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8 DE JULHO DE 1989

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b) A aprovação final das alterações dos planos de pormenor poderão transitar juntamente com a aprovação dos planos anuais de actividade do município que promovam essas alterações; nesse caso, a proposta de plano de actividade será sujeita a inquérito público, devendo os meios de publicidade mencionar os planos sujeitos a alteração.

Artigo 54.° Suspensão dos planos

1 — O Governo poderá decretar a suspensão, total ou parcial, dos planos municipais em vigor, quando considere que a vigência desses planos acarreta graves prejuízos para o ordenamento do território nacional.

2 — A proposta de suspensão de um plano municipal deverá ser apresentada ao Governo acompanhada dos pareceres:

a) Dos serviços da administração do Estado e das empresas públicas especialmente afectadas pela vigência ou pela suspensão do plano;

c) Do município ou municípios responsáveis pela elaboração do plano.

3 — A publicação do acto suspensivo de um plano municipal determina a sujeição automática da sua área de intervenção a medidas preventivas, as quais poderão vigorar por um prazo máximo de dois anos, não prorrogável.

4 — Os municípios deverão proceder à tempestiva revisão ou alteração dos planos cuja vigência foi suspensa, as quais deverão ocorrer antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 55.° Revisão dos planos

1 — Entende-se por revisão de um plano municipal a actualização dos critérios de ordenamento territorial e urbano aplicáveis à sua área de intervenção, efectuada por forma a dar início a um novo período de vigência desse plano.

2 — Os planos municipais serão revistos em qualquer dos seguintes casos:

a) Quando se cumpra o prazo de vigência estabelecido no próprio plano;

6) Quando se verifiquem as condições que, assinaladas no plano, determinem a sua revisão;

c) Quando se esgotem as disposições consagradas no plano, especialmente as que respeitem à classificação e qualificação do território e à realização dos sistemas gerais ou locais;

d) Quando um plano hierarquicamente superior assim o determine;

e) Quando da suspensão total do plano, decretada nos termos do artigo anterior;

f) Quando outras circunstâncias assim o justifiquem.

3 — O processo de revisão de um plano municipal sujeita-se às mesmas disposições que regulam a elaboração, apreciação, aprovação e homologação desse plano.

4 — Caso a revisão de um plano municipal não se efectuar tempestivamente, fica sujeita a homologação do Governo a aprovação final dos planos municipais hierarquicamente inferiores.

Secção III Instrumentos de programação

Artigo 56.° Programação da actuação do município

A execução dos planos municipais e, de um modo especial, as operações urbanísticas dos municípios respeitarão as disposições contidas:

c) Nos programas plurianuais e anuais de actuação urbanística;

b) Nos contratos-programa celebrados entre o município e as entidades que cooperem na realização dos planos municipais.

Artigo 57.° Programas de actuação urbanística

1 — O município elabora programas anuais ou plurianuais de actuação urbanística a fim de concretizar, em termos espaciais e temporais, as metas a alcançar em matéria de realização de sistemas gerais e locais necessários ao desenvolvimento do município.

2 — Os programas de actuação urbanística deverão estimar a extenção das áreas necessárias a operações de reabilitação, consolidação e expansão urbana, de recuperação urbanística e de melhoria do habitat rural, por forma a que, no seu conjunto, satisfaçam a previsível procura de terrenos para a localização de indústrias e de equipamentos colectivos e para a construção de habitações.

3 — Os programas anuais ou plurianuais de actuação urbanística poderão dispor sobre:

a) A delimitação de áreas a sujeitar a plano urbanístico, de pormenor ou especial;

b) A delimitação de unidades de gestão urbanística e definição do respectivo tecto de edificabilidade convencional;

c) A delimitação de áreas de desenvolvimento prioritário, a transformar pelo sistema de intervenção programada;

d) A indicação de terrenos ou edifícios a adquirir pelo município;

e) A indicação de terrenos ou edifícios a reservar para a implantação ou instalação de sistemas gerais e locais;

f) O valor máximo dos contratos-programa a celebrar pelos municípios;

g) Os critérios de distribuição de subsídios a organizações não governamentais que cooperem na realização dos planos municipais;

h) O mais que for previsto no regulamento geral do urbanismo.

4 — Os programas anuais e os programas plurianuais de actuação urbanística serão apresentados, pela câmara