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30 DE DEZEMBRO DE 1987

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2 — 0 relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 30 de Maio.

3 — A conta é publicada no Diário da República.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 72.° Instalações dos CTT, TLP e serviço bancário

1 — Os serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e dos telefones de Lisboa e Porto (TLP) dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento.

2 — Idêntica prerrogativa poderá ser concedida à Caixa Geral de Depósitos ou outra instituição bancária, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 73.°

Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Polida de Segurança Pública

Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública destacado para a segurança da Assembleia da República é atribuída a gratificação prevista para os outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 74.° Legislação aplicável e direito subsidiário

1 — Os serviços da Assembleia da República regem--se pelo disposto na presente lei e nos seus regulamentos.

2 — Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à administração central do Estado.

Artigo 75.°

Regularização das situações de acumulação e incompatibilidade

Os funcionários que não satisfaçam o disposto no artigo 49.° devem regularizar a sua situação no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

Artigo 76.° Exercido transitório de competêndas

As competências do Conselho de Administração, enquanto este órgão não estiver constituído, serão exercidas pelo Presidente, ouvidos os vice-presidentes da Assembleia da República.

Artigo 77.° Instalação de serviços

O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, julgará da oportunidade

da implementação e instalação dos serviços criados por esta lei à medida que forem conseguidas instalações para o efeito.

Artigo 78.° Execução orçamental

Fica o Conselho de Administração autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente lei.

Artigo 79.°

Direito i integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares existentes no início da presente legislatura que exceda o número de lugares que lhe são atribuídos na presente lei é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:

a) Pertencer aos respectivos gabinetes antes da data da entrada em vigor da presente lei;

b) Ter exercido funções durante, pelo menos, dois anos;

c) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

d) Possuir as habilitações literárias exigidas para a respectiva categoria.

2 — A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.

3 — Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentai ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.

4 — A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações.

Artigo 80.° Norma interpretativa

1 — O disposto no n.° 3 do artigo 50.° aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.° 2 do artigo 21.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

2 — Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente !ei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.

Assembleia da República, 28 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Silva Marques — Mendes Bota — Adérito de Campos — Joaquim Marques — Guido Rodrigues — Reinaldo Gomes — Daniel Bastos.