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8 DE JULHO DE 1989

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2 — São objectivos do parcelamento da propriedade:

a) Ajustar a nova divisão da propriedade às disposições dos planos e normas aplicáveis;

b) Servir de base à cedência de terrenos e edifícios a efectuar nos termos da presente lei;

c) Permitir a delimitação de parcelas edificáveis; é) Regularizar a configuração da propriedade e,

em especial, evitar a constituição ou subsistência de prédios imperfeitos ou indivisíveis.

Artigo 24.° Reparcelamento da propriedade

1 — Entende-se por reparcelamento da propriedade a operação que tenha por objecto o agrupamento de prédios situados em áreas urbanas ou periurbanas, efectuada de modo a obter-se uma nova divisão da propriedade, ajustada às disposições dos planos e normas aplicáveis, e uma nova distribuição dos prédios, na proporção dos respectivos direitos de propriedade.

2 — São objectivos do reparcelamento da propriedade:

a) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os encargos e benefícios resultantes das operações de melhoria do habitat rural;

6) Ajustar a configuração e o aproveitamento das parcelas edificáveis aos planos e normas aplicáveis;

c) Localizar, em terrenos aptos para edificação ou adequamente situados, as áreas de cedência obrigatória pelos proprietários, destinados à implantação ou instalação de sistemas gerais e locais.

Artigo 25." Regularização da propriedade

1 — Entende-se por regularização da propriedade a operação que tem por efeito a substituição de prédios imperfeitos por lotes para construção ou por parcelas edificáveis.

2 — São objectivos da regularização da propriedade:

a) Viabilizar a edificação dos terrenos abrangidos por prédios ou parcelas imperfeitos;

b) Permitir que os prédios ou parcelas regularizados tenham acesso a via pública;

c) Corrigir situações de abuso de direitos patrimoniais, nos casos em que a permanência do prédio imperfeito prejudique a estética da edificação.

Artigo 26.° Loteamento da propriedade

1 — Entende-se por loteamento da propriedade a operação que tenha por objecto ou por efeito a divisão de um ou vários prédios situados em áreas classificadas como urbanizáveis.

2 — São objectivos do loteamento da propriedade:

a) Ajustar a nova divisão da propriedade às disposições dos planos e normas aplicáveis;

b) Servir de base à cedência de terrenos e edifícios a efectuar nos termos da presente lei;

c) Permitir a delimitação de lotes para construção;

d) Regularizar a configuração dos prédios, evitando a constituição ou subsistência de prédios imperfeitos ou indivisíveis.

Artigo 27.° Lote para construção

1 — Para os efeitos da presente lei entende-se por lote para construção o terreno que cumpre cumulativamente as seguintes condições:

a) Esteja situado numa área classificada como urbanizada ou urbanizável;

b) Seja marginado por via pública com as características técnicas tipificadas por plano ou norma aplicável;

c) Seja servido por sistemas gerais e locais considerados como mínimos por plano ou norma aplicável;

d) Tenha as suas estremas regularizadas;

é) Tenha definidos os parâmetros que fixam a sua edificabilidade ou, pelo menos, a cota de soleira, o alinhamento, o número de pisos, a área de implantação e a utilização da futura edificação.

2 — É nula a classificação como lotes para construção quando relativa a terrenos situados em áreas não urbanizáveis.

Secção IV Edificabilidade do solo

Artigo 28.°

Edificabilidade

1 — Entende-se por edificabilidade de um lote para construção a relação entre o volume de construção que nele é possível erigir e a sua superfície.

2 — O regulamento geral do urbanismo estabelecerá as normas para cálculo da edificabilidade dos lotes para construção.

Artigo 29.° Tecto de edificabilidade convencional

1 — Os municípios definem, para cada unidade de gestão urbanística, um tecto de edificabilidade convencional, a fim de servir de referência ao cálculo das mais-valias fundiária a imobiliária.

2 — Os tectos de edificabilidade convencional poderão variar entre 0,5 e 1,5, consoante as densidades demográficas e a estrutura de povoamento do município.

Artigo 30.°

Certificado de edificabilidade

1 — O município deverá entregar aos proprietários de lotes para construção um documento designado certificado de edificabilidade, o qual se destina a creditar as faculdades e os condicionamentos urbanísticos relativos a esse lote.