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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

5 — A aprovação final de um plano interpreta-se como reconhecimento de que as soluções e disposições propostas reúnem suficiente consenso entre os munícipes e entidades interessadas e merecem determinar ou condicionar os actos externos do município.

6 — Os municípios darão imediata publicidade à aprovação final dos planos mediante editais afixados nos lugares e na forma do costume.

7 — Com a publicação dos editais a que se refere o número anterior, as disposições da exclusiva competência do município entram imediatamente em vigor, substituindo-se automaticamente às medidas preventivas e normas provisórias que eventualmente tenham sido aprovadas nos termos dos artigos 43.° e 44.°

Artigo 49.° Homologação

1 — Os planos directores municipais ou intermunicipais, os planos urbanísticos e os planos especiais que tiverem merecido aprovação final serão submetidos, pelas câmaras municipais, à homologação do Governo.

2 — Os planos de pormenor que tiverem merecido aprovação final serão submetidos, pelas câmaras municipais, à homologação do Governo quando prevejam:

cr) A alteração de plano municipal hierarquicamente superior;

b) A realização de expropriações por utilidade pública.

3 — Para efeitos do número anterior, as câmaras municipais poderão fazer acompanhar os planos de memorandos que tratem, em especial, de questões pendentes da decisão do Governo.

4 — A homologação de um plano municipal é referida por portaria do membro ou membros do Governo designados no regulamento geral do urbanismo e poderá ser condicionada à adopção das remodelações que se mostrem necessárias por razão de lei.

5 — Entre a apresentação de um plano, para efeitos da preparação da sua homologação, e a decisão do Governo não deverá mediar um período de tempo superior a 90 dias.

6 — A não resolução do Governo no prazo previsto no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como homologação do plano.

7 — A homologação de um plano interpreta-se como reconhecimento de que foram cumpridas as disposições legais aplicáveis à elaboração da proposta do plano e que esta adopta soluções compatíveis com os planos e projectos estaduais atempadamente comunicados ao município.

Artigo 50.° Publicação e edição dos planos

1 — Com a portaria a que se refere o n.° 4 do artigo anterior será publicado o regulamento do plano.

2 — A câmara municipal promoverá a publicação, no Diário da República, dos regulamentos:

cr) Dos planos municipais homologados tacitamente pelo Governo;

b) Dos planos municipais que, não estando sujeitos à homologação do Governo, mereceram a aprovação final da assembleia municipal.

3 — O município deverá promover uma edição dos principais elementos constitutivos dos planos municipais aprovados, garantindo a existência de exemplares em número suficiente para serem adquiridos pelos munícipes.

Artigo 51.° Depósito e registo dos planos

1 — As câmaras municipais depositarão um exemplar autenticado:

a) Do regulamento,planta legal e programa de execução do plano, na junta de freguesia situada na área de intervenção do plano;

b) Das plantas de natureza cadastral, na conservatória do registo predial competente e no Instituto Geográfico e Cadastral.

2 — As câmaras municipais informarão, imediatamente e para efeitos de registo, as regiões administrativas das deliberações que:

a) Ordenem a elaboração de planos municipais;

b) Sujeitem a área de intervenção de um plano a medidas preventivas, suspendam a sua aplicação ou substituam por normas provisórias;

c) Procedam à aprovação prévia e à aprovação final de uma proposta de plano.

Artigo 52.°

Efeitos da aprovação dos planos

1 — Qualquer pessoa poderá, a todo o tempo, consultar na junta de freguesia um plano aprovado e homologado nos termos da presente lei.

2 — Os planos municipais serão plenamente eficazes após a sua publicação no Diário da República.

3 — A Administração Pública e os administrados ficam obrigados ao cumprimento das disposições vinculativas dos planos municipais plenamente eficazes.

4 — A homologação de um plano municipal determina, como efeito automático, a declaração de utilidade pública das expropriações dos terrenos e edifícios necessários à execução do plano.

5 — É conferido aos municípios o direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios localizados nas áreas abrangidas por planos de pormenor plenamente eficazes.

Artigo 53.° Alteração dos planos

1 — Entende-se por alteração de um plano municipal qualquer modificação das suas disposições vinculativas, operada no período compreendido entre a homologação ou aprovação final desse plano e a homologação ou aprovação da sua revisão.

2 — O processo de alteração de um plano municipal sujeita-se às mesmas disposições que, consoante o caso, regulam a elaboração, apreciação, aprovação e ratificação desse plano, com as seguintes adaptações:

a) Os prazos regulamentares são reduzidos de metade;