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II SÉRIE — NÚMERO 20

2 — É grande a responsabilidade da Assembleia da República ao exercer a competência legislativa que a alínea e) do artigo 167.° da lei fundamental lhe confere, já que os constituintes apenas se preocuparam em delimitar com precisão o objecto das consultas, deixando ao legislador ordinário a decisão de questões tão relevantes como as que dizem respeito à iniciativa para desencadear a consulta, à sua eficácia e ao carácter constitutivo ou ratificativo que pode revestir.

Por isso mesmo, entendo o Grupo Parlamentar do CDS que há que ser especialmente prudente ao instituir uma forma de democracia directa que não tem grande tradição entre nós, alargando o âmbito de aplicação do instituto à medida que a experiência o for aconselhando, de modo que o referendo local seja um factor de progresso do poder local e de aprofundamento da participação das populações no processo de tomada de decisões, e não um factor de paralisia ou de criação artificial de conflitos.

3 — São estas, em termos gerais, as razões que levam os deputados do CDS a submeter à apreciação da Câmara um projecto em que, por um lado, se exige a colaboração dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias para desencadear o processo referendário e, por outro lado, se lhe confere sempre eficácia deliberativa. É que importa não só evitar que, a propósito das consultas directas aos cidadãos eleitores, surjam conflitos que, opondo órgãos deliberativos a órgãos executivos, conduzam ao enfraquecimento do poder local, como também afastar a tentação das «sondagens em tamanho natural» sempre que haja que tomar decisões susceptíveis de gerar controvérsia.

4 — Finalmente, entendemos que não se justifica que a Assembleia da República se debruce sobre um extenso articulado que, em larga medida, se limitaria a transcrever disposições da lei eleitoral. Admitindo, embora, que a solução que preconizamos não seja tecnicamente perfeita, pensamos que o que importa, nesta sede, é delimitar os contornos do instituto.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, que reproduz aquele que foi apresentado na legislatura anterior:

Artigo 1.° Consultas directas aos cidadãos eleitores

Os órgãos das autarquias locais podem determinar a realização das consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Objectivo

As consultas directas aos cidadãos eleitores incidem sobre matérias incluídas na competência exclusiva dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 3.°

Âmbito territorial

As consultas directas aos cidadãos eleitores realizam--se na área de uma freguesia, de um concelho ou de uma região administrativa.

Artigo 4.°

Eficácia

As consultas directas aos cidadãos eleitores têm eficácia deliberativa e obrigam os órgãos da autarquia local.

Artigo 5.° Competência

1 — Compete às assembleias das autarquias locais, sob proposta dos órgãos colegiais executivos, deliberar sobre a realização de consultas directas aos cidadãos eleitores.

2 — As propostas devem ser fundamentadas e indicar a competência ao abrigo da qual se realiza a consulta.

Artigo 6.° Formulação

1 — A deliberação de uma assembleia que determine a realização de consulta directa aos cidadãos eleitores contém obrigatoriamente a formulação da questão ou questões a submeter aos eleitores em termos que permitam uma clara manifestação de vontade, pela simples afirmativa ou negativa.

2 — Em cada consulta directa não podem ser formuladas mais de duas questões.

3 — A formulação deficiente determina a inexistência jurídica da deliberação que a contém.

Artigo 7.°

Fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade

1 — A deliberação que determine a realização da consulta directa aos cidadãos eleitores é remetida pelo presidente da assembleia ao Tribunal Constitucional no prazo de oito dias, acompanhada de cópia da acta da sessão em que a deliberação foi aprovada, para efeitos de fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do disposto no artigo 11.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2 — 0 Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo de 45 dias, notificando a sua decisão ao presidente da assembleia requerente.

Artigo 8.°

Marcação da consulta

1 — O presidente da assembleia, nos oito dias posteriores à recepção da notificação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou legalidade da consulta aos cidadãos eleitores, fixa a data da consulta para um domingo ou dia feriado que tenha lugar entre os 60 e os 90 dias subsequentes.