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24 DE JUNHO DE 1989

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6) Os artigos 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —........................

a) ..................................

b) ..................................

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 66 500$ por viajante.

2 — O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 17 000$, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.° — 1 — Os montantes do valor global da isenção referida no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° são reduzidos para 6700$, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a) ..................................

b) ..................................

c) ..................................

2— ..................................

3 — ..................................

4 — ..................................

Art. 5.° O disposto nos artigos 3.° e 4.° do presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1989.

Art. 6.° A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.° e 2.° da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 1067V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DEFINIÇÃO E REGIME DE BENS 00 DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO 00 ESTADO, INCLUINDO A RESPECTIVA ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO.

Exposição de motivos

Os recursos hídricos constituem, no contexto dos re-curos naturais, um suporte básico do desenvolvimento económico e social.

Pelo seu papel relevante em quase todos os domínios da actividade humana, a água requer, pois, uma atenção muito especial.

Com efeito, a abundância ou a escassez de água repercutem-se sempre na evolução dos povos e das regiões e a sua disponibilidade é factor de florescimento de numerosas actividades económicas, modos de vida e modelos culturais.

Importa, pois, à semelhança do que correntemente se faz nos demais países da Europa comunitária, encarar não só o planeamento e a gestão dos recursos hídricos dos diversos pontos de vista sectoriais mas também, e concomitantemente, de um ponto de vista intersectorial, de grande relevância na preservação do ambiente.

Neste campo impõe-se controlar eficazmente a poluição dos meios hídricos, reduzir o impacto de cheias e de secas e resolver conflitos entre os usos múltiplos nas situações em que um único recurso é partilhável por utilizadores tão diversos como o abastecimento público, a indústria, a agricultura, a produção de energia, a navegação, a pesca e ainda as actividades de recreio.

A reestruturação dos serviços competentes nesta área a que o Governo está a proceder —recorde-se que o Decreto-Lei n.° 246/87, de 17 de Junho, extinguiu, nesta perspectiva, a Direcção-Geral do Saneamento Básico e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, transferindo para a Direcção-Geral dos Recursos Naturais as atribuições, as competências e o património daqueles organismos— implica agora um progresso no sentido do estabelecimento de um novo sistema institucional de gestão da água.

Esta redefinição de regime jurídico reflectir-se-á na vinculação da Administração Pública a princípios básicos de gestão, merecendo realce a introdução do princípio do poluidor-pagador e do princípio da amortização dos investimentos para um melhor aproveitamento dos recursos hídricos por parte dos beneficiários, em condições a definir, e ainda a consideração dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos como um recurso único, que deve ser gerido de forma global, atendendo ao ciclo hidrológico e à propagação para jusante do efeito das acções levadas a cabo a montante.

Importa, neste contexto, estabelecer um regime de contra-ordenações cujas coimas reflictam, desde já e para futuro, o valor da água.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização, com excepção do domínio público marítimo.

Art. 2." A legislação a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Planeamento e gestão dos recursos hídricos, considerando como unidade de gestão a bacia hidrográfica, conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins, numa óptica de utilização óptima e empresarial da água, como recurso renovável mas escassso;

b) Promoção de uma gestão integrada, com participação dos utilizadores e compatível com o ordenamento do território e com a conservação e a protecção do ambiente;

c) Transferência para os utentes das responsabilidades de exploração de infra-estruturas hidráulicas e da utilização do domínio público hídrico, promovendo a criação de associações de utilizadores e possibilitando a sua preferência na outorga de licenças ou concessões;

d) Assegurar um nível adequado da qualidade das águas e evitar a respectiva contaminação e degradação sujeitando a licenciamento e a pagamento de taxas as utilizações susceptíveis de poluírem o domínio público hídrico;

e) Promover acções de desenvolvimento, investigação ou construção de empreendimentos tendentes à protecção dos recursos hídricos;

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