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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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Artigo 45.° Localização do direito de antena

1 — O exercício do direito de antena terá lugar nos períodos de maior audiência, não podendo, porém, interferir com períodos de noticiário ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável em virtude das suas características.

2 — Presume-se como período de maior audiência o período de emissão compreendido entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas e 30 minutos.

Artigo 46.° Planos gerais de utilização do tempo de antena

1 — Os responsáveis pela programação de cada entidade emissora organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

2 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos previstos no número anterior e a requerimento de qualquer interessado, caberá à Alta Autoridade para a Comunicação Social decidir, após audição de todos os interessados.

Artigo 47.° Cedência de meios técnicos

Aos titulares do direito de antena serão assegurados, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos e humanos de que disponham as entidades emissoras, incluindo a cedência de estúdios de gravação.

Artigo 48.° Reserva do tempo de antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até 10 dias antes da data pretendida, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes de aquela ter lugar.

Artigo 49.° Limites à utilização do direito de antena

O direito de antena previsto nos artigos anteriores não será exercido aos domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.

Artigo 50.° Não acumulação de direitos

0 exercício do direito de antena e o exercício do direito de resposta não poderão ser utilizados cumulativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, implicando o exercício de um a preclusão do outro.

Artigo 51.° Execução dos dispositivos legais

Os responsáveis pelas estações emissoras de radiotelevisão assegurarão a contagem de tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados, competindo à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.

Artigo 52.° Suspensão do exercido do direito de antena

1 — O titular de direito de antena que infringir o disposto na presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito por período de 3 a 12 meses, com o mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção, sem prejuízo do exercício de competência própria da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1.

Artigo 53.° Caducidade do direito de antena

1 — O direito de antena caduca no termo dos prazos previstos na lei, quando não cumpridos, ou no final de cada mês, se não tiver efectivado por facto não imputável ao titular do direito.

2 — No caso previsto na parte final do número antecedente, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado com o do primeiro mês imediato em que não existam impedimentos.

Artigo 54.° Exercício do direito de antena nos períodos eleitorais

1 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

2 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Artigo 55.° Direito de antena nas regiões autónomas

Legislação especial regula o exercício do direito de antena nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

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