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24 DE JUNHO DE 1989

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lho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958, desde que doado a Portugal ou adquirido directamente pelas forças armadas e forças e serviços de segurança sem intervenção de qualquer intermediario;

b) Legislar no sentido de prever a restituição pelo Serviço de Administração do IVA aos ministérios da tutela do IVA correspondente às aquisições feitas pelas forças armadas, forças e serviços de segurança e associações e corporações de bombeiros que constem de factura ou de declaração de importação, quando for caso disso, de valor superior a 250 000$, com exclusão do imposto;

c) Legislar no sentido de estabelecer a restituição e respectivas condições, pelo Serviço de Administração do IVA, às instituições da igreja católica (Santa Sé), Conferência Episcopal, dio-ceses, seminarios, fábricas da Igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis, o IVA correspondente às seguintes aquisições e importações:

1) Objectos destinados única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de facturas e declarações de importação de valor não inferior a 50 000$, com exclusão do imposto;

2) Bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados ao culto, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas de valor não inferior a 200 000$, com exclusão do imposto;

d) Determinar a restituição pelo Serviço de Administração do IVA às instituições particularres de solidariedade social do IVA relativo aos bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários dessas instituições constantes de facturas de valor não inferior a 200 000$, com exclusão do imposto.

Art. 5.° Fica o Governo autorizado a harmonizar a tributação dos ganhos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia do preço e outras operações similares ou afins com a da generalidade das operações que lhe sejam comparáveis.

Art. 6.° Fica o Governo autorizado a isentar de imposto automóvel as aquisições de veículos automóveis pelas forças armadas e de segurança destinados exclusivamente ao exercicio dos poderes de autoridade.

Art. 7.° — 1 — Aos projecos de investimento em unidades produtivas de valor global superior a 10 milhões de contos, dirigidos predominantemente para a exportação e com impacte positivo excepcional na balança de pagamentos, incluindo os correspondentes efeitos directos e indirectos, poderão ser concedidos benefícios fiscais em regime contratual, desde que sejam efectivamente determinantes para a concorrência entre localizações alternativas.

2 — A concessão dos incentivos ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a enti-

dade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.

Art. 8.° A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias contados da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 105/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÓES CAMBIAIS

Exposição de motivos

É intenção do Governo proceder a uma profunda revisão das normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre ouro, publicadas em 1983, aproximando o nosso ordenamento cambial do quadro vigente na Comunidade Europeia, propiciado pela confiança económica e financeira que é visível no nosso país.

Pretende-se também substituir integralmente a legislação sancionatória das infracções cambiais, antiga e desactualizada, por normas adequadas à regulamentação agora estabelecida.

Introduz-se ainda o princípio de que as infracções à legislação cambial têm natureza contra-ordenacional. Restringindo-se o diploma às infracções à legislação cambial, quer quanto à liquidação das transacções quer no respeitante às próprias transacções — aquelas que consistem em operações de mercadorias continuam a reger-se por legislação própria — não ficam prejudicadas as demais normas sancionatórias das infracções à legislação reguladora dos mercados financeiro e monetário.

O diploma integra-se, no tocante às infracções à legislação cambial, num movimento que tem vindo gradualmente a ser seguido por outros países europeus. Com efeito, na actual fase da regulamentação das operações cambiais, do exercício do comércio de câmbios, das operações sobre ouro e da importação, exportação e reexportação de moeda e de títulos, a aplicação de coimas e de sanções acessórias tem-se mostrado mais eficaz do que a sanção penal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguintes proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais.

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