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24 DE MARÇO DE 1988

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3 — Quanto ao artigo 3. ° da proposta de lei:

Aditamento de uma alínea d) ao n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 358/86: aprovado por maioria (votaram a favor os deputados do PSD e do PS e abstiveram-se os deputados do PCP e da ID).

4 — Quanto ao artigo 4." da proposta de lei: aprovado por maioria (votaram a favor os deputados do PSD e votaram contra os deputados do PS, PCP e ID).

II

1 — As propostas de alteração apresentadas pelos deputados do PS foram recusadas por maioria, com os votos contra dos deputados do PSD e votos a favor dos deputados do PS.

2 — As propostas de alteração, eliminação ou aditamento apresentadas pelos deputados do PCP foram recusadas por maioria, com os votos contra dos deputados do PSD e votos a favor dos deputados do PCP e da ID.

III

Face a esta votação é o seguinte o texto final da proposta de lei n.° 16/V, aprovado nos descritos termos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, 8.°, n.os 1, alínea e), e 2, e 10.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — A alienação de bens ou instalações de empresas públicas de comunicação social será efectuada por concurso público, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado das respectivas empresas.

Art. 6.° — 1 — Do regulamento do concurso referido no artigo 4.° terão de constar obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes:

a) Prazo para a apresentação das respectivas propostas, o qual não poderá ser inferior a 30 nem superior a 60 dias;

b) Base de licitação;

c) Identificação do objecto de alienação;

d) Fixação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, de montante correspondente a 10% do valor da base de licitação;

e) Indicação da data e local da abertura das propostas e menção do prazo máximo, não superior a 30 dias, para a decisão da adjudicação;

f) Indicação concreta dos prazos e demais condições de pagamento;

g) Indicação dos documentos a apresentar pelos candidatos;

h) Regime de exercício do direito de preferência.

2 — No caso das propostas apresentadas pelas cooperativas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 8.°, a caução provisória não pode ser superior a 5% do valor da base de licitação.

Art. 8.° — 1 —......................

a)...........................;......

d) ............................;.....

e) Empresas editoriais. .

2 — Os candidatos referidos no numero anterior podem beneficiar dos seguintes privilégios, sempre que o objecto do concurso seja constituído por títulos ou capital:

a) Pagamento até cinco anos, com prestações semestrais e com um período de carência até um ano, no caso das cooperativas mencionadas na alínea 0) do número anterior;

b) Pagamento até três anos, com prestações semestrais e com um período de carência até seis meses, nos restantes casos.

Art. 10.° O despacho a que se refere o n.° 3 do artigo 4.° conterá obrigatoriamente a menção dos pareceres solicitados, bem como da audição dos trabalhadores e do resultado de tal diligência.

Art. 2.° Os artigos 1.°, n.° 1, 2.°, n.os 1 e 2, 4.°, n.os 1, 2 e 3, e 7.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.° 24/87, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — As partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer outra entidade pública detenham em empresas de comunicação social são alienáveis nos termos da Constituição e do presente diploma.

Art. 2.° — 1 — É igualmente legítima, desde que observado o disposto no presente diploma, a alienação, oneração ou reforço de capital das empresas públicas de comunicação social, bem como a alienação de títulos ou conjunto de bens e instalações que integrem o respectivo estabelecimento comercial.

2 — A alienação, oneração ou reforço de capital de empresas públicas de comunicação social é precedida da respectiva transformação em sociedades anónimas.

Art. 4.° — 1 — Compete ao Governo decidir, mediante resolução, dos actos previstos nos artigos precedentes.

2 — A decisão do Governo reveste a forma de decreto-lei sempre que dela resulte a constituição, a extinção de uma empresa pública de comunicação social ou a sua transformação em sociedade anónima.

3 — A execução do previsto no n.° 1 será objecto, caso a caso, de despacho, a publicar no Diário da República, proferido pelo mem-

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