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11 DE JULHO DE 1985

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freguesias de Bobadela, Oliveira do Hospital, Lajeosa (6), Travancinha (14), Sameice (17), Santa Comba (18), Pinhanços (19), Lagarinhos (38) e Arcozelo (34) até atingir o rio Mondego. Aqui, segue o leito do rio até alcançar o extremo nordeste da freguesia de Ratoeira (75), passando pela estrema das freguesias de Ribamondego (35), Vila Franca da Serra (36), Juncais (66), Vila Soeiro do Chão (67), Vila Boa do Mondego (78), Santa Maria (73) e Forno Telheiro (69), estas duas últimas freguesias apenas a parte a sul do rio Mondego. No extremo nordeste a linha inflecte para sul e acompanha as estremas leste das freguesias de Ratoeira (75) e Lajeosa do Mondego (82) e depois a estrema norte da freguesia de Sobral da Serra (90). Aí segue para sul, acompanhando a linha de festo que corre a leste das freguesias de Sobral da Serra (90), Cavadoude (94), Faia (96), Ma-çainhas de Baixo (99), Vale de Estrela (103), in-flectindo novamente a oeste seguindo o limite da mesma freguesia e as estremas sul das freguesias de Fernão Joanes (105) e Videmonte (100), contornando a leste a freguesia de Santa Maria (106), até encontrar a linha de demarcação do distrito com a freguesia de São Pedro (107), seguindo esta estrema do distrito até encontrar novamente a Torre.

ARTIGO 3."

Áreas em estudo e que poderão, caso se justifique, ser integradas na Região Demarcada:

Concelho de Oliveira do Hospital (freguesias):

Ervedal (1), Seixo da Beira (2), Travanca de Lagos (3) e Lagares da Beira (4);

Concelho de Seia (freguesias):

Girabolhos (12), Paranhos (13), Tourais (15) e Lajes (16);

Concelho de Gouveia (freguesias): Cativelos (33) e Vila Nova de Tazem (37);

Concelho de Fomos de Algodres (freguesias):

Casal Vasco (58), Algodres (59), Cortiço (60), Vila Chã (61), Muxagata (62), Infias (63), Fornos de Algodres (64), Figueiró da Granja (65), Sobral Pichorro (56), Fuinhas (57) e Maceira (55);

Concelho de Celorico da Beira (freguesias):

Santa Maria (73), a norte do Mondego, Forno Telheiro (69) a norte do Mondego, Minhocal (70), Baraçal (71), Maçai do Chão (72), Açores (76) e Velosa (77).

ARTIGO 4."

São desde já reconhecidas subzonas de produção, permitindo uma maior ■ identificação do queijo com

o complexo mesológico, climático e cultural que está na sua origem e que, eventualmente, poderão corresponder a áreas de produção sob formas associativas.

ARTIGO 5."

Ficam responsáveis pela assistência tecnológica aos produtores artesanais as direcções regionais de agricultura envolvidas nesta área, bem como o Parque Natural da Serra da Estrela, e as autarquias locais interessadas, bem como outros serviços cuja colaboração possa ser útil.

ARTIGO 6°

Devem as entidades envolvidas, segundo as suas competências, empreender desde já todos os esforços de planeamento para a execução de programas de desenvolvimento da região, tendo por fim a melhoria das pastagens e o apoio sanitário dos rebanhos, a higiene do leite e a operação de transformação e estabelecer planos de controle de qualidade do queijo, sua eventual cura colectiva e armazenamento, bem como formas mais racionais de comercialização.

ARTIGO 7."

Fica revogado o artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 42/85, de 5 de Julho.

Os Deputados do PS: Jorge Correia — Sá Morais Rodrigues.

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