alíneas é constituído pela explicitação e pelo desenvolvimento do conceito de proposta de alteração, que não estava adoptado, mas perfeitamente adoptável e dificilmente discutível.

Penso que as várias propostas são o desdobramento do conceito da proposta de alteração, assumido, em termos genéricos e globais, pelo n.° 1.

O Sr. Presidente: — Estou de acordo com o Sr. Deputado. Suponho, todavia, que valeria a pena clarificar. Se disséssemos que a votação versa sobre propostas de alteração, considerando-se como tais os textos de substituição sugeridas pela CERC, resolver-se-ia o problema que o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão levanta.

Assim, para clarificar e para que amanhã não surjam dúvidas, tornando o n.° 2 integralmente aplicável aos textos de substituição, poderíamos dizer:

A votação versa sobre cada proposta de alteração, considerando-se como tais os textos de substituição sugeridos pela CERC.

Ficaria o problema resolvido.

O Orador: — Gostava de pôr à consideração a seguinte sugestão, por me parecer a mais simples:

A votação versa sobre cada proposta relativa a cada preceito.

Não classificávamos a proposta.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Amândio de Azevedo, tem a palavra.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Parece-me que o deputado Cavaleiro Brandão continua a pretender manter a sistematização actual, quando, por vezes, nos afastamos dela. Por isso. parece-nos não ser correcto esse critério.

A melhor maneira, que creio exprimir a mesma ideia do deputado Nunes de Almeida, seria a seguinte:

A votação versa sobre cada artigo, número ou alínea do texto de substituição da Comissão ou dos projectos de revisão.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Vital Moreira, tem a palavra.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Esta proposta do Sr. Deputado Amândio de Azevedo contraria completamente a lógica do processo de revisão constitucional e. como tal. não pode ser aceite.

O Sr. Deputado Amândio de Azevedo insiste na sugestão há pouco apresentada, embora o negue. Insiste em que o texto da Comissão deverá servir como proposta na generalidade e que. com ela por base. devem ser reconvertidas agora as propostas de alteração.

O texto que sai da Comissão é somente mais um a somar às propostas de alteração que existem em relação aos respectivos artigos. Caso haja outros, somam-se igualmente. Isto é. se em relação a um artigo houver uma proposta de alteração constante dos projectos da AD. da FRS. do PCP e do MDP. existem 4 propostas. Se a elas se somar um texto da Comissão, passa a haver 5 e assim por diante, estando todos em pé de igualdade.

O que temos aqui de dizer é que as propostas constantes do texto de substituição da Comissão valem também como propostas de alteração.

Creio que a proposta do Sr. Deputado Nunes de Almeida corresponde exactamente ao problema que temos em mão.

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O que vamos volar são as alterações constantes dos projectos de revisão, mais as constantes do texto que são da Comissão, que são equiparadas a propostas de alteração para efeitos de votação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): — Penso que agora se está a estabelecer alguma confusão.

Nomeadamente, creio que todos estão a ter presente o conteúdo do relatório, que julgo não estar definitivamente assumido pela Comissão, donde constam apenas as propostas relativamente às quais há probabilidade séria de consenso (é que. como tal, virão a ser recomendadas pela Comissão), como aquilo que, no meu entender, será o texto de sistematização e que já ficou aprovado como conteúdo de texto de sistematização.

É que o texto de sistematização, para além das propostas consensuais ou consensualizáveis. incluirá todas as propostas que os vários partidos não utilizaram e que não mantém.

O Sr. Presidente: — Dá-me licença que interrompa, Sr. Deputado?

E que não falei em texto de sistematização, mas em texto de substituição, que são coisas diferentes.

Isto é. o texto de sistematização da Comissão abrange as propostas que não merecem consenso, aquelas cuja aprovação é recomendada pela Comissão (e essas constam do texto que já circula) e ainda textos de substituição, cuja aprovação a Comissão sugere, mas que não coincidem com nenhuma proposta constante de um projecto de revisão.

Só esses é que são considerados textos de substituição, e. por isso é que eu dizia que a votação versa sobre cada proposta de alteração, considerando-se como tais os textos de substituição sugeridos pela Comissão.

