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II SÉRIE — NÚMERO 35

h) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

0 Garantir o suporte administrativo comum;

j) Garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e o offset.

2 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Divisão de Administração de Pessoal;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Divisão de Aprovisionamento e Património;

d) A Divisão de Administração Geral.

Artigo 37.° Direcção de Serviços de Informática

1 — À Direcção de Serviços de Informática compete:

a) Implementar o plano de informatização da Assembleia da República;

b) Gerir o sistema informático.

2 — A Direcção de Serviços de Informática compreende:

a) A Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;

b) A Divisão de Sistemas Informáticos.

SUBSECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Retaçfes PtifaicBS e Internacionais

Artigo 38.° Atribuições

A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.

Artigo 39.° Competências

À Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compete:

a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País e no estrangeiro;

b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;

c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;

d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;

é) Assegurar o serviço de recepção.

Artigo 40.°

Estrutura

A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compreende:

a) A Divisão de Relações Públicas;

b) A Divisão de Relações Internacionais e Inter-parlamentares.

SUBSECÇÃO v Museu da AseroHeia da Repúàca

Artigo 41.° Museu

1 — O Museu da Assembleia da República é constituído por todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história do parlamentarismo português.

2 — Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, após parecer do conservador.

3 — Ao conservador do Palácio e do Museu incumbe velar pela conservação do Palácio de São Bento, seu património artístico, histórico e valor arquitectural, e do Museu da Assembleia da República.

SUBSECÇÃO VI

Serviço de Segurança

Artigo 42.° Atribuições

0 Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controle, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

Artigo 43.° Condições de permanência

1 — A segurança é prestada, de forma permanente, por pessoal próprio e por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.

2 — As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, ouvidos os respectivos coman-dos-gerais.