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1692-(20)

II SÉRIE — NÚMERO 91

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.8 1229/V (l.')-AC, do deputado Lino de Carvalho e outros (PCP), referente ao Campo dc Tiro de Alcochete.

Em referencia o vosso ofício n.9 2428/88, de 16 de Junho dc 1988, encarrega-me S. Ex.9 o Ministro da Defesa Nacional dc comunicar que, face à publicação do despacho conjunto dc S. Ex.as os Ministros da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas c Alimentação, no Diário da República, 2} serie, n.u 93, dc 21 dc Abril de 1988, cuja fotocópia se junta, o Governo aguardará, para tomada de qualquer posição, designadamente quanto às questões referidas no requerimento em epígrafe, as conclusões que pelo citado despacho conjunto venham a ser expressas.

29 dc Junho de 1988. —O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

Noia. — O documento foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 1230/V (l.')-AC, do deputado Lino dc Carvalho (PCP), pedindo esclarecimentos sobre a resposta dada ao requerimento n.9 538/V (l.!)-AC.

No requerimento identificado em epígrafe solicita-se «que sejam esclarecidas as razões em que se baseia a interpretação do MAPA» contida na resposta ao requerimento

n.9 538/V, do mesmo Sr. Deputado, e «como é que tal interpretação se compatibiliza com a lei e com o parecer dc 30 de Julho de 1980 do Conselho Consultivo da Pro-curadoria-Geral da República?».

Quanto à conformidade com a lei da interpretação expendida em resposta ao requerimento n.9 538/V, já na exposição anterior se deixou claro o entendimento deste Ministério. Porém, em relação ao parecer do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República não se consegue descortinar qualquer conexão entre a matéria aí versada e a do presente requerimento.

Com efeito, no referido parecer da Procuradoria-Geral da República que mereceu o n.9 114/80 formularam-se as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1.* A exploração para fins florestais de um prédio rústico pode analisar-se como uma forma de exploração directa, quando exercida pelo respectivo proprietário por conta própria.

2.' O artigo 27.9 da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, estatui para casos em que não ocorra qualquer forma de exploração directa, ou equiparada, dos prédios rústicos sujeitos a expropriação.

3.? A um proprietário que se encontre na situação descrita na conclusão 1.* é aplicável, em matéria dc atribuição de reservas, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 26.8 da mesma lei.

Este parecer foi votado unanimemente na sessão do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República dc 30 de Julho de 1980.

E que, embora o lapso seja facilmente detectável, prejudica a resposta a produzir o desconhecimento dc qual o parecer da Procuradoria-Geral da República sobre esta matéria que o Sr. Deputado desejava invocar.

22 de Junho de 1988. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

DIÁRIO

da Assembleia da República

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