Estes textos são apenas os da alínea b) do n.° I do artigo 2.° Portanto, a minha ideia era que se dissesse:

A votação versa sobre cada proposta de alteração, incluindo os textos de substituição referidos na alínea b) do n.° I do artigo 2.°

Isto assim é claríssimo!

Há acordo sobre esta redacção?

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Devo dizer que há aqui uma grande confusão terminológica, mas não pretendo retardar os trabalhos.

Para mim, texto de substituição há um só. que é o apresentado pela Comissão de Redacção. Mas. pelos vistos, consideram textos de substituição cada artigo, o que não está de acordo com a terminologia regimental.

No entanto, não vou levantar problemas, porque a ideia compreende-se. e espero que não haja dificuldades de interpretação.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Cavaleiro Brandão, está de acordo com este texto?

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): — Estou.

O Sr. Presidente: — Como o PCP também está. passaríamos agora ao n.° 2 do artigo 4.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Propunha que se aditasse aqui a alínea d), que não foi reproduzida no n.° I do artigo 153.°

O Sr. Presidente: — Pode explicitar?

O Orador: — Estão em discussão uma, duas ou três propostas de projectos de lei ou dos chamados «textos de substituição».

Podem existir propostas de eliminação, substituição ou emenda, relativas a elas, que têm de ser votadas. É evidente, para mim, que tem de ser votado o texto a que se referem essas propostas.

O Sr. Presidente: — Mas isto já está no texto da Constituição.

O Orador: — Sr. Presidente, desconfio que não me estou a fazer entender.

Vamos considerar, a título de exemplo, o artigo 134.°, n.° I, da Constituição, que diz o seguinte:

O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.

Suponhamos que propunha um aditamento qualquer, não interessa saber qual é. Este aditamento tem de seT votado porque é uma proposta de aditamento.

Ora. pergunto se. depois de votada esta proposta de aditamento, quer seja rejeitada, quer não, não tem de ser votado o n.° I do artigo 134.°?

Portanto, tem de se manter aqui a alínea r) do artigo 153.° O texto discutido não é o texto da Constituição, mas o texto constante dos projectos de lei ou os textos da Comissão, que eventualmente contêm propostas de eliminação e de emenda, tendo de ser votados.

Mas, se realmente não me faço entender, daqui a pouco desisto ...

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Amândio de Azevedo, desde o princípio que estamos todos aqui a incorrer num equívoco.

Por um lado. estamos nós com uma ideia e. por outro, está o Sr. Deputado com outra.

A grande diferença que há entre um processo legislativo comum e este é que. quando se faz uma lei. parte-se do zero e está-se a apurar uma lei que é completa.

Aqui. ao contrário, estamos a aprovar propostas de alteração a um texto que existe, que está em vigor. Acontece que, exactamente por isso. não temos-de votar o texto a que se reportam as propostas de alteração. Estas propostas de alteração não são ao texto da Comissão, mas ao texto da Constituição, e as propostas de substituição da Comissão (os seus textos) são. elas próprias, propostas àe alteração ao texto constitucional, tendo um estatuto igual a qualquer outra proposta de alteração ao texto da Constituição. Estão num plano de total igualdade.

Daí que exista desde o início este equívoco na discussão, que depois se traduz em cada preceito que estamos aqui a discutir.

Tem a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): — Sr. Presidente, era para, fundamentalmente, estar de acordo consigo, ira» também para exprimir a compreensão quanto a um sentido útil possível da intervenção do Sr. Deputado Amândio de

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Azevedo e ainda para dar uma explicação quanto à lógica da proposta da subcomissão.

Admito que, depois de discutidas e aprovadas determinadas alterações, se não possa ter de imediato uma ideia sobre o texto que fica. Isto é, à partida e em concreto, os textos que reúnem um certo consenso da parte da Comissão são já relativamente acabados, e, portanto, a minha aprovação parece produzir um efeito útil imediato, visível, nào parecendo assim suscitar a necessidade de novas votações quanto a um texto final.

