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9 DE JUNHO DE 1983

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cente pelo dito caminho das Carreirinhas e Cavadas até à estrada nacional n° 109, onde se coloca o marco n.° 13; atravessa neste ponto essa estrada nacional e continua na mesma direcção pelo caminho do Barrinho até se encontrar o caminho de Cardieis, onde se coloca o marco n.° 12, e segue por este caminho, contornando pelo sul a Quinta da Mónica, até encontrar o río Boco, onde se situa o marco n.° 11;

Do nascente: segue o curso do rio Boco para sul até encontrar a nascente do caminho dos Fiais, onde se coloca o marco n.° 17;

Do sul: partindo do marco n.° 17, situado no cruzamento do caminho dos Fiais com o río Boco, segue este caminho para poente, confrontando com a freguesia de Ponte de Vagos, até ao caminho do Vale das Rebolas, onde se coloca o marco n.° 18; passa a acompanhar o referido caminho do Vale das Rebolas até encontrar a antiga estrada de São Tomé, onde se coloca o marco n.° 19; seguindo depois pela estrada de São Tomé, atravessa a estrada municipal n.° 598, em cujo cruzamento se situa o marco n.° 20, e deste marco segue em linha recta imaginária até ao marco n.° 21, situado sobre o caminho dos Vimes; segue depois na direcção nascente-poente em linha recta imaginaría, atravessa a estrada nacional n.° 109. ao quilómetro 74,990, e vai ter ao caminho que se dirige à Parada de Baixo, onde se coloca o marco n.° 22; acompanha este caminho na direcção sudoeste-noroeste até encontrar a estrada municipal n.° 594, onde se coloca o marco n.° 23; segue pelo eixo da estrada municipal n.° 594 até ao marco n.° 24, situado imediatamente a norte do já referido lugar de Parada de Baixo; daqui inflecte para noroeste, seguindo uma linha recta imaginária, até ao marco. n.° 25, situado sobre o caminho das matas florestais nacionais, que acompanha na direcção nascente-poente até ao marco n.° 26, si-

tuado a meio daquelas matas sobre o meridiano do marco n.° 16; Do poente: o limite poente com a freguesia de Gafanha da Boa Hora é definido pela linha norte-sul, seguindo o meridiano do lugar, ligando os marcos n.°* 16 e 26.

ARTIGO 4.«

Ficam alterados os limites da freguesia de Vagos, em consequência da criação das freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos e dos limites para elas estabelecidos nos artigos anteriores.

ARTIGO 5.«

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão das freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos será assegurada por duas comissões instaladoras, compostas de 1 representante do Ministério da Administração Interna, 1 representante do Instituto Geográfico e Cadastral, 1 representante da Câmara Municipal de Vagos, 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos e, em cada uma delas, 4 cidadãos eleitores com residência habitual nas áreas das freguesias criadas pela presente lei, mediante proposta da Câmara Municipal de Vagos.

ARTIGO 6*

As comissões instaladoras serão constituídas no prazo de 30 dias e funcionarão na Câmara Municipal de Vagos, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 7/ A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 8 de [unho de 1983. — Os De putadcs do CDS: José Girão Pereira — Horácio Marcai.

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