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30 DE DEZEMBRO DE 1987

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CAPÍTULO VII Pessoal dos Serviços da Assembleia da República

Secção I Disposições gerais

Artigo 44.°

Estatuto do pessoal parlamentar

0 pessoal da Assembleia da República, que constitui o quadro dos funcionários parlamentares, rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e da sua regulamentação, constituindo direito subsidiário a legislação aplicável a administração central do Estado, designadamente o Estatuto da Aposentação.

Artigo 45.° Quadro de pessoal

1 — A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente lei.

2 — 0 quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 46.° Recrutamento e selecção de pessoal

0 recrutamento e selecção do pessoal não dirigente da Assembleia da República são feitos mediante concurso público.

Artigo 47.° Provimento de lugares

1 — O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

2 — Os conteúdos funcionais e as normas de provimento do pessoal são os constantes da presente lei e seus anexos n, m e iv e ainda dos regulamentos que vierem a ser homologados pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.

3 — Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Artigo 48.° Dever de sigilo

1 — Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 — O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

Artigo 49.° Incompatibilidades e acumulações

1 — É vedado aos funcionários da Assembleia da República desempenhar qualquer outra actividade profissional com carácter permanente ou eventual que colida com o horário da sua função na Assembleia da República ou seja susceptível de afectar a isenção e o prestígio exigidos pelo exercício das suas funções.

2 — Ao pessoal dirigente não é permitido o exercício de actividades profissionais de carácter privado nem o desempenho de outras funções públicas, salvo as que resultem de inerências ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 50.° Regime especial de trabalho

1 — O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.

2 — Este regime é fixado por deliberação do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição da República Portuguesa e na lei geral.

3 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, acrescido de diuturnidades, sendo paga em doze duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

4 — Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.

5 — A aplicação do regime especial de trabalho, previsto nos números anteriores, ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos parlamentares é da competência do Presidente da Assembleia da República e da direcção dos grupos parlamentares, respectivamente.

Artigo 51.° Regime especial de bolsas de estudo

1 — Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia da República poderão ser concedidas bolsas de estudo ou equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.