Pelo contrário, se vierem a ser aprovadas propostas novas, alterações e aditamentos, o resultado final do preceito então aprovado poderá não ser indiscutível, podendo haver necessidade de uma votação global, em relação ao preceito que resultasse de várias propostas que se somassem e igualmente aprovadas nessa sessão do Plenário.

Simplesmente, essa matéria estava reservada pela subcomissão para o tratamento final por uma subcomissão de redacção e, portanto, para uma eventual discussão ou, pelo menos, para uma necessária votação do decreto ou do projecto de revisão, o que é uma coisa diferente.

Portanto, o objectivo útil que poderá ser visado, do meu ponto de vista, pela sugestão do Sr. Deputado Amândio de Azevedo, ao querer incluir aqui a alínea d) do artigo 153.° do Regimento, será alcançado através de uma eventual discussão ou. pelo menos, da votação do projecto de decreto ou do decreto de revisão.

Mas não por me parecer não só dificilmente exequível e tecnicamente indesejável, mas também porque não estão rodeadas das condições mínimas de trabalho, de preparação e de apuramento linguístico, através da votação imediata do novo preceito acabado de votar, na hipótese de ele não resultar de uma só votação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Vou agora deixar de me preocupar em falar depressa, porque quero ver se consigo fazer entender-me. o que até aqui não tem sido realmente fácil, porque parece que estamos a partir realmente de pressupostos completamente diferentes.

Estou profundamente convencido da minha razão, sem prejuízo do respeito que me merecem as opiniões contrárias e agora vou tentar explicar-me com mais vagar e mais clareza.

Primeiro, o que está aqui em discussão não são os preceitos actuais da Constituição. Não discutimos nada acerca do que actualmente a Constituição tem.

O que discutimos são as propostas de alteração constantes quer dos projectos de lei de revisão apresentados pelos vários partidos, que foram mantidas, quer do texto da Comissão, que considero globalmente como um texto de substituição dessas propostas, embora as não abranja na totalidade.

Resulta disto que o que vamos discutir e votar são exactamente as propostas que aqui estão — ou neste texto ou nas propostas de lei mantidas.

Vou dar um exemplo concreto com base no artigo 33." do projecto da Comissão. Suponhamos que se apresenta uma proposta de aditamento ou até de substituição do n.° 5 deste artigo, sobre o direito de asilo, que vem actualmente no artigo 22.°

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Amândio de Azevedo, só para perceber melhor, vai apresentar uma proposta dc substituição a quê'.'

O Orador: — A este texto da Comissão. O Sr. Presidente: — Não pode. Vozes: — Não pode.

O Orador: — Não posso, porquê? As propostas de alteração apresentam-se sobre os textos que estão em discussão, e não sobre a Constituição.

Aí é que está, portanto, a nossa divergência.

Então fica claro que entendo que sobre qualquer proposta de alteração constante de qualquer projecto de lei ou do texto da Comissão pode haver propostas de emenda, de alteração, de eliminação, etc, porque são os textos que estão em discussão.

Se não for assim, como é que vou conseguir o resultado que pretendo?

Este texto, em princípio, satisfaz-me e creio-o mais correcto do que o actual texto da Constituição.

Simplesmente, faço questão de apresentar aqui um aditamento. O que se me afigura correcto é que, estando em discussão o n.° 5 do artigo 33.° do texto da subcomissão, apresente uma proposta de aditamento ou até de substituição deste texto. Não tenho de o fazer em relação ao actual texto da Constituição, mas sim em relação a este texto, caso o pretenda. Posso igualmente, fazê-lo em relação a outro projecto de revisão da Constituição. Se tal não me é permitido, então poderão os senhores deputados explicar-me como se irá processar a discussão no Plenário?

Poderemos ter em causa, neste momento, um artigo completamente novo. versando matéria sem qualquer correspondência na actual Constituição, por exemplo aquele que conterá as normas alusivas ao Conselho de Estado. É-me perfeitamente lícito apresentar ou uma proposta de eliminação ou de emenda ou de substituição.

