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II SÉRIE-A - NÚMERO 38

f) Instituir entidades que administrem o domínio público hídrico do Estado;

g) Sujeitar certas utilizações do domínio público hídrico, incluindo a rejeição de efluentes, ao pagamento de taxas;

h) Sujeitar os beneficiários de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico, construídas por entidades públicas, ao pagamento de uma taxa, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade contributiva média;

0 Estabelecer um regime de ilícito de mera ordenação social, aumentando os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis, tendo em conta a gravidade dos danos causados no ambiente, e estatuir a possibilidade de publicitação na 3.8 série do Diário da República, a custas do infractor, de decisões que apliquem coimas.

.Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Ramos. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente Oliveira. — Pelo Ministro da Justiça, Borges Soeiro. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Morais Cardoso. — Pelo Ministro da Indústria e Energia, António de Sousa. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins. — Pela Ministra da Saúde, Pedro Dias. — O Ministro do Comércio e Turismo, Ferreira do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 109/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR AS NORMAS SOBRE PRATICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, isenta os livros, jornais, revistas e outras publicações da proibição de imposição de preços mínimos aplicáveis à generalidade dos bens e serviços.

Esta isenção tem suscitado alguns problemas na sua execução, nomeadamente por levar a que seja corrente no mercado do livro a imposição pelos editores da proibição de descontos ou a sua limitação a determinado nível.

A questão assume especial relevância no que respeita aos manuais escolares, livros necessários à frequência do ensino, obrigatório até ao 9.° ano.

Sendo consagrado o princípio da gratuitidade da frequência do ensino obrigatório, justifica-se plenamente a promoção de esquemas de apoio às famílias de mais fracos recursos na aquisição de manuais escolares.

Justifica-se, portanto, a alteração da actual legislação da concorrência, tendo em vista restringir a não aplicação a determinados bens, designadamente manuais escolares, da proibição de imposição de preços mínimos.

Assim:

Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a alterar as normas sobre práticas restritivas da concorrência, nomeadamente o artigo 5." do Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, por forma a restringir a não aplicação a determinados bens da proibição de imposição de preços mínimos aplicáveis à generalidade dos bens e serviços.

Art. 2.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Borges Soeiro. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Morais Cardoso. — Pelo Ministro da Indústria e Energia, António de Sousa. — O Ministro do Comércio e Turismo, Ferreira do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 110/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Exposição de motivos

A segurança rodoviária constitui uma das principais preocupações do Governo.

Com efeito, os elevados índices de sinistralidade rodoviária com que Portugal se defronta, para além da insubstituível perda de vidas humanas, acarretam custos sociais e económicos elevados para toda a sociedade portuguesa.

Urge, assim, adoptar medidas que possam actuar preventivamente, dissuadindo os infractores da adopção de comportamentos que, pela sua perigosidade, põem em risco todos quantos circulam diariamente nas estradas portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de segurança rodoviária.

Art. 2.° No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:

a) Definir tipos legais de crime e de contravenção, respectivas penas e sanções acessórias para as situações em que o condutor do veículo, em via pública ou equiparada, apresente uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legalmente estabelecido e ainda para os casos em que o mesmo ou quaisquer pessoas intervenientes em acidentes de viação se recusem à realização de exames de pesquisa de álcool;

b) Definir o tipo legal de crime de recusa injustificada do médico a quem compete a realização de exames para controlo da taxa de álcool no sangue e estabelecer a correspondente sanção;

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