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11 DE JULHO DE 1985

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atribuiu ao Dr. Artur Portela Filho, por mútuo acordo, a verba de 540 contos.

11 — Constatou-se que a inexistência de uma política segura de programação e a suspensão arbitrária de alguns programas têm acarretado elevados custos financeiros à empresa.

Ill) Política de pessoal

1 — Constatou-se que o número de funcionários admitiu pela RTP, desde 1980 (data da celebração do ASEF), foi de 623, dos quais 79 são jornalistas. Na vigência da gestão de Palma Ferreira o número de admissões foi de 67 e 16, respectivamente.

2 — Constatou-se haver, na sequência, aliás, de prática anterior, situações de acumulações de remuneração ou de suspensão de funções para se passar a auferir cacheis superiores pela venda de produções e prestação de serviços à própria empresa.

3 — Constatou-se que os directores-coordenadores e secretário-geral têm direito a optar pelo transporte fornecido pela empresa ou pelo recebimento de combustível até ao limite de 150 1 por mês (12 meses/ano) e que igual direito é concedido aos directores de serviço e trabalhadores com categoria equiparada — engenheiros e economistas do grupo 6.

4 — Constatou-se existir um subaproveitamento dos cerca de 2400 trabalhadores da RTP, independentemente da consideração de tal número poder ou não ser excessivo.

5 — Constatou-se que o conteúdo da política de promoção, nomeadamente de chefias e de assessores, tem sido nociva à melhoria e eficiência da produção da RTP.

6 — Constatou-se a existência de uma política de formação profissional para os quadros da RTP.

7 — Constatou-se que, da iniciativa dos conselhos de gerência ou de algum dos seus membros, foram instaurados os seguintes processos disciplinares: 1980—...; 1981 — 12; 1982 — 26; 1983— 15; 1984— 11.

8 — Constatou-se que a nomeação do Dr. Palma Carlos para director dos Serviços Jurídicos se operou sem a realização prévia de concurso interno ou externo e que a referida nomeação se processou posteriormente à carta de demissão do presidente do conselho de gerência, Dr. Palma Ferreira.

9 — Constatou-se que os funcionários Maria Elisa e Artur Albarran, quando da produção do programa A Casa do Castelo, mediante contrato com a RTP, se mantiveram em plenitude no exercício das suas funções.

10 — Constatou-se que após a sua nomeação para assessora do presidente do conselho de gerência, a funcionária Maria Elisa se dedicou à produção do programa Testemunhos, por incumbência do presidente do conselho de gerência, Dr. Palma Ferreira.

11 — Constatou-se que, após a sua saída da empresa na sequência do processo disciplinar que lhe foi movido, o jornalista José Mensurado foi requisitado ao Diário de Notícias por proposta do director de Informação, jornalista Nuno Coutinho, e decisão do presidente do conselho de gerência, Dr. Palma Ferreira, voltando a prestar serviço na RTP, com conhecimento e sem oposição dos membros do conselho de gerência, verificando-se posteriormente que

a essa requisição foi posto termo pelo presidente do conselho de gerência, Dr. Palma Carlos, sem que este órgão tivesse deliberado nesse sentido.

Conclusões

Face à matéria de facto, a Comissão extraiu as seguintes conclusões:

1 — O actual Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., constitui, por si só, um grande entrave à desejada autonomia desta empresa face ao poder político.

De facto, o presente Estatuto permitiu que tivesse sido celebrado um acordo entre os 2 partidos que constituíam a coligação governamental PS/PSD, que contemplou a distribuição partidária de pelouros no conselho de gerência, nomeadamente na informação e progração.

2 — A RTP, E. P., não tem preenchido cabalmente as determinações constitucionais e legais que visam garantir o pluralismo ideológico e a independência deste órgão de comunicação social, nomeadamente:

a) As disposições constitucionais que se referem à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de imprensa, à independência dos órgãos de comunicação social do sector público face ao Governo, à Administração e aos demais poderes públicos;

ò) A Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), no que concerne à liberdade de expressão e à orientação geral da programação (artigos 5.° e 6.°);

c) A Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto (Estatuto do Direito da Oposição), concretamente no que diz respeito aos direitos dos partidos da oposição quanto ao sector público da comunicação social (artigo 8°).

3 — A deficiente expressão da produção nacional na programação da RTP compromete os fins da empresa quanto à promoção dos valores culturais portugueses.

4 — A política informativa da RTP nem sempre respeitou o direito à informação prevista na Lei de Imprensa e os direitos dos jornalistas consagrados 'no seu estatuto profissional (Lei n.° 62/79).

5 — A emissão pela RTP de programas apresentados como «tempo de antena do Governo», cujo conteúdo é organizado estritamente pelo Executivo, contraria o disposto na Constituição (artigo 40.°) e na Lei da Televisão (artigos 17.° e seguintes), que apenas reconhecem o exercício de tal direito aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais.

6 — A RTP, E. P., não tem seguido uma política de descentralização.

7 — Não têm sido respeitadas determinações governamentais que estipulam ser atribuição do Governo a fixação do horário limite das emissões.

8 — O planeamento das actividades da RTP tem-se processado de forma irregular, com o incumprimento de planos pré-estabelecidos, mercê, nomeadamente, da instabilidade dos conselhos de gerência.

9 — O Governo não tem cumprido com as suas obrigações perante a RTP, E. P., nomeadamente no

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