Pergunto, agora, se depois de votadas essas propostas não se vota o texto sobre que se discute.

A discussão não é feita sobre os artigos da Constituição, faz-se sobre artigos constantes de projectos ou do texto da Comissão. É. sim, em relação a esses que se podem apresentar propostas de emenda, de eliminação ou de substituição.

Não insisto nem um pouco mais sobre esta matéria. Aprovem o que os senhores deputados queiram, na certeza, porém, do seguinte: dizendo coisas diferentes, todos vamos desembocar no mesmo sítio. É de tal maneira absurdo que isto não seja assim que não me preocupo minimamente e não farei perder mais tempo à Comissão de Revisão Constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Creio que finalmente se esclareceu o motivo gerador dos quiproquós que até agora tem havido. Há uma confusão fundamental em tudo quanto estamos a discutir. Há uma total ruptura e oposição entre a concepção havida pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo sobre o modo como se vai proceder a discussão e a concepção que deve ser lógica e razoável.

De facto e na realidade, não existem propostas de eliminação, nem de emenda, nem de substituição, ao texto da Comissão. Propostas só as pode haver quando alternativas às que já existem e quanto aos artigos da Constituição.

O Sr. Deputado Amândio de Azevedo só pode fazer novas propostas alternativas às que existem, não qualquer proposta de eliminação de um texto que ai está. Nào pode.

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porque isso seria ilógico, um absurdo, uma coisa sem qualquer sentido.

Por outro lado, o Sr. Deputado Amândio de Azevedo parte de um pressuposto correcto — não é a Constituição que estará em discussão — para chegar a resultados completamente contraditórios. Tomemos, por exemplo, o artigo I.°, sobre o qual a AD tem uma proposta de emenda ou de substituição, confonne a concebamos e imaginemos que ela é votada, tal como é apresentada, ou numa proposta alternativa àquela significativamente feita pela AD. Iremos, depois, votar o artigo n.° I, imediatamente após a aprovação da emenda, sabendo que esse artigo resultou dessa emenda? É óbvio que não. O artigo l.ü votado está, não nos competindo votá-lo, mas à emenda.

Neste Ínterim, o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão não tem igualmente qualquer razão, porque não há segunda votação, não há repetição alguma, não há qualquer novação. Haverá somente a votação da emenda e o artigo resultará com a votação da emenda acabada de votar.

As consequências são aquelas que resultam da votação da emenda de substituição.

Há toda a necessidade de nos entendermos muito claramente sobre isto.

O Sr. Deputado Amândio de Azevedo não tem razão e também a não tem o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão, quando defende a ideia de uma segunda votação, no sentido de novar um artigo da Constituição, após a votação de proposta de emenda ou de substituição.

Faz favor. Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Concretizemos os argumentos com um exemplo prático: o PS vai manter a sua proposta ao artigo 2.° da Constituição, segundo estou informado.

Não sendo aprovada a proposta apresentada pela AD, estarei interessado em fazer uma proposta de emenda, que será a de supressão da seguinte frase: «a transição para o socialismo mediante». Não poderei fazê-lo? Não poderei fazer esta proposta de emenda ao artigo 2.° proposto, por sua vez, pelo PS?

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Não. não pode fazer propostas de emenda às propostas do PS. Pode fazer propostas alternativas às do PS. Será esta a distinção fundamental. O Sr. Deputado não percebeu ainda nada do que é a revisão constitucional. Não o percebeu, pura e simplesmente.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Ou não percebo nada disto ou ...

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Não percebe nada. não senhor. Não percebe nada do que é a revisão constitucional.

O Sr Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): — Não quereria agastar mais o Sr. Deputado Amândio de Azevedo: todavia, parece-me, em todo o caso, patente e facilmente alcançável por nós a dificuldade que teve em aceitar a necessidade de uma regulamentação própria deste processo.

