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12 DE MARÇO DE 1988

1116-(11)

Indústria e Energia de prestar a V. Ex.a a seguinte informação:

a) A Portaria n.° 396/87, de 11 de Maio, no seu preâmbulo, tece considerações relativas aos aspectos que constituem preocupação deste Ministério, quer no tocante à estrutura do tarifário de energia eléctrica, quer nos efeitos decorrentes da aplicação do IVA, tendo em conta as entidades ligadas à distribuição, nomeadamente cooperativas.

Assim, o respectivo articulado prevê uma redução de 5% aplicável sobre o valor da facturação total às entidades distribuidoras que pratiquem o tarifário nacional em vigor.

A redução referida tem um carácter eminentemente correctivo das actuais distorções do tarifário em vigor — nunca minimizador de situações financeiras desfavoráveis, atendendo aos princípios de um qualquer sistema tarifário em que qualquer distribuição de preço, face ao uso da energia eléctrica, deve ser evitada, bem como às orientações comunitárias, nomeadamente a Recomendação do Conselho das Comunidades n.° 81/924, de 27 de Outubro.

b) O tarifário actualmente em vigor, que envolve um acréscimo médio de 9%, contém, em ordem aos valores do tarifário para 1986, agravamentos de 8% na taxa de energia em média tensão (situação de aquisição de energia eléctrica pela cooperativa em questão) e de 10,6% na taxa de energia de baixa tensão (situação de venda de energia eléctrica pela cooperativa).

Verifica-se, portanto, um acréscimo do diferencial entre os valores de aquisição/venda em 2,6% (margem bruta), que decorre da intenção, já referida, de iniciar a correcção às distorções do tarifário.

Por outro lado, a taxa percentual (5%) de redução do valor global facturado às entidades distribuidoras, sobreposto aquele diferencial, conduz a que o acréscimo global de margem bruta seja de 7,6% do valor de vendas, que, de facto, é superior à parcela do IVA não repercutível nos consumidores finais — estima-se, a nível nacional, que represente 83,6% dos consumidores em baixa tensão com potência contratada < 19,8 kVA, isto é, 6,7 % daquele valor de vendas para o mesmo tipo de tensão/potência.

Em suma, de facto, ocorre uma retoma de 0,9% de margem bruta, que, a manter-se a orientação em vigor e já referida atrás [a)\, deverá aumentar em consequência da continuada acção de correcção às distorções do tarifário em vigor.

Não se afigura, neste enquadramento, justificada nem a asserção do ponto 1 do requerimento, nem a pretensão de alteração do valor percentual da taxa de redução de 5% para 15%, quer por não corresponder a realidade nacional conhecida, que conduziu ao cálculo do valor legislado, quer porque, no-seu conjunto, a aplicação da Portaria n.° 396/87 conduz a uma melhoria de margem bruta das entidades distribuidoras, incluíveis no âmbito do seu n.° 3, embora apenas a prazo seja possível concretizar o objectivo de total reequilíbrio do sistema tarifário.

De qualquer modo, a pretensão em causa (15% de redução do valor de facturação) implicaria um acréscimo de perda de receitas na ordem de 635 x 103 contos à entidade fornecedora de energia eléctrica a esta cooperativa.

c) Não pode deixar de reconhecer-se a gravosidade para o equilíbrio económico-financeiro das entidades distribuidoras não integradas na EDP, mormente para

aquelas que praticam o tarifário em vigor, dos efeitos decorrentes da absorção dos encargos do IVA [recorda-se que, aquando da criação do IVA, este passou a acrescer aos encargos das entidades distribuidoras (cooperativas ou outras), porquanto têm uma potência contratada superior a 19,8 kVA — sem que estas o pudessem reflectir na totalidade dos seus clientes] não repercutíveis no consumidor final, suportados entre a criação daquele imposto (1 de Janeiro de 1986) e a entrada em vigor da Portaria n.° 396/87, de 11 de Maio. Não estando no âmbito de competência deste Ministério a resolução dessa questão, cumpre manifestar compreensão pelas suas consequências.

29 de Fevereiro de 1988. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 64/V (l.a)--AC, dos deputados José Magalhães e João Amaral (PCP), sobre a situação degradante do sistema prisional.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, tenho a informar que a componente militar do sistema prisional português não se encontra em estado de «anomia», como refere o preâmbulo do referido requerimento, já que nunca foi revogado nem deixou de estar em vigor o Regulamento dos Estabelecimentos Penais Militares, aperfeiçoado com normas internas que têm procurado acompanhar de perto a filosofia e medidas preconizadas na legislação aplicada aos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.

4 de Março de 1988. — O Chefe do Gabinete, Mário Santos David.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 90/V (l.a)--AC, do deputado Luís Roque (PCP), sobre electrificação da Rabugem, freguesia da Esperança, no concelho de Arronches.

Em resposta ao vosso ofício n.° 399/87, de 3 de Novembro, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.a a seguinte informação:

1 — A zona da Rabugem, sita no concelho de Arronches, junto à fronteira com o país vizinho, constitui, sob o ponto de vista do povoamento, o que poderemos chamar «uma pequena dispersão», constituída por uma dezena e meia de casas, nem todas permanentemente ocupadas, distribuídas ao longo de uma directriz com mais de 1500 m de extensão.

Não sendo possível referenciar qualquer núcleo ou aglomerado, não se lhe pode, com legitimidade, aplicar o conceito de povoação — que é o conceito base da chamada «electrificação rural» —, nem, em consequência, os mecanismos legais e contratuais adequados a tal situação.