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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2 — O modelo geral de certificado de edificabilidade constará do regulamento geral do urbanismo, sem prejuízo da sua pormenorização pelos regulamentos municipais de urbanismo e edificação.

CAPÍTULO III Planeamento e programação do solo

Secção I Instrumentos de planeamento

Artigo 31.° Tipologia dos planos

1 — O ordenamento do território nacional concretiza-se através da elaboração e execução de planos de âmbito regional e de planos municipais.

2 — Os planos municipais compreendem as figuras de:

cr) Plano director municipal;

b) Plano director intermunicipal;

c) Plano urbanístico, geral ou parcial;

d) Plano de pormenor;

e) Plano especial.

3 — A execução dos planos municipais será coordenada mediante programas anuais ou plurianuais de actuação urbanística.

Artigo 32.° Natureza jurídica dos planos

1 — Os planos regionais de ordenamento territorial e os planos municipais revestem a natureza de regulamentos administrativos locais.

2 — A natureza e extensão das disposições consagradas nos planos municipais devem inscrever-se no âmbito das atribuições dos municípios.

3 — O disposto no número anterior não exclui que os planos municipais contenham disposições indicativas ou vinculativas da competência da administração central ou de entidades por esta tuteladas, sempre que se trate de planos sujeitos a homologação do Governo.

Artigo 33.° Constituição dos planos municipais

1 — Os planos municipais devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

d) Relatório justificativo das principais soluções propostas, designado relatório do plano;

b) Extracto de plano hierarquicamente superior, quando eficaz, assinalando as disposições adaptadas ou pormenorizadas;

c) Planta que serviu de base à elaboração do plano, designada planta da situação existente;

d) Regulamento contendo as normas gerais de aplicação permanente consagradas no plano, designado regulamento do plano;

é) Planta que traduza graficamente as medidas indicativas e as disposições vinculativas do plano, designada planta legal;

f) Relatório que esquematiza o faseamento da realização do plano, designado programa de execução.

2 — O regulamento do plano será sempre acompanhado de uma síntese da planta legal, esquematizada por forma a ser reproduzível, sem perda de legibilidade, no Diário da República.

Artigo 34.° Plano director munkipal

1 — O município elabora o plano director municipal, tendo em vista a definição geral do regime urbanístico do solo, a consagração das normas genéricas de ordenamento urbano e rural e a concretização, na sua circunscrição territorial, das directivas de ordenamento de âmbito regional ou nacional.

2 — 0 plano director municipal será concebido para um horizonte temporal de longo prazo.

3 — O período de vigência de um plano director municipal deverá ser fixado no respectivo programa de execução, não podendo exceder oito anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessário, por prazo não superior a quatro anos.

4 — 0 município, mediante o plano director municipal, deve dispor sobre:

a) A classificação do território municipal;

b) A implantação dos sistemas gerais estruturantes do uso e ocupação do território;

c) O zonamento das áreas não urbanizáveis.

5 — Mediante o plano director municipal, o muni-cipio poderá ainda dispor sobre:

d) O zonamento das áreas urbanizadas e urbanizáveis;

b) A delimitação de unidades de ordenamento;

c) O parcelamento das áreas não urbanizáveis;

d) O reparcelamento das áreas periurbanas;

e) A estética das edificações e dos elementos construídos da paisagem;

f) O mais que for previsto no regulamento geral de urbanismo.

Artigo 35.° Plano director Intermunicipal

1 — Os municípios associam-se entre si e elaboram o respectivo plano director intermunicipal tendo em vista a harmonização das políticas municipais de ordenamento, a coordenação, nas áreas de fronteira, dos regimes urbanísticos do solo e a definição de um quadro de actuação comum em matéria de localização e dimensionamento de sistemas gerais estruturantes do uso e ocupação do território.

2 — O plano director intermunicipal pode abranger toda ou parte das circunscrições dos municípios associados e será concebido para um horizonte temporal de longo prazo.