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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2 — De acordo com o uso estabelecido nos planos municipais, os solos não urbanizáveis podem suportar a construção:

a) De edifícios directamente vinculados às actividades dominantes;

b) De casas unifamiliares, nos casos em que não exista a possibilidade de formação de aglomerados urbanos;

c) De edifícios destinados a indústrias directamente relacionadas com as actividades dominantes;

d) De agrupamentos habitacionais destinados ao pessoal permanente das empresas e cooperativas de produção que se dediquem às actividades dominantes;

d) Das instalações necessárias à realização, conservação, manutenção de sistemas gerais e locais;

é) De edifícios destinados a equipamentos colectivos que, pelas suas características, devam ser localizados fora das áreas dos aglomerados urbanos;

f) De edifícios destinados a equipamentos colectivos de apoio a actividades de recreio e de tempos livres;

g) O mais previsto na lei.

Artigo 17.° Servidões e restrições

1 — Os municípios devem manter actualizadas as delimitações das áreas sujeitas a servidão administrativa e a restrição de utilidade pública ao direito da propriedade, quando constituídas por acto praticado pela administração do Estado ou quando constem de relação anexa ao regulamento geral do urbanismo.

2 — As delimitações a que se refere o número anterior devem constar de elementos gráficos elaborados pelo município e homologados pelo Governo, genericamente designados plantas de servidões e restrições.

3 — A proposta de planta de servidões e restrições poderá prever a suspensão das servidões e restrições já constituídas, a alteração do seu regime ou modificação dos seus limites, desde que o município justifique que tal é necessário para alcançar todos ou alguns dos seguintes objectivos:

d) Evitar a desnecessária oneração da propriedade;

b) Harmonizar o regime urbanístico do solo com a disciplina decorrente das servidões e restrições;

c) Simplificar o licenciamento municipal.

Secção II Sistemas gerais e locais

Artigo 18.° Sistemas gerais

Entende-se por sistemas gerais os elementos de equipamento social estruturantes da ocupação do território municipal e cuja realização constitui fundamento para modificar a classificação do solo, designadamente das áreas não urbanizáveis em áreas urbanizáveis.

Artigo 19.° Sistemas locais

Entende-se por sistemas locais os elementos de equipamento social e as infra-estruturas urbanísticas de cuja existência depende a delimitação de:

a) Parcelas edificáveis, no caso de áreas classificadas como não urbanizáveis;

b) Lotes para construção, no caso de áreas classificadas como urbanizadas ou urbanizáveis.

Artigo 20.°

Tipologia dos sistemas gerais e locais

Sem prejuízo da autonomia normativa do município, o regulamento geral do urbanismo tipificará os sistemas gerais e locais, estabelecendo para cada um deles os parâmetros e referenciais a utilizar na gestão urbanística e, em especial, no licenciamento de operações de loteamento e negociação de contratos de urbanização.

Artigo 21.°

Unidade de gestão urbanística

Entende-se por unidade de gestão urbanística a extensão do território municipal delimitada por forma a referenciar o cálculo dos níveis de serviços prestados pelos sistemas gerais e locais e o estabelecimento dos tectos de edificabilidade.

Secção III

Parcelamento e loteamento da propriedade

Artigo 22.° Condições da divisão da propriedade

A divisão da propriedade deve respeitar os seguintes princípios gerais:

a) A nova divisão adequar-se-á à ocupação e uso previstos nos planos e normas aplicáveis, dela não devendo resultar a constituição de prédios imperfeitos;

b) As dimensões dos prédios resultantes das operações de parcelamento, reparcelamento, loteamento da propriedade não deverão ser inferiores aos valores mínimos previstos nos planos ou normas aplicáveis;

c) A divisão ou a regularização da propriedade deverão ocorrer nos prazos para o efeito fixados pelo município.

Artigo 23.° Parcelamento da propriedade

1 — Entende-se por parcelamento da propriedade a operação que tenha por objecto ou por efeito a divi-dão de um ou vários prédios situados em áreas classif-cadas como não urbanizáveis.