Considero, contudo, evidenciar esta matéria exactamente a necessidade dessa regulamentação. Estamos, porém, a afastarmo-nos de alguns princípios gerais. Já,

também, ontem, nos agastámos ao aprovar um preceito aparentemente inócuo, mas que apresenta de facto um conteúdo concreto, Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

Ontem, ao aprovarmos o contido no artigo 3.°, dissemos expressamente que poderiam ser apresentadas novas propostas de alteração aos preceitos constitucionais e, assim, fixámos os termos, nos quais se processará a discussão. Isto significa que, para além daqueles que constam do texto de sistematização, vamos ainda discutir as propostas de alteração aos preceitos constitucionais. É sempre aí que iremos fixar os termos da discussão. Este é o primeiro aspecto.

O segundo aspecto, e retomando uma questão que há bocado referi, não querendo abordar o problema suscitado pela novação, o qual não estava incluído na matéria ou no modo como abordei essa questão, a verdade é que, pelo menos em teoria, é perfeitamnete possível aprovar, relativamente a um mesmo preceito original da Constituição, duas propostas diferentes.

Haverá também necessidade de, eventualmente, após a sua aprovação sucessiva, mas cumulativa, de se proceder a uma nova redacção do resultado dessas duas votações.

Faz favor, Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vita) Moreira (PCP): — Estará o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão a admitir a possibilidade de 2/3 dos deputados da Assembleia aprovarem duas propostas incongruentes, relativas ao mesmo preceito?

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): — Não necessariamente incongruentes, mas cumuláveis. Nessa medida, haverá necessidade de uma redacção final, a urgência da aprovação de um texto último, que do meu ponto de vista poderá ser só. numa fase final, o decreto de revisão. Estaria na ideia do Sr. Deputado Amândio de Azevedo, penso, a imediata votação do texto que sobrasse dessas sucessivas votações.

O sentido da minha intervenção de há momento era o de realçar a necessidade de se criar tempo e condições de trabalho, que facilitem e promovam o apuramento do produto final. A votação, defendo, deverá ficar reservada para uma votação relativa ao decreto de revisão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. VillaJ Moreira (PCP): — Insisto somente neste ponto: parece-me totalmente incoerente, incongruente e sem qualquer razão de ser a ideia de uma votação do decreto de revisão. Quanto muito, pode haver uma votação da redacção final apurada. Votação do decreto jamais pode haver.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Mais uma coisa gostaria de afirmar. Para mim, as propostas de alteração à Constituição votaram-se, passado um mês da apresentação dos projectos, e, portanto, admito que as propostas a apresentar à discussão no Plenário versem sobre os textos que estão em discussão — que são os preceitos mantidos ou os da Comissão —, sendo em relação a esses que devem referir-se as propostas de emenda, de eliminação ou de substituição. Não deixo, contudo, de me convencer que, estando numa divergência profunda, a realidade acabará por demonstrar que as coisas não podtião set

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diferentes, para esses e para outros. Não levantarei, por conseguinte, qualquer questão em relação ao Regimento. Aprovem lá o que quiserem.

O Sr. Presidente: — Bom, gostaria de chamar a atenção do Sr. Deputado Amândio de Azevedo que, a irmos por aí. teríamos de concluir que aquilo que a Comissão fez, até hoje é tudo inconstitucional. Em metade do trabalho desta Comissão, ela não fez mais do que aprovar textos de substituição que, em muitos casos, vão além daquilo que dos próprios projectos de revisão constitucional constava. Sendo assim, tudo aquilo que a Comissão fez, que não fosse aprovar, tal como se encontrava, uma proposta de alteração constante de um projecto de revisão constitucional, levando o que o Sr. Deputado Amândio de Azevedo afirmou às últimas consequências, seria contrário à Constituição.

O que sempre entendemos, e que consta do artigo 3.° ontem aprovado, é que só é possível apresentar propostas de alteração no Plenário, relativamente a preceitos constitucionais abrangidos pelos textos de sistematização, ou seja, para os quais ainda exista uma proposta de alteração não retirada, uma proposta de alteração cuja aprovação seja sugerida pela Comissão, ou no tocante a um preceito que tenha sido objecto de texto de substituição da Comissão. Fora isto. ficou ontem bem claro, não será possível apresentar novas propostas de alteração. Está também este espírito, de modo bem claro, no corpo do artigo 3.°

Em relação aos que citei, porém, não se precludiu o processo de revisão, sendo, consequentemente, sempre possível encontrar novas soluções, sob pena de se ir para o Plenário com uma improficuidade total.

