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14 DE MARÇO DE 1984

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tinha direito como incluiu na telenovela publicidade cujo valor ascende a perto de 10 000 contos.

Infelizmente, o contrato assinado favorecia a EDI-PIM, ao estipular os n."5 3, 5 e 6 da cláusula 12.° que a violação das obrigações contratuais deveria ser denunciada e comunicada à ED1P1M no prazo máximo de 8 dias após a entrega do episodio respectivo.

Não sendo tal comunicação feita nos termos e prazos referidos —como não foi! — considerar-se-ia que c RTP dera o seu acordo tácito às inserções de publicidade, nada mais podendo exigir.

Isto é, a RTP encontra-se de facto manietada, só podendo discutir as verbas em causa de um ponto de vista meramente moral.

Para já não fazer referência ao facto de, por estarmos perante publicidade oculta, não ser possível a sua facturação, já que, sendo a publicidade oculta proibida por lei [alínea a) do artigo 12.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e artigos 4.° e 6." do Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de lunho], serão nulos os negócios jurídicos sobre esse objecto (n.u 1 do artigo 280." do C. C).

Tendo em conta o enquadramento jurídico do problema, a RTP, em reunião que teve lugar com a EDIPIM, procedeu a um acerto de contas com verbas que ainda estavam em dívida, não tendo proposto qualquer acção judicial por a mesma não ter possibilidades legais de êxito.

Com os nossos melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 15 de Fevereiro de 1984. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)

ministério do mar

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento do Sr. Deputado José Lello (PS) sobre medidas para obviar ao descaminho de mercadorias das áreas de armazenamento portuário na actuação da Guarda Fiscal.

Relativamente às questões formuladas e constantes da parte final do requerimento, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — Os cais do porto de Leixões funcionam em regime de cais livre, isto é, onde as mercadorias estão sujeitas a controle aduaneiro e ao respectivo policiamento por parte da Guarda Fiscal.

De facto não existem no porto de Leixões áreas em regime de entreposto que, por funcionarem como depósitos, estão fora da alçada da alfândega e onde a total responsabilidade pelas mercadorias recai sobre a autoridade portuária.

Também os armazéns do porto de Leixões funcionam em regime livre, ou seja, onde a administração se limita a proporcionar, mediante uma taxa, área coberta que permita às mercadorias mais sensíveis fugirem à acção dos agentes atmosféricos sem, contudo, se responsabilizar por roubos que, eventualmente, surjam.

Aliás, o artigo 128.° do Regulamento de Tarifas da APDL (Decreto Regulamentar n.° 28/77, de 17 de Maio) estipula o seguinte, quanto a responsabilidades:

A Administração dos Portos do Douro e Leixões não é responsável pelas avarias que as merca-

dorias experimentem resultantes da sua própria natureza, do seu modo de acondicionamento e de embalagem, ou pelos roubos, sinistros e estragos causados por animais daninhos, nem ainda por quaisquer prejuízos sofridos durante o período em que permaneçam nos portos.

2 — Não obstante o que se refere anteriormente quanto à responsabilidade da APDL perante a mercadoria armazenada no porto, o procedimento da administração vai no sentido de procurar garantir segurança aos bens e mercadorias na área portuária.

Assim, e para o efeito, dispõe de um serviço de vigilância composto actualmente por 92 funcionários, cuja missão incide exclusivamente numa acção fiscalizadora junto aos portões e dentro do espaço portuário.

Consciente, contudo, de certas limitações que afectam a actuação de pessoal civil em acções de fiscalização e repressão de actividades delituosas, diligenciou a APDL junto do Governo pela criação de ura corpo de polícia (PSP) para actuação na área portuária de Leixões. Aguarda-se que o Ministério da Administração Interna, após os estudos que se supõe estarem a ser conduzidos pelo Comando-Geral da PSP, decida da possibilidade de concretização do pedido.

3 — Finalmente, quanto ao caso do roubo do café a que o Sr. Deputado alude, cumpre-nos informar que se encontram detidos, à ordem do Tribunal de Instrução Criminal de Matosinhos, 4 funcionários da APDL, dos quais 3 desempenhavam funções de guardas portuários.

Gabinete do Ministro do Mar, 14 de Fevereiro de 1984.

ministério do mar

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento do deputado José Lello (PS) acerca das perspectivas de eventual concretização, a breve prazo, do projecto de transferência dos estaleiros de construção naval em madeira de Vila do Conde para a margem esquerda do rio Ave.

No que respeita aos estaleiros navais de Vila do Conde, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Fevereiro de 1984, por proposta do Ministro do Mar. resolveu que:

1) Seja iniciado, desde já, pela Direcção-Geral

de Portos o projecto e a preparação do concurso de empreitada dos estaleiros navais de Vila do Conde, de modo a permitir concretizar adjudicação até ao fim de 1984;

2) No PIDDAC de 1985 da Direcção-Geral de

Portos se incluam as dotações necessárias ao início da realização dos estaleiros navais de Vila do Conde;

3) Seja negociado um acordo com o KFW a par-

tir do faseamento previsto no projecto já elaborado pela Direcção-Geral de Portos, de modo a poder obter o suporte financeiro daquela instituição para o conjunto da obra durante os anos de realização.

Gabinete do Ministro do Mar, 10 de Fevereiro de 1984. — Sem assinatura.

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