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II SÉRIE — NÚMERO 87

Artigo 35.° Soalho das embalagens e meios de transporte

O soalho dos meios de transporte ou das embalagens deverá ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos animais transportados. Não deve ser escorregadio, nem ter interstícios. Deve ser revestido de uma camada de palha ou forragem suficiente para absorver os dejectos, a menos que possa ser substituído por um outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens.

Artigo 36.° Acompanhamento

A fim de assegurar durante o transporte os cuidados necessários aos animais, estes devem ser acompanhados, excepto quando:

cr) Os animais sejam enviados ao transporte em embalagens fechadas;

b) O transportador toma a seu cargo as funções de tratador;

c) O expedidor encarregou um mandatário de tomar conta dos animais em locais de paragem apropriados.

Artigo 37.°

Deveres do tratador

a) O tratador ou o mandatário do expedidor deve tratar dos animais, dar-lhes de beber, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los.

b) As vacas em lactação devem ser mungidas com intervalos não superiores a doze horas.

c) A fim de poder assegurar tais cuidados, o tratador deve ter à sua disposição, se necessário, um meio de iluminação adequado.

Artigo 38.° Transportes de animais doentes

Os animais doentes ou feridos durante o transporte devem receber a assistência de um veterinário o mais rapidamente possível e, se for necessário proceder-se ao seu abate, este deve ser efectuado de maneira a evitar, na medida do possível, todo e qualquer sofrimento.

Artigo 39.° Higiene do transporte

Os animais não devem ser carregados senão em meios de transporte ou embalagens cuidadosamente limpos. Os cadáveres de animais, o estrume e os dejectos devem ser retirados logo que possível.

Artigo 40.° Rapidez do transporte

Os animais devem ser transportados o mais rapidamente possível e os atrasos, especialmente os resultantes de correspondências, devem ser reduzidos ao mínimo.

Artigo 41.°

Transporte internacional

Com vista a acelerar o cumprimento das formalidades no momento da importação ou do trânsito, todo e qualquer transporte internacional de animais será comunicado logo que possível aos postos de controle, devendo ser condedida, para essas formalidades, prioridade aos transportes de animais.

Artigo 42.° Postos de controle sanitário

Os postos onde é feito o controle sanitário e onde exista um tráfego importante e regular de animais devem ter acomodações que permitam aos animais repousar, alimentar-se e beber água.

SUBCAPÍTULO VII

Disposições especiais para o transporte por caminho de ferro

Artigo 43.° Condições gerais

Os vagões utilizados no transporte de animais devem estar munidos de um símbolo indicando a presença de animais vivos. Na falta de vagões especiais para o transporte de animais, os vagões utilizados devem ser cobertos, aptos a circular a grande velocidade e munidos de aberturas de ventilação suficientemente largas. Estas aberturas devem ser concebidas de modo a evitar a fuga dos animais e garantir a sua segurança. As paredes interiores desses vagões devem ser de madeira ou de qualquer outro material apropriado, sem asperezas e munidas de argolas ou de barras colocadas a uma altura conveniente.

Artigo 44.°

Solipedes

Os solipedes devem ser presos ao longo da mesma parede ou de frente uns para os outros. Todavia, 05 animais jovens e não domados não devem ser amarrados.

Artigo 45.° Animais de grande porte

Os animais de grande porte devem ser dispostos nos vagões por forma a permitir ao tratador circular entre eles.

Artigo 46.° Separação de animais

Quando, de acordo com o atrás referido, for necessário proceder à separação dos animais, esta poderá ser realizada prendendo os animais em partes separadas do vagão, se a superfície deste o permitir, ou por meio de divisórias apropriadas.

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