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8 DE JULHO DE 1989

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3 — Em relação a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite ulteriormente, entrará em vigor três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação.

ARTIGO 22.°

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.

2 — A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito três meses após a data do respectivo depósito.

ARTIGO 23."

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais a presente Convenção se aplicará.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração por cujas relações internacionais seja responsável ou em nome do qual esteja autorizada a tomar decisões.

3 — Qualquer declaração feita em conformidade com o número anterior pode ser retirada, relativamente a qualquer dos territórios nela designados, nas condições previstas no artigo 27.° da presente Convenção.

ARTIGO 24.°

1 — Qualquer Parte Contratante cuja legislação preveja mais de uma forma de adopção tem a faculdade de aplicar apenas a uma dessas formas as disposições da presente Convenção contidas nos n.0' 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.° e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.°

2 — A Parte Contratante que faça uso desta faculdade deve notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou ainda quando fizer uma declaração nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da presente Convenção e indicar as modalidades do exercício desta faculdade.

3 — Esta Parte Contratante pode pôr termo ao exercício desta faculdade mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 25.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou ainda quando fizer uma declaração nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da presente Convenção, formular no máximo duas reservas a propósito das disposições da parte n da Convenção.

Não são permitidas reservas de carácter geral e cada reserva só pode incidir sobre uma disposição.

Cada reserva produz efeito durante cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Parte considerada. Pode ser renovada por períodos sucessivos de cinco anos, mediante declaração dirigida, antes do termo de cada período, ao Secretário--Geral do Conselho da Europa.

2 — Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por si formulada nos termos do número anterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produz efeito a partir da data da sua recepção.

ARTIGO 26."

As Partes Contratantes devem comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa os nomes e endereços das autoridades às quais podem ser transmitidos os pedidos previstos no artigo 14.°

ARTIGO 27."

1 — A presente Convenção permanece em vigor por tempo indeterminado.

2 — Qualquer Estado Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 28.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho e a todos os Estados que tiverem aderido à presente Convenção:

0) Qualquer assinatura;

b) Ò depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão;

c) As datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 21.°;

d) Qualquer notificação recebida em aplicação do disposto no artigo 1.°;

e) Qualquer notificação recebida em aplicação do disposto no artigo 2.°;

j) Qualquer declaração recebida em aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.°;

g) Qualquer informação recebida em aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.°;

h) Qualquer reserva formulada em aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 25.°;

0 A renovação de qualquer reserva formulada em aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 25.°;

j) O facto de ter sido retirada qualquer reserva feita em aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 25.°;

k) Qualquer notificação efectuada em aplicação do disposto no artigo 26.°;

1) Qualquer notificação recebida em aplicação do disposto no artigo 27.° e a data a partir da qual a denúncia produz efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, aos 24 dias do mês de Abril de 1967, em francês e inglês, fazendo igualmente fé

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