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II SÉRIE — NÚMERO 35

a coordenação do secretárío-geral, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.

2 — O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado.

Artigo 63.° Orçamento suplementar

As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamentos suplementares, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos, com as devidas adaptações, do artigo anterior.

Artigo 64.° Receitas

1 — Constituem receitas da Assembleia da República:

a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos de anos findos;

c) O produto das edições e publicações;

d) Os seus direitos de autor;

e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário em função dos programas aprovados.

Artigo 65.° Reserva de propriedade

1 — A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 — É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, a empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

Artigo 66.° Autorização de despesas

Os limites de competência para a autorização de despesas relativamente aos directores-gerais, ao secretário--geral, ao Conselho de Administração e ao Presidente da Assembleia da República são os que vigoram, nos termos da lei geral, respectivamente para os directores--gerais, para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros.

Secção II Execução orçamental

Artigo 67.°

Execução

A execução do orçamento da Assembleia da República é feita através dos serviços nos termos previstos nesta lei.

Artigo 68.° Requisição de fundos

1 — O Conselho de Administração requisitará mensalmente à 1.a Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento do Estado.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela mesma Delegação, serão expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Assembleia da República e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 69.° Regime duodecimal

Compete ao Presidente da Assembleia da República autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das cotações orçamentais da Assembleia da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 70.° Fundo permanente

O Conselho de Administração poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controle.

Secção III Fiscalização orçamental

Artigo 71.°

Conta

1 — O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.