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II SÉRIE — NÚMERO 20

PROJECTO DE LEI N.° 88/V ÍWEQJDAS PARA A RECUPERAÇÃO DA BRANDOA

A Brandoa, uma das oito freguesias do Município da Amadora, é, ela própria, um dos exemplos mais significativos do que é uma área crítica resultante da construção sem licenciamento.

Em termos globais a Brandoa abrange uma área de cerca de 400 ha e integra variados aglomerados clandestinos e barracas, num total de cerca de 23 000 habitantes na área crítica.

Em 1958-1959 um loteamento ilegal transformou a Quinta da Brandoa num bairro, nos primeiros anos apenas com prédios de um ou dois pisos, mas durante os anos sessenta crescem as construções, que têm, entretanto, áreas mais altas.

Em 1974, ainda antes do 25 de Abril, foi publicado um plano de urbanização da Brandoa-Falagueira sem condições de exequibilidade.

A partir de 1978-1979, com a criação do Município da Amadora e a consolidação das estruturas de intervenção que a iniciativa popular promovera, a situação começa a alterar-se: inicia-se a construção de escolas, creches e centros de saúde, são concluídos alguns equipamentos, são executados arranjos exteriores e parques infantis, é concluído o largo principal e o cruzamento junto à actual Escola Secundária da Brandoa. É aprovada, entretanto, uma metodologia de actuação, sendo estabelecidos planos de pormenor, numa operação acompanhada pelo gabinete técnico que o Município instalou com a cooperação da Junta de Freguesia.

Torna-se, entretanto, cada vez mais necessário o apoio específico ao gabinete técnico, nos termos globalmente fixados na Lei das Finanças Locais. Isso é uma exigência, dado o volume de problemas que subsistem e pela dimensão dos investimentos necessários, tornando-se importante definir a disponibilização da administração central no reforço dos recursos financeiros e técnicos para diminuir a gravidade dos problemas emergentes da situação.

A Câmara e a Junta de Freguesia têm vindo progressivamente a intervir no bairro de acordo com o plano de recuperação e legislação estabelecido.

Foi contida a construção clandestina e foram criadas alternativas à construção legal.

Em primeira linha pretende-se, com total integração da Brandoa no concelho, melhorar a qualidade de vida da população, com o ordenamento adequado, com a construção de equipamentos sociais, ao mesmo tempo que se viabiliza o acesso ao mercado imobiliário.

Por outro lado, prevê-se a adopção de medidas urgentes, com vista a garantir a segurança dos prédios.

O projecto de lei que ora se apresenta retoma uma iniciativa legislativa entregue na Mesa da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PCP na anterior legislatura, presentes que continuam as carências da Brandoa e a necessidade urgente de lhes ser dada resposta, através de uma intervenção articulada da administração local e da administração central.

O projecto institui um plano especial de intervenção urbana, com o apoio das autarquias locais e da administração central (artigo 1.°). Garante-se que o plano seja elaborado e conduzido pela Câmara Municipal, com a intervenção dos órgãos de freguesia e das associações de moradores e proprietários (artigo 2.°).

Tratando-se de uma área em que são particularmente graves os problemas suscitados pela construção clandestina, estipula-se uma intervenção especial do Governo, nos termos constitucionais e legais, prevendo--se, nomeadamente:

a) O apoio em meios técnicos e estudos ao gabinete técnico criado para a recuperação urbanística da Brandoa;

b) Assegurar, através da intervenção expedita dos institutos e laboratórios especializados, a verificação das condições de segurança dos prédios construídos;

c) A abertura de uma linha de crédito, a juro bonificado, para que os proprietários ou as suas associações possam intervir na recuperação dos prédios;

d) O apoio através da cedência de habitações do Estado ou dos seus institutos e o alojamento provisório e definitivo dos moradores que tiverem de ser desalojados por motivo de execução das obras de recuperação ou de demolição;

é) O financiamento, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, às operações de ordenamento, de recuperação urbanística e de construção de equipamentos sociais promovidas pelo gabinete técnico da Brandoa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Plano de intervenção

Com vista à recuperação urbanística da Brandoa, é instituído um plano especial de intervenção urbana, com o apoio das autarquias locais e da administração central.

Artigo 2.° Competência

O plano de intervenção urbana da Brandoa será elaborado e conduzido pela Câmara Municipal, devendo obter o parecer favorável dos órgãos de freguesia, ouvidas as associações de moradores e de proprietários da respectiva área.

Artigo 3.° Apoio do Governo

Incumbe ao Governo, através dos departamentos competentes, apoiar a concretização do plano de recuperação da Brandoa, devendo, para o efeito:

o) Apoiar, em meios técnicos e estudos, o gabinete técnico criado para a recuperação urbanística da Brandoa;

b) Assegurar, através da intervenção expedita dos institutos e laboratórios especializados, a verificação das condições de segurança dos prédios construídos;

c) Abrir uma linha de crédito, a juro bonificado, para que os proprietários ou as suas associações possam intervir na recuperação dos prédios;