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29 DE ABRIL DE 1987

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Presidente da Assembleia da República, precedendo parecer favorável da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias.

Artigo 15."

Apreciação das queixas

1 — A CADA aprecia, no prazo máximo de 30 dias, as queixas que lhe forem apresentadas.

2 — Quando as queixas não forem apresentadas nos termos adequados será ordenada a sua correcção.

3 — A instrução obedecerá às regras seguintes:

a) Serão sempre ouvidos os órgãos, funcionários ou agentes responsáveis pela decisão, que deverão prestar todos os esclarecimentos necessários;

b) O requerente pode ser convidado a apresentar oralmente as suas alegações perante a CADA;

c) A CADA poderá fazer pálidos de informação c realizar inspecções, exames, inquirições ou usar qualquer outro procedimento adequado, agindo sempre através dc meios expeditos c formais, sem sujeição às regras processuais relativas à produção dc prova;

d) Pode ser solicitada a cwpcração do Ministério Público ou dc outras entidades públicas para a execução dc diligencias.

4 — Os órgãos c agentes das entidades públicas tem o dever dc colaborar com a CADA, prestando lodos os esclarecimentos c informações que lhes sejam solicitados, remetendo os elementos a que o acesso seja legalmente garantido c realizando as diligencias requeridas.

Artigo 16.*

Dccisàii e recurso

1—O parecer emitido na sequencia da queixa será transmitido à entidade responsável pelo documento requerido, que, no prazo dc um mês, se pronunciará, manifestando a sua concordância ou discordância.

2 — O silêncio da Administração equivale a decisão desfavorável ao requerente.

3 — Da decisão da entidade responsável desfavorável ao requerente cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo, seguindo-sc cm ludo os termos c prazos do processo dc intimação para consulta de documentos ou passagem dc certidões, tal qual se encontra regulado na Lei dc Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO IV Disposições finais c transitórias

Artigo 17.tf

Trabalhadores da função pública

1—Constitui, para todos os eleitos, dever dos funcionários c agentes da Administração Pública dar cumprimento ao disposto na presente lei.

2 — As autorizações dos superiores hierárquicos, quando legalmente exigíveis, serão concedidas ou recusadas no exercício dc poderes vinculados.

3 — Mantêm-se cm vigor todas as normas que confiram competência aos chefes dc serviços cm que decorram

ou se encontrem arquivados processos para passarem certidões, independentemente dc despacho do respectivo superior hierárquico.

Artigo 18.s

Legislação conexa ou complementar

Consuim dc diplomas próprios os meios e formas dc acesso:

a) Aos registos públicos, designadamente civil, comercial c predial;

b) Aos dados processados com recurso a meios informáticos;

c) Aos documentos constantes da Torre do Tombo c demais arquivos históricos nacionais, regionais ou municipais, sujeitos a regime geral ou especial.

Artigo 19.° Regulamentação c entrada em vigor

1 — O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo dc 60 dias, o disposto na presente lei.

2 — Os membros da CADA serão designados até ao 30.v dia posterior à publicação da legislação rcgulamcntar referida no número anterior, na parte respeitante à organização, csiaiuio, instalações c funcionamento da CADA.

3 — A presente lei entra cm vigor nos lermos do artigo 170.", n.9 2, da Constituição da República.

Assembleia da República, 25 dc Abril dc 1987.— Os Deputados do PCP. José Magalhães — João Amaral — Odeie Santos — Octávio Teixeira—José Manuel Mendes— Zita Seabra — Maia Nunes dc Almeida— Cláudio Perchciro.

PROJECTO DE LEI N.9 425/IV

ELEVAÇÃO DA VILA DO FUNDÃO À CATEGORIA DE CIDADE

Vila, sede dc concelho c dc comarca, disuito dc Castelo Branco, Diocese da Guarda.

Freguesia sede (São Martinho). O concelho, com a área dc 686,48 km2, compõe-sc dc 30 freguesias, com a população total residente, dc cerca dc 40000 habitantes, distribuídos por 14 (XX) fogos, cabendo à sede do concelho 7000 habitantes cm 1600 fogos, mas ultrapassando os 10 000 habitantes se conuirmos com as aldeias limítrofes, que hoje se integram numa zona urbana unificada.

Situada num dos pontos mais férteis c aprazíveis da Beira Baixa, é considerada a capital administrativa da Cova da Beira c centro comercial dc grande movimento.

Às condições naturais dc defesa cm que a vila se situa c à riqueza da terra deve o Fundão a fixação dc povos desde a mais remóla antiguidade.

Na sua toponímia abundam os nomes dc significação arqueológica como: Orca, Castclcjo, Prado das Amas, Quinta do Craslo, Calçada Velha, Corrcdoura, etc, coincidentes com vestígios pré-históricos dc transição e lusitano--romanos, acrescidos com a descoberta dc notáveis documentos epigráficos (conservados no Museu Municipal).

As fontes documentais (escritas) confirmam a existência do Fundão como povoado já importante, logo desde os

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