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II Série — Número 142

Quinta-feira, 7 de Outubro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 126/11 — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfego ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos (acompanhada do respectivo projecto de decreto--lei).

N.° 127/11 — Concede ao Governo autorização para alterar o regime de carreiras do pessoal operário e auxiliar da administração local, decorrente dos Decreios-Leis n." 191-C/79, de 25 de Junho, e 466/79, de 7 de Dezembro (acompanhada do respectivo projecto de decreto-lei).

N.° 128/11 — Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia.

N." 129/11 — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

N.° 130/11 — Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

N.° 131/11 — Autoriza o Governo a celebrar um acordo de empréstimo entre Portugal e Moçambique.

N.° 132/11 — Autoriza o Governo a contrair empréstimos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

N.° 133/11 — Autoriza o Governo a contrair um empréstimo no montante de US$ 45 000 000, concedido pelo Governo dos Estados Unidos da América ao Governo da República Portuguesa no âmbito do programa de assistência militar para o ano fiscal de 1982.

PROPOSTA DE LEI N.° 126/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA 0E DEFINIÇÃO DE CRIMES DE TRAFEGO ILÍCITO 0E DIAMANTES EM BRUTO OU NÃO LAPIDADOS, APREEN SÃO E VENDA DOS MESMOS.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.°

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfego ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Projecto de decreto-lei anexo à proposta de lei

Noia jusiiticanva

1 — Antes do 25 de Abril, o tráfico de diamantes era proibido pelo artigo 26.° do Decreto n.° 340/72, de 26 de Agosto, que reuniu num só texto toda a legislação anteriormente publicada sobre o assunto.

As penas aplicáveis eram severas.

2 — Depois do 25 de Abril, o Governo reduziu as penalidades previstas na legislação existente por intermédio do Decreto-Lei n.° 282/74, de 26 de Junho. Ao fazê-lo, reconheceu implicitamente que o tráfico de diamantes em bruto estava proibido em Portugal continental.

3 — Em 11 de Março de 1976 (artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 185/76), o Governo voltou a confirmar, mas agora mais claramente, tal entendimento.

4 — Sucede, porém, que os tribunais têm posto em dúvida a validade da legislação incriminatória existente, designadamente a referência a «território nacional» constante do artigo 26.° do Decreto n.° 340/ 72. Com base nisto, tem absolvido todos os traficantes do comércio de diamantes que são acusados de tal exercício, acabando por manter aberta a porta ao livre tráfico de divisas e facilitando até o próprio tráfico da droga. Por esta razão, os próprios serviços oficiais (alfândegas, Polícia Judiciária e Guarda Fiscal) sentem-se bloqueados no seu poder de intervenção.

5 — Urge, por isso, aclarar, legislativamente, que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido, fora dos casos legalmente autorizados ou dos termos legalmente prescritos, e esclarecer algumas regras para que a lei seja efectivamente cumprida, quer pelos tribunais, quer pelos serviços oficiais.

É este o objectivo do presente projecto de decreto-lei.