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30 DE DEZEMBRO DE 1987

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Artigo 8.° Gabinete do Presidente

1 — O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal de sua livre escolha e nomeação.

2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, e por quatro assessores, três adjuntos e quatro secretários.

3 — O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionarios dos serviços da Assembleia destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 9.° Cessação de funções dos membros do Gabinete

0 pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.

Artigo 10.0 Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 — Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, nomeadamente quanto ao regime de nomeação e cessação de funções e a remunerações, sem prejuízo do disposto no artigo 50.°, n.° 5.

2 — Ao chefe do Gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permamente ou eventual, um abono para despesas de representação a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

3 — O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, pondendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

Secção II Conselho de Administração

Artigo 11.°

Definição e composição

1 — O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão constituído por um máximo de sete deputados ou os seus substitutos, em representação dos grupos parlamentares, pelo secretário-geral e por um representante dos funcionários parlamentares ou o seu substituto.

2 — É da competência dos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração.

3 — Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Ple-

nário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.

4 — No caso de cessação ou suspensão das funções de deputado, a vaga que, em consequência, surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.

5 — O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.

Artigo 12.° Atribuições

São atribuições do Conselho de Administração:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividades plurianuais e anuais da Assembleia da República;

c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;

d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;

e) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 66.°;

f) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial e de pessoal;

g) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

h) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;

i) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, e sobre a realização de obras, trabalhos e fornecimentos indispensáveis ao seu funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 66.°

Artigo 13.° Funcionamento

1 — O Conselho de Administração é presidido pelo deputado representante do maior grupo parlamentar ou pelo seu substituto.

2 — O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dcs seus membros, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.

3 — O Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executiva, com a finalidade de acompanhar, a título normal e permanente, as suas deliberações.

4 — O secretário-geral fará obrigatoriamente parte da comissão executiva.