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30 DE DEZEMBRO DE 1987

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colecções de legislação, de obras e de outros documentos existentes, quer em depósito, quer em outras instituições a que possa recorrer;

b) Organizar e manter actualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia da República;

c) Criar e manter permanentemente actualizados dossiers relativos a grandes temas nacionais e internacionais;

d) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;

e) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão da legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;

f) Analisar e tratar os documentos parlamentares estrangeiros, jornais, revistas, boletins e demais informação internacional, com vista à organização de dossiers, notas e fichas respeitantes a assuntos de actualidade e interesse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia da República;

g) Organizar e divulgar uma folha semanal sumariando a documentação estrangeira recebida, podendo, quando a actualidade dos temas o aconselhe, classificar, analisar e traduzir em síntese a referida documentação;

h) Assegurar a gestão da Biblioteca;

0 Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

j) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico-Par-lamentar e promover a conservação e preservação do seu património;

k) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral;

0 Construir e gerir as respectivas bases de dados; m) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

2 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:

a) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar;

b) A Divisão de Edições;

c) A Biblioteca;

d) O Arquivo Histórico-Parlamentar.

Artigo 32.° Depósito legal

Todos os serviços e organismos da administração central, local e regional, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas de grau superior ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia da República, sob o regime de depósito legal,

um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

SUBSECÇÃO III

Drecção-Gerai da Administração e Informática

Artigo 33.° Atribuições

A Direcção-Geral de Administração e Informática é a unidade orgânica especialmente encarregada da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como das funções administrativa e de informática.

Artigo 34.°

Competências

À Direcção-Geral de Administração e Informática compete assegurar:

a) A gestão dos recursos humanos, realizando as acções relacionadas com o recrutamento, selecção, avaliação, promoção e formação do pessoal;

b) A preparação do orçamento e conta e a gestão administrativa e financeira;

c) A gestão dos recursos patrimoniais;

d) A análise organizacional e o tratamento automático da informação.

Artigo 35.°

Estrutura

A Direcção-Geral de Administração e Informática compreende:

a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) A Direcção de Serviços de Informática.

Artigo 36.° Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 — À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

a) A gestão dos recursos humanos;

b) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho e de medicina do trabalho;

c) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta;

d) Executar o orçamento;

e) Processar as remunerações e outros abonos;

f) Administrar os esquemas de segurança social e de acção social complementares;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;'