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II SÉRIE — NÚMERO 59

Ora, o Governo, para além de apresentar a proposta de lei precedida de uma breve exposição de motivos, elucidativa do sentido global, da intencionalidade decisiva do decreto-lei constituendo, a ela aditou o texto do mesmo decreto-lei.

Claro está que o decreto-lei não faz parte integrante, numa acepção formal, da proposta de lei. Mas a transposição, para aqui, do velho brocardo de que «o que não está nos autos não está no mundo», ter-se-ia como demasiado simplística.

É evidente que o Governo não utilizaria a autorização legislativa em sentido substancialmente diverso do que resulta desse projecto de decreto-lei; quando muito, poderá nele introduzir alguma alteração pontual, não essencialmente significativa.

3 — E, quando, por absurdo, assim não acontecesse, sempre poderia a Assembleia da República lançar mão dos poderes que lhe advêm do artigo 172.° da Constituição; «[...] apesar da autorização da AR, os decre-tos-leis autorizados estão igualmente sujeitos ao regime de apreciação parlamentar dos decretos-leis prevista no artigo 172.°, podendo, pois, ser imediatamente revogados ou alterados pela AR» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.° vol., 2." ed., 1985, p. 206).

4 — Como, aliás, se verá, não deixará o debate parlamentar de incidir sobre as opções caracterizadamente assumidas pelo Governo e que constam do decreto-lei constituendo.

Entre elas contar-se-ão, por certo, logo no que respeita aos primeiros preceitos do futuro diploma:

a) A supressão do âmbito do «arrendamento rural» do arrendamento para fins de exploração florestal (artigo 1064.° do Código Civil, artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 201/75, de 15 de Abril, e artigo 1." da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro);

b) Exigência, em qualquer caso, de forma escrita, numa retoma do critério do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 201/75;

c) Alargamento do prazo inicial da generalidade dos arrendamentos rurais para dez anos, ao invés do que dispunha o Código Civil (artigo 1065.°) e aqueles dois decretos-leis;

d) Melhoria do estatuto dos arrendamentos ao agricultor autónomo, em confronto com o regime do artigo 6.° da Lei n.° 76/77.

5 — Aduziram-se estes exemplos com mero propósito de amostragem e para denotar que, não obstante não ocorrer uma recepção do decreto-lei constituendo na proposta de lei, a Assembleia da República poderá debater, em consciência, as opções do Governo e conceder-lhe ou não a solicitada autorização legislativa.

6 — Tudo visto, afigura-se que aos Srs. Deputados recorrentes não assiste razão, pelo que os seus recursos deverão improceder.

A proposta de lei foi correctamente admitida e deve subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Nota. — Este parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra dos partidos que interpuseram recurso e a abstenção do PS.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos Interpostos pelo PCP e pela ID quanto à admissão da proposta de lei n.° 33/V (autoriza o Governo a aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento dos prédios rústicos e de exploração agrícolas).

1.1 — Reside a inconformidade dos Srs. Deputados recorrentes na alegada preterição do disposto no n.° 2 do artigo 168.° da Constituição; ao que se vê do requerimento dos Srs. Deputados do PCP, a proposta de lei «não define o sentido da autorização».

Como já tivemos ocasião de, com algum detalhe, explicitar no parecer desta Comissão Parlamentar sobre os recursos interpostos da proposta de lei n.° 32/V (arrendamento rural), aquele n.° 2 do artigo 168.° está intencionalizado a permitir que a Assembleia da República, ao conferir ao Governo poderes para legislar sobre uma matéria da sua competência reservada, o faça com conhecimento de causa. A Assembleia da República deve saber como e quando irá legislar o Governo.

1.2 — Só que, na presente situação, o Governo não apenas fez preceder a proposta de lei de uma extensa e particularizante exposição de motivos, como aditou àquela o próprio texto do diploma constituendo.

Não sendo este parte integrante da proposta de lei, não poderá, no entanto, ser ignorado. O Governo não escamoteou à apreciação parlamentar o que pensa fazer sobre a matéria, ou, melhor, o que sobre ela já fez.

Um rigorismo excessivo seria, na circunstância, inadequado, até porque, se o futuro viesse demonstrar que o Governo teria iludido a expectativa parlamentar, poder-se-ia lançar mão dos mecanismos previstos no artigo 172.° da Constituição.

2 — Afigura-se ainda de assinalar que a correcta concretização de uma política agrícola impõe que se estabeleça o quadro em que se poderá processar o redimensionamento da propriedade rústica e da empresa agrícola. Designadamente, ao artigo 97.° da Constituição e ao artigo 75.° da Lei n.° 77/77, nunca se seguiu uma legislação que viesse substituir a de 1962.

O debate parlamentar é, pois, possível com a maior amplitude — e necessário, com a maior urgência.

3 — Pelo que assim se deixa fundamentado, conclui-se que os recursos deverão improceder.

O Governo observou o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição e a proposta de lei está em condições de subir ao Plenário.

O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Nota. — Este parecer teve votação idêntica à do parecer relativo à proposta de lei anterior.

Parecer e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 179A/ (reabilita-

Nos termos do Regimento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

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