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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 39.°. Decisão sobre a emissão da resposta ou da rectificação

1 — A entidade emissora decidirá sobre a transmissão da resposta ou da rectificação no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta ou a rectificação não preenchem o condicionalismo do artigo ou que a resposta ou a rectificação infringem o disposto no mesmo artigo, a correspondente emissão poderá ser recusada.

Artigo 40.° Recurso

1 — Quando o exercício do direito de resposta ou de rectificação não for- satisfeito ou for objecto de recusa infundada, poderá o interessado recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, que decidirá no prazo de cinco dias.

2 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

3 — Se o juiz ordenar a transmissão do texto de resposta ou da rectificação, deve a mesma ter lugar nas condições prescritas nesta lei e incluir a menção de que a estação emissora foi condenada a fazê-la.

4 — Na decisão a que se refere o número anterior, o juiz condenará a estação emissora e o responsável pela programação, solidariamente, na multa de 50 a 100 dias.

CAPÍTULO VI Direito de réplica politica dos partidos de oposição

Artigo 41.° Direito de antena dos partidos de oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de televisão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 42.° Direito de resposta dos partidos de oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de resposta, através das entidades que exerçam actividade de radiotelevisão, às declarações políticas do Governo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem temas de política geral ou sectorial produzidas pelo Primeiro-Ministro ou por outros membros do Go-

verno em nome do Executivo, não relevando como tal as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.

3 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 24 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

4 — A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, até ao máximo de 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

5 — O exercício do direito de resposta pelos partidos que o hajam requerido será repartido, no tempo disponível, de acordo com a respectiva representatividade, não sendo permitido o direito de acrescer.

CAPÍTULO VII Direito de antena

Artigo 43.° Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e do movimento cooperativo têm direito a tempo de antena no serviço público de radiotelevisão de acordo com a sua representatividade.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser mencionado expressamente no inicio e no decurso do correspondente programa.

Artigo 44.°

Programação do direito de antena na actividade da televisão

1 — As entidades referidas no artigo 43.° têm direito, gratuita e anualmente, em emissões de âmbito nacional de radiotelevisão por estação emissora aos seguintes tempos de antena:

cr) 10 minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de 1 minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 500 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade;

d) 60 minutos para outras entidades.

2 — Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

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