O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 1984

3133

ARTIGO 59.° (Pessoal das instituições)

0 pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

ARTIGO 60.° (Participação a nivel central)

1 — A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.

2 — A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional da Segurança Social.

ARTIGO 61.° (Participação nas Instituições de segurança social)

São definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.

Capítulo VI Das Iniciativas particulares

Secção I

Dos fAojunras dt prasticòts cojnplsawitarês

ARTIGO 62." (Natureza e objectivos)

1 — Podem ser instituídos por iniciativa dos interessados esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral.

2 — Os esquemas previstos no número anterior visam a atribuição de prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas pelos mesmos regimes.

ARTIGO 63." (Relações com o sistema de segurança social)

A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social estão sujeitas a regulamentação própria que disciplina nomeadamente o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas ao seu funcionamento.

ARTIGO 64.° (Gestão)

Os esquemas de prestações complementares podem ser geridos por associações de socorros mútuos, por empresas seguradoras ou por outras pessoas colectivas criadas para esse efeito.

ARTIGO 65.° (Quotizações)

A criação dos esquemas complementares ficará dependente da inclusão, entre as fontes do seu financiamento, de quotizações a cargo dos interessados na concessão das respectivas prestações.

Secção II

Ou instftuiçte particulares da solidcHadtdi social

ARTIGO 66.° (Relações entre o Estado e as instituições particulares)

1 — O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social na prossecução dos objectivos da segurança social.

2 — O Estado exerce em relação às instituições particulares de solidariedade social acção tutelar, que tem por objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários.

3 — A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.

ARTIGO 67.°

(Cooperação com as instituições de segurança social)

1 — O contributo das instituições particulares de solidariedade social para prossecução dos objectivos da segurança social e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos com as instituições de segurança social.

2 — A lei define as regras a que devem obedecer os acordos de cooperação referidos no número anterior.

3 — A lei define os termos em que será garantido o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de cooperação celebrados entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social.

Capítulo VII

Disposições transitórias

ARTIGO 68.°

(Integração no regime geral)

A regulamentação do regime geral de segurança social integrará imediatamente os seguintes regimes:

a) O regime geral das caixas sindicais de previ-

dência no que respeita ao subsídio de doença, incluindo o subsídio de tuberculose, o subsídio de maternidade e as prestações de invalidez, de velhice e em caso de morte;

b) O regime de protecção à infância e juventude

e à família, na parte aplicável aos trabalha-