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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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pendência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Contribuir, através de uma programação equilibrada, para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, ocupações, interesses, localizações e origens;

c) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os Portugueses, dentro e fora do País;

d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa, e de outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunhão de interesses;

é) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos, a grupos sócio--profissionais e a minorias culturais;

f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e politica da população, através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas;

g) Divulgar mensagens dos órgãos de soberania, bem como as respectivas notas oficiosas;

h) Assegurar a difusão dos direitos de antena, de resposta e de réplica política estabelecidos na Constituição.

Artigo 7.° Fins próprios da radiotelevisão regional e local

1 — São fins próprios da actividade de radiotelevisão de cobertura regional e local:

a) Alargar a programação radiotelevisiva a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;

c) Difundir informações e programas com particular interesse, tendo em conta o âmbito da respectiva audiência;

d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão;

e) Assegurar a divulgação de tempos de antena em períodos eleitorais para os órgãos autárquicos de âmbito correspondente ao da estação emissora.

2 — É admitida com regime próprio a actividade de radiotelevisão de cobertura regional e local para fins temáticos de interesse social relevante, como tal definidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 8.° Plano Técnico Nacional de Radiotelevisão

1 — O Governo aprovará o Plano Técnico Nacional de Radiotelevisão, após parecer prévio da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — O Plano Técnico referido no número anterior, tendo em conta os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, especificará as condições de carácter técnico necessárias para garantir a prestação do serviço de radiotelevisão, designadamente:

a) A delimitação de todas as zonas territoriais possíveis e o respectivo âmbito de cobertura;

b) Os sistemas de transporte e difusão de sinal passíveis de utilização.

3 — Poderá ser autorizada aos operadores privados de radiotelevisão, mediante concessão, a utilização dos meios públicos de transporte e difusão de sinal de televisão.

CAPÍTULO II Licenciamento

Artigo 9.° Concurso público

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiotelevisão é feita por concurso público, aberto por aviso a publicar no Diário da República.

2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento, apresentado no prazo de 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

3 — O Governo definirá, mediante parecer prévio da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o regime de caucionamento relativo aos diversos tipos de alvará, tendo em conta o âmbito da actividade de radiotelevisão.

4 — 0 aviso do concurso público integrará, em anexo, o respectivo regulamento.

Artigo 10.° Entidade competente

A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, o qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.

Artigo 11.°

Validade

1 — O alvará tem uma validade máxima de IS, 12 e 10 anos, respectivamente para as estações emissoras de cobertura geral, regional ou local, a fixar no próprio alvará, e pode ser renovado por iguais períodos de tempo, a solicitação do titular.

2 — O pedido de renovação do alvará implica a apreciação e confirmação dos requisitos legais de funcionamento, nos termos e condições definidos na lei.

Artigo 12.° Condições de preferência

Constituem condições de preferência para obtenção de alvará:

a) Não titularidade de qualquer outro alvará de radiotelevisão de âmbito superior ao requerido;

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