As propostas que o Sr. Deputado Amândio de Azevedo pretende apresentar em Plenário não variam, conforme o sistema seja um ou outro. Apenas está em causa a sua forma de apresentação, isto é. saber-se se são apresentadas como propostas de alteração às que já existem, ou como propostas de alteração aos preceitos constitucionais abrangidos. Será uma questão de forma, não valendo a pena estarmos com toda esta discussão.

O Sr. Deputado Amândio de Azevedo ou qualquer outro deputado farão exactamente o mesmo.

Sob o n.° 2 do artigo 4.°, perguntaria se o podemos dar como aprovado, tal como vem da subcomissão de redacção. Pode considerar-se aprovado.

Passaríamos ao n.° 3 do artigo 4°

Gostaria também de me inscrever, com vista a pronunciar-me sobre esta matéria.

Suponho que não poderá ser aceite a parte final deste artigo. Não poderá ficar «ordem de apresentação dos respectivos projectos de revisão constitucional-, na medida em que as propostas poderão não ter origem nos projectos de revisão.

O que me pergunto é (e chamo a vossa atenção para este ponto) se não se justificaria, neste caso. porque se trata de um caso especial, em que aquilo que se discute são alterações a um texto que já existe, se não se justificaria, dizia, um sistema de ordem de votação, distinto daquele que é o habitual. Saber-se se. de facto, a ordem de votação deve ser a ordem de votação correspondente à ordem de apresentação, ou se. pelo contrário, não se deveria seguir um sistema idêntico ao que. aliás, se seguiu na Assembleia Constituinte — não fui deputado dessa Assembleia, mas toram-no vários senhores deputados aqui presentes —. que c o de se votar, primeiro, o texto que mais se afasta do texto actual da Constituição e. após isso. se acabar no

texto mais próximo. Seguir-se, portanto, uma ordem lógica e não cronológica.

Esta hipótese permitiria poder fazer-se aprovar alterações, agora impossíveis, à Constituição. Ter-se-ia uma proposta de alteração mais profunda não aceite e, havendo uma outra mais moderada, usar-se-ia de uma ordem lógica de afastamento, em relação ao texto da Constituição, e não a ordem, menos sensata, cronológica de apresentação.

Seria um método mais produtivo, facilitaria os trabalhos e poderíamos, eventualmente, vir a aprovar algumas alterações, agora, comprometidas com este sistema, com esta ordem de votação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): — Creio que da nossa parte não haveria uma oposição total a esta posição defendida pelo Sr. Presidente, compreendendo-a e acompanhando-a, pelo menos no seu sentido. Todavia, não sei se será muito fácil explicitar e consagrar essa doutrina. Depois, parece-me que esse deveria ser o critério a iluminar a sugestão metodológica a formular por esta Comissão.

Aquilo que deveria ficar consagrado no n.° 3 seria, à semelhança do que já está no n.° 2: "quanto outra não for proposta pela Comissão Eventual» e. então, avançaríamos apenas para um critério subsidiário. Tratando-se de um critério subsidiário, não sei se deveria ser esse. Sr. Presidente.

Entendo dever ser esse o critério a iluminar a proposta de sistematização a formular por esta Comissão. A existir um critério subsidiário, não tenho a certeza se deverá ser esse.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Esta sugestão do Sr. Deputado Cavaleiro Brandão é de acolher. Em todo o caso. invertê-la-ia. e em vez de este ser um critério subsidiário, passando a haver a regra de uma definição específica, seria sempre o critério principal, podendo esse ser excepcional, por proposta da Comissão.

Seria a proposta do Sr. Deputado Cavaleiro Brandão, mas invertida. Manter-se-ia o princípio geral de que vigorará a ordem de apresentação, salvo se a Comissão sugerisse outra ordem, a qual seria, então, de seguir.

