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8 DE JULHO DE 1989

1325

LEI DE BASES SOBRE O REGIME URBANÍSTICO DO SOLO E PLANEAMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Âmbito

Constitui o âmbito da presente lei:

o) Estabelecer as bases do ordenamento do território nacional, em geral, e do planeamento municipal, em particular, adequado-as aos preceitos constitucionais, às atribuições e competências das autarquias locais e ao sistema e à orgânica do planeamento económico e social;

b) Regular, no âmbito do planeamento municipal, as relações entre as autarquias, as populações e os agentes económicos;

c) Adequar as bases da política de solos aos objectivos do planeamento municipal e à realização programada do equipamento social do território nacional.

Artigo 2.°

Competências do Governo

Compete ao Governo definir as directrizes, medidas de política e normas gerais que deverão orientar o ordenamento do território nacional e, bem assim:

á) Assegurar a compatibilização das acções de planeamento municipal com o Plano e suas componentes regionais e com os programas sectoriais dos diferentes serviços do Estado e seus organismos autónomos;

b) Homologar os planos directores municipais e intermunicipais e os planos especiais aprovados pelos municípios;

c) Inspeccionar a prática urbanística.

Artigo 3.° Competências das regiões administrativas

Compete às regiões administrativas promover o ordenamento das respectivas circunscrições territoriais e, em especial:

o) Elaborar e aprovar planos de âmbito regional;

b) Elaborar e aprovar programas integrados de desenvolvimento regional;

c) Apoiar o estudo dos planos de ordenamento urbano e rural a cargo dos municípios;

d) Incentivar a constituição de associações de municípios tendo em vista a elaboração de planos directores intermunicipais;

e) Acompanhar a elaboração de planos directores municipais e intermunicipais;

f) Manter os municípios informados sobre os investimentos de interesse local a cargo da região administrativa, dos serviços do Estado e dos seus organismos autónomos.

Artigo 4.° Competências dos municípios

Compete aos municípios promover o ordenamento urbano e rural das respectivas circunscrições territoriais e, em especial:

a) Elaborar e aprovar planos directores municipais e intermunicipais, planos urbanísticos, planos de pormenor e planos especiais;

b) Elaborar e aprovar programas anuais e plurianuais de actuação urbanística;

c) Classificar o território municipal, distinguindo entre áreas urbanizadas, urbanizáveis e não urbanizáveis;

d) Proceder ao zonamento do território municipal, delimitando áreas com diferentes destinos e usos urbanísticos;

e) Definir a edificabilidade do solo, de acordo com a classificação e zonamento do território municipal;

f) Promover a execução dos planos e programas municipais, nomeadamente recorrendo aos sistemas de intervenção programada, contratada ou mista, programada e contratada;

g) Coordenar a elaboração e realização dos sistemas gerais e locais;

h) Proceder à delimitação de parcelas edificáveis e de lotes para construção;

t) Orientar a composição arquitectónica das edificações urbanas e rurais e definir as suas características estéticas e funcionais;

j) Cobrar os encargos de mais-valia fundiária e imobiliária.

Artigo 5.°

Competências das freguesias

No apoio ao ordenamento urbano e rural, compete às freguesias, em cooperação com os municípios:

a) Elaborar e aprovar esquemas de planeamento local;

b) Elaborar projectos de parcelamento e loteamento respeitantes a terrenos e edifícios integrados no seu património privado;

c) Incentivar a participação das populações e das organizações não governamentais na elaboração e execução dos planos municipais;

d) Recolher observações dos munícipes sobre planos municipais em elaboração;

e) Participar na organização da exposição pública das propostas de planos municipais;

f) Dar parecer sobre as propostas de planos municipais;

g) Facultar a consulta, pelos interessados, dos planos municipais aprovados.

Artigo 6.° Direitos dos proprietários

1 — As faculdades do direito de propriedade devem ser exercidas dentro dos limites da lei e com a observância do regime urbanístico do solo consagrado nos planos municipais.