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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

prover ao seu sustento, de o estabelecer e de o dotar, no caso de o adoptante não cumprir alguma destas obrigações.

3 — Regra geral, é dada ao adoptado a possibilidade dè adquirir os apelidos do adoptante ou de os juntar ao próprio apelido.

4 — Se um progenitor legitimo tem o direito de usufruto sobre os bens do seu filho, o direito de usufruto do adoptante sobre os bens do adoptado pode ser limitado por lei, tendo em conta o disposto no n.° 1 do presente artigo.

5 — Em matéria sucessória, sempre que a lei conceda ao filho legitimo um direito na sucessão de seu pai ou de sua mãe, o menor adoptado é considerado, para este efeito, como sendo filho legítimo do adoptante.

ARTIGO 11."

1 — Se o menor adoptado não possuir, no caso de adopção por uma só pessoa, a nacionalidade do adoptante ou, no caso de adopção pelos dois cônjuges, a sua nacionalidade comum, a Parte Contratante da qual o adoptante ou os adoptantes sejam nacionais facilitará a aquisição da sua nacionalidade pelo menor.

2 — A perda da nacionalidade que poderia resultar da adopção fica dependente da posse ou aquisição de uma outra nacionalidade.

ARTIGO 12.°

1 — O número de menores que um mesmo adoptante pode adoptar não é limitado por lei.

2 — A lei não pode proibir uma pessoa de adoptar um menor pelo facto de ter ou poder vir a ter um filho legítimo.

3 — Se a adopção melhorar a situação jurídica do menor, a lei não pode proibir uma pessoa de adoptar o seu filho ilegítimo.

ARTIGO 13."

1 — Enquanto o adoptado não atingir a maioridade, a adopção só pode ser revogada por decisão de uma autoridade judiciária ou administrativa por motivos graves e só no caso de tal revogação ser permitida por lei.

2 — O número anterior não respeita aos casos em que:

à) A adopção é nula;

b) A adopção cessa em consequência da legitimação do adoptado pelo adoptante.

ARTIGO 14."

Quando os inquéritos efectuados em aplicação dos artigos 8.° e 9.° da presente Convenção se reportarem a uma pessoa que reside ou residiu no território de uma outra Parte Contratante, esta Parte Contratante deve procurar obter, no mais curto espaço de tempo, as informações necessárias que lhe são solicitadas. As autoridades podem comunicar directamente entre si para esse efeito.

ARTIGO 15.'

Serão tomadas medidas no sentido de proibir todo e qualquer lucro injustificado proveniente da entrega de um menor com vista á sua adopção.

ARTIGO 16.°

Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de adoptar disposições mais favoráveis para o menor adoptado.

PARTE III Disposições suplementares

ARTIGO 17."

A adopção não pode ser decretada se o menor não tiver sido confiado ao cuidado dos adoptantes durante um período suficientemente longo para que a autoridade competente possa razoavelmente avaliar as relações que se estabeleceriam entre eles se a adopção fosse decretada.

ARTIGO 18.°

Os poderes públicos zelarão pela promoção e bom funcionamento das instituições públicas ou privadas as quais se podem dirigir, para obter ajuda e conselho, todos os que desejem adoptar ou fazer adoptar um menor.

ARTIGO 19.°

Os aspectos sociais e jurídicos da adopção devem constar dos programas de formação dos trabalhadores da assistência social.

ARTIGO 20."

1 — Se necessário, serão tomadas medidas para que uma adopção possa constituir-se sem que a identidade do adoptante seja revelada à família do menor.

2 — Serão tomadas medidas para determinar ou para permitir que o processo de adopção decorra à porta fechada.

3 — O adoptante e o adoptado podem obter documentos extraídos de registos públicos cujo conteúdo ateste o facto, a data e o local de nascimento do adoptado, mas não revele expressamente a adopção, nem a identidade dos seus pais naturais.

4 — Os registos públicos devem ser conservados, ou pelo menos os seus conteúdos reproduzidos, de forma que as pessoas que não têm um interesse legítimo não possam tomar conhecimento do facto de uma pessoa ter sido adoptada ou, se esse facto for conhecido, da identidade dos seus pais naturais.

PARTE IV Cláusulas finais

ARTIGO 21."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

2 — A Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou aceitação.

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