Estaríamos, deste modo. de acordo que essa fórmula seja melhor do que a do Sr. Deputado Nunes de Almeida, que desde logo implicava substituição que poderia ser. na realidade, difícil na sua aprovação e irrazoável nas suas consequências.

O Sr. Presidente: — Estou perfeitamente de acordo. E. de facto, muito razoável a proposta do Sr. Deputado Cavaleiro Brandão, o que significaria que diríamos o seguinte: «Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão estas submetidas ã votação, pela ordem da respectiva apresentação, salvo quando outra for proposta pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional."

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Queria apenas esclarecer um ponto.

Creio que esta regra permite, de facto, ir ao encontro de uma das preocupações do Sr. Deputado Amândio de Azevedo, que é a seguinte: vejamos o caso concreto que

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c-te Sr. Deputado sugeriu. A AD propõe a eliminação de um artigo: daqui, no texto da Comissão, sai, não a eliminação, mas uma proposta de substituição do artigo. A AD pode ter interesse, não em insistir na sua proposta de eliminação, mas sim em propor, agora, uma substituição do artigo, diferente daquele que sai daquela da Comissão.

Claro que a AD só terá nisso interesse sendo ela votada antes do texto da Comissão.

Pela lógica do texto que existia neste artigo, não poderia obter esse desiderato. A lógica deste novo texto permite que a AD não insista na sua proposta de eliminação, apresente uma proposta de substituição alternativa daquela que sai daqui da Comissão e a faça votar, antes do texto da Comissão.

Assim fará valer os seus interesses políticos — se os tiver — ao defender uma certa proposta e. depois, votará o texto da Comissão. Creio ter sido este um dos propósitos do Sr. Deputado Amândio de Azevedo, tendo insistido ele com alguma paixão.

Como vêem não era necessária a bomba atómica para satisfazer esses interesses pertinentes da AD em matéria de revisão constitucional.

O Sr. Presidente: — Estamos de acordo com este n.° 3 do novo artigo 5.° — antigo artigo 4.°. no texto da subcomissão.

Srs. Deputados, é 1 hora.

Como se processará a sequência dos trabalhos? Amanhã, de manhã?

Proponho que amanhã a Comissão reúna, para efeitos de continuação da discussão do Regimento. Entretanto, fixaríamos a data de terça-feira como data limite para os grupos parlamentares fazerem chegar as suas posições definitivas sobre os textos sugeridos pela Comissão e relativamente às propostas que vão manter, isto é, que não retiram.

Proporia, igualmente, que a mesa da Comissão reunisse, eventualmente, na sexta-feira, com vista a elaborar as

restantes partes do relatório, ou seja. a matéria versada nas alíneas a) e b) do n.° I do artigo 13.° do nosso Regimento. É um trabalho simples, mas que carece de ser preparado. Eu próprio contactaria com o Sr. Deputado Adérito de Campos para efeitos de recolha dos elementos respeitantes à correspondência recebida, às reuniões que a Comissão fez. etc, de forma a se poder elaborar a parte burocrática do relatório.

Na segunda-feira, essa parte burocrática do relatório estaria completa e, entretanto, ir-se-iam recebendo as comunicações dos grupos parlamentares, com a intenção de se ir trabalhando já na elaboração da parte política do mesmo relatório.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Já pus de parte actividades previstas para o princípio de Junho, na suposição de que teríamos revisão constitucional. Estou a crer que, pelos vistos, não a vamos ter. Terça-feira será dia 25. Para quando se prevê o início da discussão da revisão constitucional no Plenário?

O Sr. Almeida Santos (PS): — Dia 1 de Junho.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Dia 1 de Junho? Agora já é dia 1 de Junho. Espero que, na próxima semana, não se venha dizer que passa para dia 8.

O Sr. Presidente: — Dia I de Junho, o sétimo dia posterior ao dia 25.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Pela parte do Grupo Parlamentar do PSD, sendo o texto já conhecido há alguns dias, aceitaria que fôssemos para o Plenário na quarta ou quinta-feira.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está encerrada a sessão. Continuaremos amanhã, às 10 horas, para prosseguirmos a discussão do Regimento.

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