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II SÉRIE — NÚMERO 2

ou extraordinárias daqueles órgãos, até ao limite de 32 horas por mês.

3 — Compete aos municípios compensar as entidades empregadoras dos encargos resultantes das dispensas previstas nos números anteriores.

ARTIGO 2.'

Os membros das juntas de freguesia são dispensados da presença em emprego ou serviço nas seguintes condições:

1) As freguesias com mais de 20 000 eleitores

poderão ter o presidente da junta de freguesia e dois elementos a tempo inteiro, sendo um designado pelo presidente e outro designado pela junta;

2) As freguesias com mais de 10 000 e até 20 000

eleitores poderão ter o presidente da junta de freguesia a tempo inteiro e outro membro por ele designado;

3) As freguesias até 10 000 eleitores poderão ter

-> presidente da junta de freguesia a tempo inteiro;

4) Os outros membros da junta de freguesia são

dispensados da comparência ao emprego ou serviço até ao limite de 32 horas mensais;

5) A compensação às entidades empregadoras dos

encargos resultantes das dispensas previstas nos números anteriores constituirão encargo da respectiva junta de freguesia;

6) Compete à assembleia da freguesia, sob pro-

posta da junta, deliberar sobre a existência de membros a tempo inteiro;

7) Para efeitos de fixação das respectivas remu-

nerações, os membros das juntas de freguesia a que se referem os números anteriores serão equiparados enquanto se mantiver em vigor a actual legislação, a vereadores a tempo inteiro dos «restantes concelhos».

ARTIGO 3.»

O número de vereadores em regime de permanência é fixado pela assembleia municipal, podendo em qualquer município corresponder à totalidade dos vereadores.

ARTIGO 4.*

Ficam revogados os artigos 10.*, 13.° e 14.° da Lei n.° 9/81. - ;

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Süva Graça—Anselmo Aníbal — Carlos Brito —Veiga de Oliveira—Jorge Lemos— Belchior Pereira.

PROJECTO DE LEI N.* 23/111

REVOGAÇÃO OA PORTARIA N.' 509/82. DE 22 DE MAIO, E DO DESPACHO N.° 55/83, DE 18 0E MAIO, SOBRE A

«COMPARTICIPAÇÃO FIXA» NA AQUISIÇÃO 0E MEDICAMENTOS PELOS BENEFICIÁRIOS DOS EX-SWS E 0A ADSL

A Portaria n.° 509/82 publicada em 22 de Maio de 1982 pelo demitido governo PSD/CDS e que instituiu

uma «compaticipação fixa» na aquisição de medicamentos pelos beneficiários dos extintos Serviços Médico-•Sociais, constitui uma escandalosa peça legislativa tendente a permitir o prosseguimento de uma-grave inconstitucionalidade.

O diploma governamental revogou e substituiu as Portarias n.~ 131/82, de 29 de Janeiro, e 188/82, de 13 de Fevereiro, que em devido tempo haviam sido declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral.

As inconstitucionais «taxas moderadoras» passaram assim a denominar-se «comparticipação fixa», mantendo-se, pois, para os doentes a obrigação de um pagamento suplementar de 25$ por cada embalagem de medicamento.

Ulteriormente, através do Despacho n.° 55/83, de 18 de Maio, o Governo demitido determinou a aplicação deste regime aos beneficiários da ADSE, alargando assim as suas nefastas repercussões.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que o pagamento de «taxas moderadoras» ou «comparticipação fixa», isto é, de multas na aquisição de medicamentos, quando prescritos por médico, além de inconstitucional é profundamente injusto — um agravamento inaceitável das já deficientes condições que o povo português e muito especialmente as classes mais desfavorecidas têm no acesso à assistência médica e medicamentosa.

Não é com o pagamento de taxas/multas que se resolvem os problemas da saúde dos Portugueses. Só com o cumprimento da Constituição e da Lei do Serviço Nacional de Saúde, só com a criação e funcionamento de uma rede de cuidados primários de saúde, onde a promoção da saúde e a prevenção de doença tenham um papel privilegiado, é possível atingir tais resultados.

No que especificamente diz respeito aos medicamentos, importa adoptar urgentemente medidas de racionalização e controle da sua produção e utilização, designadamente a criação e aplicação do Formulário Nacional de Medicamentos.

A revogação da legislação governamental penaliza-dora dos doentes, só não foi possível na anterior legislatura dada a obstrução do PSD e CDS. A favor dela se manifestaram, no entanto, os partidos que sendo ontem oposição, têm hoje, após as eleições de 25 de Abril, maioria na Assembleia da República. Nas novas condições agora existentes, impõe-se com carácter de urgência a abolição das multas sobre a aquisição de medicamentos quando prescritos por médicos.

Nesse sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

Ê revogada a Portaria n.° 509/82, de 22 de Maio, e o Despacho n.° 55/83, de 18 de Maio (publicado no Diário da República. 2* série, de 31 de Maio de 1983).

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Zita Seabra— Veiga de Oliveira — Carlos Brito — Custódio Gingão — João Amaral — Dias Lourenço — Jerónimo de Sousa. . .

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9 DE JUNHO DE 1983 65 ceram com u publicação de uma panóplia de diplomas complementar
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